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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0907130-37.2025.8.19.0001

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0907130-37.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada patrono das partes Rés, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0907130-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Em segredo de justiça em face de WILL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que recebeu uma mensagem de um terceiro desconhecido afirmando que seria o Juiz de um processo que possui (0801534-16.2025.8.19.0211) e que seria realizada uma audiência virtual para recebimento da importância de R$ 19.200,00 (dezenove mil duzentos reais), sendo que para liberação seria necessário realizar uma transferência de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais) para outro terceiro, Sr. Lucas Andrei Cruz do Nascimento, que possui conta mantida junto a parte Ré. Após constatar que se tratava de um golpe, realizou contato com a parte Ré para realizar o Mecanismo Especial de Devolução - MED para obtenção do ressarcimento, mas sem êxito. Pleiteia o ressarcimento material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez e cinco mil reais) e condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Despacho do id 211545278 deferindo a JG e ordenando a citação. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 245504151 requerendo a decretação de segredo de justiça em razão da juntada de dados sigilos oriundos da abertura da conta de terceiros. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita e que após o recebimento da ordem, não constatou-se saldo na conta destinatária da transferência. Pugna pela improcedência e condenação nas custas e honorários sucumbenciais. Réplica no Id 248697447. Certidão do id 264480355 quanto a tempestividade da contestação e réplica. Despacho do id 264509989 intimando as partes em provas e decretando o sigilo apenas do documento juntado pela parte Ré. A parte Autora no id 265386174 se manifestou em provas. Decisão de saneamento no id 289864507. Certidão do id 298697286 quanto a ausência de manifestação das partes. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e considerando que a decisão saneadora tornou-se estável (art. 357, (sec)1º, do CPC), passo ao exame do mérito propriamente dito. Inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, bem como considerando que a decisão saneadora, a qual rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas, tornou-se estável na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC, passo ao exame do mérito propriamente dito. No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo. A controvérsia cinge-se quanto a responsabilidade da parte Ré quanto a fraude perpetrada por um terceiro em face da parte Autora. Primeiramente, denota-se que a parte Autora foi vítima deum golpe oriundo de situação deengenharia social, em que criminosos induzem a vítima, mediante fraude sofisticada, a praticar atos que geram prejuízo patrimonial, aproveitando-se de sua boa-fé. Esse tipo de fraude, conhecida como "golpe do falso advogado",não decorre de falha na prestação do serviço bancário, mas de interferência dolosa e externa à esfera de controle da instituição financeira. Tais circunstância se enquadram como excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Da análise cuidadosa dos autos e das provas coligidas, observa-se que o próprio autor afirma na inicial que recebeu ligação de suposto preposto do seu banco tendo fornecido ao mesmo acesso a sua senha e itoken, sendo certo que o réu comprovou que as transações impugnadas foram realizadas em ambiente digital e contaram com a autorização do cliente, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, sendo que a contratação de empréstimos se deram por meio de aparelho celular de uso habitual do autor, confirmada inclusive por meio de geolocalização. Com efeito, o que se verifica é que, em que pese o autor possa efetivamente ter sido vítima do golpe conhecido como do "falso funcionário" ou da "falsa central de atendimento", o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação de serviços sendo certo que a simples alegação de que o apelante se trata de pessoa idosa não é suficiente ao reconhecimento da nulidade das transações por alegada vulnerabilidade, notadamente por se tratar de advogado. O acesso dos golpistas à conta bancária do autor apenas foi possível graças à sua própria atuação relevante que adotou conduta pouco cuidadosa a despeito dos alertas diuturnamente veiculados pelas instituições bancárias acerca do cuidado que seus clientes devem adotar no sentido de evitarem serem vítimas de fraudes dessa natureza. Por mais lamentável que se apresente o caso, descabido concluir que tenha havido auxílio interno de funcionários do banco aos golpistas ou vazamento de informações, posto que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O recorrente se insurge principalmente em relação a forma eletrônica de contratação dos empréstimos, alegando que não foram observadas as formalidades inerentes a essa forma de adesão, sustentando a ausência de prévia anuência do conteúdo dos contratos. Ocorre que, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus e trouxe aos autos, o relatório de assinaturas eletrônicas coletadas quando da contratação. Nesse mesmo relatório consta inclusive registo fotográfico do cliente (biometria) e adesão/anuência às contratações dos empréstimos, justamente as transações questionadas na presente demanda. Assim, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula nº 479 do C. STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, (sec) 3º, inc. II, da Lei nº 8.078/90). Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0175416-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ultrapassado este ponto, passa a análise de eventual falha pela parte Ré quanto ao MED recepcionado. A parte Autora reconhece que promoveu a transferência após o contato relativo a um processo judicial que figura no polo ativo, conforme conversas juntadas nos indexes nº. 210868991 e nº. 210868990. Outrossim, os fatos ocorreram no dia 18/06/2025 às 11h25min (id 210868998), sendo realizado o registro de ocorrência apenas no dia 21/06/2025 (id 210868994). A parte Ré, por seu turno, comprovou através da tela de fls. 02 do id 245504155 que recebeu o MED da instituição bancária CAIXA ECONOMICA FEDERAL após o pedido formulado pela parte Autora. A ordem foi recepcionada no dia 20/06/2025 às 18h45min e após a apuração, não havia saldo suficiente para o ressarcimento em favor da parte Autora. Com isto, resta claro que a parte Ré não tinha ingerência quanto a transferência, pois não possui relação jurídica direta com a parte Autora. Além disto, não havia condições da parte Ré presumir que o titular da conta aberta era fraudador até as denúncias realizadas. E, após o recebimento do pedido de ressarcimento, não constatou saldo, concluindo, portanto, que procedeu com as tentativas viáveis para minimizar o prejuízo financeiro da parte Autora. Por fim, não há o que se falar em indenização por dano moral, haja vista a ausência de ilicitude pela parte Ré, tampouco de qualquer comportamento que tenha violado direitos da personalidade da autora. Inexistente o dever de indenizar, incabível a reparação postulada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada patrono das partes Rés, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular