Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5616942-80.2026.8.09.0051
Autor(a): Marcia Daniela Alves De Souza Neris
Ré(u): Municipio De Goiania
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
II – Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por Marcia Daniela Alves De Souza Neris, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada.
Narra o autor, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle. Sustenta que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal n. 377/2024 para a progressão horizontal na carreira, a Administração Pública permanece inerte. Afirma que deveria estar posicionado na letra I, desde 09/09/2025.
A Lei Municipal nº 7.998/2000 estabelece como requisitos para progressão do servidor de nível superior:
Art. 8º O servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas, injustificadas e registradas.
§ 1º O tempo em que o servidor de Nível Superior se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para período de que trata o artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Assim, o servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão.
No caso em apreço, considerando que a parte autora fora admitida em 09/09/2016, teria direito às progressões horizontais, para a letra “B” em 09/09/2018; letra “C” em 09/09/2019; letra “D” em 09/09/2020, letra “E” em 09/09/2021, letra “F” em 09/09/2022; letra “G” em 09/09/2023; letra “H” em 09/09/2024; letra “I” em 09/09/2025;
Importante mencionar a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, transitado em julgado no dia 16/05/2022:
Tema 1.075. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, a parte autora faz jus ao correto posicionamento na carreira, bem como as diferenças vencimentais decorrentes das progressões em atraso, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, nos termos da Lei municipal nº 7.998/2000.
Vale apontar precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n° 5301237.28.2020.8.09.0051, Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado, Acórdão publicado em 26/09/2022.
Nesse sentido, outro julgado recente:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 7.998/2000. REQUISITOS TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMPROVADOS. REQUISITO NEGATIVO ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO CORRETO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, a parte autora, ora recorrente, aduz ser servidora do município de Goiânia, sendo sua carreira regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Nível Superior de Goiânia, Lei Municipal nº 7.998/2000, o qual determina que a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na carreira, o servidor tem direito à progressão. Almeja com a presente demanda a revisão de seu enquadramento à referência de letra P, e a percepção dos valores a título de diferença salarial em razão das progressões deferidas em atraso. 2. Sentença (mov. n.º 20): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: “[…]Diante do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora às progressões horizontais, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, nos termos da Lei municipal n. 7.998/00; bem como condenar o Município de Goiânia no pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões em atraso, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Atualização pela taxa SELIC, desde quando cada verba se tornou devida, de acordo com a nova sistemática inserida pelo art. 3º da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.[…]”. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 24): Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustentando, para tanto, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; no mérito, afirma que, conforme a lei de regência nº 7.998/2000, para as progressões horizontais, deve-se observar três requisitos: (i) aspecto temporal qualificado: 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias de efetivo exercício na referência; (ii) avaliação de desempenho positiva (não inferior a sete); e (iii) requisito negativo: não ter sofrido penalidade disciplinar nos dois últimos anos que antecederam a progressão funcional. Contudo, a parte recorrida não comprova o atendimento de todos os referidos requisitos. 4. Contrarrazões (mov. n.º 31): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, nas causas na qual a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Recurso Inominado. Processo: 5771288-91.2023.8.09.0051. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Juiz de Direito Relator: LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO. DJ: 03/06/2024).
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, nos termos da Lei municipal n° 7.998/00, bem como o direito de estar posicionada na referência na referência “I", desde 09/09/2025.
Por consequência, CONDENO o Município de Goiânia no pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões em atraso, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitada a cobrança aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)