Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0815017-72.2023.8.19.0021

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0815017-72.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI, CPC. Sem custas face a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0815017-72.2023.8.19.0021 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de ALVARÁ proposto por Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; JOÃO BATISTA GOMES DO AMARAL; Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Afirmam que seu progenitorBENEDITO FRANCISCO GOMES faleceu em 07/12/2001, deixou filhos maiores, não deixoubens,mas deixou saldo na conta FGTS/PIS/PASEP e saldo bancário. Com esses argumentos pleiteiam a expedição do alvará para levantamento desses valores. É o relatório. Passo a decidir. Sendo o procedimento de alvará de jurisdição voluntária, não há réu na demanda, cabendo então ao juiz apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade. Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto. Compulsando os autos, conforme certificado às no id. 287673475, não há saldoFGTS/PIS/PASEP e bancário, devendo o processo ser extinto por perda do objeto. Eventual discussão deverá vir pela via autônoma. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI, CPC. Sem custas face a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto