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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802892-69.2025.8.19.0064

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0802892-69.2025.8.19.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPCpara: Declarar a rescisão do contratoobjeto da lide, sem qualquer ônus para as autoras; Declarar a nulidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 9ª e 11ªdo referido instrumento, por abusividade e violação ao sistema de proteção ao consumidor; Declarar a inexistência de quaisquer débitosdas autoras perante a ré decorrentes deste contrato, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou negativar seus nomes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTOformulado pela ré. Sem custas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802892-69.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA CUNHA MIRRA DA SILVA, RAYSSA APARECIDA GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas. As autoras, estudantes de Fisioterapia, insurgem-se contra o contrato de prestação de serviços fotográficos de formatura, alegando que a ré omitiu informações, impôs cláusulas leoninas e exige multa rescisória desproporcional após a constatação de que o quórum mínimo de adesão não foi atingido. A ré argui ilegitimidade ativa e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação das autoras ao pagamento de R$ 29.500,00 a título de multa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.Embora a ré sustente que a demanda deveria ser proposta pela "Comissão de Formatura" como sociedade de fato, a própria requerida direcionounotificações extrajudiciais de cobrança pessoalàs autoras, imputando-lhes responsabilidade direta pelo débito total da turma. Pela teoria da asserção e pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, as autoras possuem legitimidade para discutir a validade das cláusulas que fundamentam a cobrança que lhes é pessoalmente dirigida. No mérito, a relação é de consumo, sujeita aoCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).É fato incontroverso que o contrato foi firmado sob a premissa de um quórum de 59 alunos, mas a ata de validação contou com apenas 21 assinaturas. A técnica jurídica revela que a ré agiu comviolação à boa-fé objetiva(Art. 422 do Código Civil). A empresa exigia uma adesão mínima de 70% para a validade do contrato, mas, ao ser informada de que tal número não fora alcançado, insistiu na formalização do documento de qualquer forma, visando apenas vincular as alunas ao pagamento de multas futuras. As cláusulas atacadas são manifestamente abusivas: Cláusula 1ª (Responsabilidade Pessoal):É nula de pleno direito (Art. 51, IV, CDC) ao impor a estudantes, individualmente, a responsabilidade por obrigações que deveriam ser rateadas pela coletividade, gerando desequilíbrio contratual excessivo; Cláusula 2ª (Venda Casada):A obrigatoriedade de realização de múltiplos eventos para acesso aos serviços configura prática abusiva (Art. 39, I, CDC); Cláusula 9ª (Multa Rescisória):A fixação deR$ 500,00 por formando estimado (R$ 29.500,00), em um contrato que sequer teve início de execução substancial e onde não há obrigação de compra de álbuns, é desproporcional e configura enriquecimento sem causa. Quanto aopedido contraposto, este deve ser julgado improcedente. A ré comprovou sua condição de ME para demandar em sede de Juizados, mas sua pretensão funda-se em cláusulas abusivas e ora declaradas nulas. A "notificação extrajudicial" enviada pela ré não supre o vício de consentimento e a falta de quórum mínimo que tornaram o negócio jurídico ineficaz perante as autoras. II - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPCpara: Declarar a rescisão do contratoobjeto da lide, sem qualquer ônus para as autoras; Declarar a nulidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 9ª e 11ªdo referido instrumento, por abusividade e violação ao sistema de proteção ao consumidor; Declarar a inexistência de quaisquer débitosdas autoras perante a ré decorrentes deste contrato, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou negativar seus nomes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTOformulado pela ré. Sem custas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 13 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular