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PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6018800-18.2025.8.09.0051
Promovente (s): Geap Autogestao Em Saude
Promovido (s): Miura Guimaraes Santos
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de MIURA GUIMARAES SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora da parte requerida da quantia de R$ 10.149,73 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), oriunda de termo de confissão e parcelamento de dívida firmado em 04 de dezembro de 2018, cujas parcelas, com vencimento entre 11 de maio de 2020 e 10 de maio de 2024, restaram inadimplidas.
Sustenta que, na qualidade de fundação de autogestão em saúde, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência (mov. 7). Contudo, após decisões interlocutórias, recolheu as custas processuais (mov. 41), tendo o feito prosseguido regularmente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 48), na qual sustenta, em síntese, a improcedência da cobrança por inexistência do débito, ao argumento de que seu plano de saúde foi cancelado em 25 de abril de 2017.
Aduz que, apesar do cancelamento do plano, a autora vem realizando descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, os quais, somados, já superariam o valor originalmente devido, tornando a cobrança judicial manifestamente indevida e caracterizando litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da autora/reconvinda à devolução, em dobro, dos valores supostamente cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, no montante de R$ 20.299,46 (vinte mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a determinação para que a autora/reconvinda cesse imediatamente os descontos realizados em sua folha de pagamento.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 51), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e refutando a alegação de quitação do débito. Sustenta que os lançamentos constantes do contracheque da requerida consistem em meras movimentações contábeis de natureza tributária ("Per Capita do Patrocinador" e "Per Capita - Saúde Suplementar"), as quais se anulam mutuamente, inexistindo desconto efetivo de valores destinado à quitação do parcelamento objeto da presente demanda.
Rebate, ainda, os pedidos reconvencionais, negando a ocorrência de má-fé, bem como a prática de ato ilícito ou a existência de dano indenizável, reiterando os termos da petição inicial.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 57).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos para a entrega da prestação jurisdicional, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial.
Da gratuidade da justiça
Preliminarmente, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré/reconvinte em sede de reconvenção.
O direito à gratuidade, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção cede quando elementos objetivos dos autos a elidem, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
No caso, o exame dos contracheques juntados (mov. 48, docs. 1.1 a 1.3) revela que a ré/reconvinte percebe remuneração bruta mensal de R$ 5.785,12 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), patamar incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Ademais, os extratos bancários colacionados (mov. 48, docs. 1.4 a 1.9) demonstram movimentação financeira consistente e capacidade de consumo que descaracterizam o estado de miserabilidade jurídica. O eventual endividamento voluntário por empréstimos não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento do benefício às custas do serviço público judiciário.
Infirmada a presunção legal, incumbia à parte demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. O indeferimento da gratuidade da justiça é, portanto, medida que se impõe.
Do mérito — Ação principal
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência, a higidez e a exigibilidade do débito cobrado pela autora, bem como em verificar a ocorrência do alegado adimplemento por parte da ré/reconvinte e a eventual caracterização de má-fé na cobrança.
A pretensão autoral encontra-se lastreada no Termo de Negociação de Débitos celebrado entre as partes em 04 de dezembro de 2018, por meio do qual a requerida confessou formalmente a dívida no montante de R$ 5.816,54 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), comprometendo-se a adimpli-la mediante o pagamento de 66 (sessenta e seis) parcelas mensais e sucessivas (mov. 1, doc. 5, pgs. 10-11). A ré/reconvinte, por sua vez, não nega a celebração do referido instrumento nem a existência do débito originário, cingindo-se a sustentar que a dívida estaria sendo amortizada gradativamente por meio de lançamentos em sua folha de pagamento.
O argumento defensivo, contudo, não resiste à análise detida do acervo probatório coligido aos autos.
Com efeito, os contracheques acostados pela própria requerida (mov. 48, docs. 2.1 a 2.7) ostentam, de forma simultânea e em valores idênticos, duas rubricas distintas: uma lançada a título de rendimento ("PER CAPITA - SAÚDE SUPLEMENTAR") e outra a título de desconto ("GEAP - PER CAPITA PATROCINADOR"). Tais lançamentos operam verdadeira compensação escritural prévia, resultando em efeito financeiro líquido nulo sobre a remuneração da servidora. Disso decorre que nenhum valor sai efetivamente do patrimônio da devedora para ser repassado à autora a título de quitação do parcelamento negociado.
Essa sistemática escritural é própria do modelo de custeio das entidades de autogestão vinculadas ao serviço público, no qual o órgão empregador, na qualidade de patrocinador, repassa mensalmente à operadora do plano de saúde a contribuição patronal (per capita de saúde) destinada ao custeio coletivo da assistência. Por imperativo de transparência orçamentária e financeira da administração pública, esse auxílio institucional é registrado, concomitantemente, como entrada e saída na folha de pagamento do servidor.
Trata-se, portanto, de mera movimentação contábil interna mantida entre o órgão público patrocinador e a operadora do plano de saúde, na qual a servidora atua como mera beneficiária do repasse institucional, sem qualquer aporte de recursos próprios e sem nenhuma vinculação com as obrigações pessoais e específicas assumidas no Termo de Negociação de Débitos de 04 de dezembro de 2018.
A distinção jurídica é categórica: enquanto o per capita patronal constitui subsídio institucional do empregador público ao sistema coletivo de saúde suplementar, a dívida confessada no Termo de Negociação resulta de débitos individuais e anteriores da beneficiária, cuja quitação exige prova de desembolso voluntário e direto por parte da devedora, nos termos do artigo 320 do Código Civil, que preconiza ser indispensável a demonstração inequívoca do adimplemento da obrigação.
Nesse contexto, incumbia à ré/reconvinte demonstrar, mediante prova documental idônea, o efetivo pagamento destinado ao adimplemento ou à amortização das 66 (sessenta e seis) parcelas avençadas. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, esse encargo probatório competia estritamente à requerida, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, desse ônus a ré/reconvinte não se desincumbiu. Com efeito, não acostou aos autos nenhum recibo de quitação fornecido pela credora, comprovante de transferência bancária, comprovante de desconto efetivo em contracheque ou qualquer outro documento hígido bastante para comprovar a liquidação das parcelas cobradas.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que cabe ao devedor o ônus inafastável de comprovar o pagamento da dívida originada de relação contratual, sob pena de acolhimento da pretensão de cobrança formulada pelo credor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de procedimento administrativo interno entre o patrocinador e o conveniado que autorize a cobrança dos valores nos moldes realizados, e que imputar à autora/recorrida esta obrigação equivaleria a obrigá-la a suportar ônus impossível de ser atendido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653386 BA 2024/0183379-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 783, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA ? ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o julgador, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento da lide, entendendo não ser necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa (Súmula 28, do Tribunal de Justiça de Goiás, e artigo 370, do Código de Processo Civil). 2. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não significa exigir do julgador a análise minuciosa e exauriente de todos os dados inerentes à pretensão, bastando que ele exponha, de modo claro, as razões do seu convencimento lastreado nas questões fáticas, o que ocorreu na espécie. 3. Segundo os preceitos do artigo 783, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível, o que foi observado no caso em debate. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito. 5. Considerando que, in casu, o apelante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, deixando de demonstrar o alegado pagamento da dívida, não merecem acolhimento os embargos à execução, pois o devedor não comprovou a real ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01930098320168090051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022)
Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de Cobrança. Plano de Previdência Complementar, Saúde e Assistência Social. Irregularidade na formação do litisconsórcio. Inexistente. Inadimplência configurada. Ausência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelante. Ausência de fato novo. I- Não há que se falar na irregularidade do litisconsórcio, pois o artigo 46, inciso II, do CPC admite a formação do litisconsórcio facultativo quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, o que evidencia-se na espécie. II- Com a comprovação da existência do contrato entre os litigantes, bem como da inadimplência do apelante, por ele próprio admitida, é de se concluir pelo acerto da sentença atacada, que reconheceu o direito da apelada, notadamente por não ter o réu/apelante se desincumbido do ônus de trazer à lume fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da postulante. III- Nega-se provimento ao agravo regimental quando este não apresenta fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo regimental improvido. (TJ-GO - AC: 725698320018090051 GOIANIA, Relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 849 de 29/06/2011)
A ausência de prova cabal do adimplemento, somada à natureza meramente escritural dos lançamentos no contracheque, afasta de modo peremptório a tese de quitação, evidenciando que a obrigação confessada permanece hígida, líquida e exigível.
Destarte, demonstrada a existência do título e evidenciada a inadimplência, a procedência do pedido formulado na ação principal é medida de rigor.
No tocante aos consectários legais, importa destacar que o Termo de Negociação de Débitos estabeleceu datas certas e sucessivas para o vencimento de cada uma das prestações pactuadas, compreendidas entre maio de 2020 e maio de 2024.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo certo, o inadimplemento no respectivo vencimento constitui a devedora em mora de pleno direito, independentemente de prévia notificação, interpelação judicial ou citação, em observância à regra da mora ex re (mora que decorre automaticamente do vencimento da obrigação), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil e sintetizada pela máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem, isto é, o próprio vencimento constitui o devedor em mora).
Dessa forma, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária fluem, em regra, a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e não da citação. A opção do credor pelo ajuizamento da ação de cobrança não possui o condão de alterar a natureza do direito material subjacente nem o termo inicial da mora, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Precedente 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.3. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1869910 DF 2021/0102189-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) negritei
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE. DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. Tratando-se de débito proveniente de cobrança de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do vencimento da obrigação, nos moldes definidos no contrato. Precedentes do STJ. 2. Expresso no instrumento o índice de correção (IPCA), bem como juros, honorários advocatícios e multa contratual em virtude do atraso no pagamento das parcelas, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 3. Na hipótese do credor promover a atualização do débito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser a data em que o débito foi atualizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55946420820188090051, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024)
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176768-12.2008.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SANEAGO ? SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. APELADA: HÉLIA FERREIRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA COMO TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de prestação de serviços de água tratada e saneamento básico, a mora se configura no momento em que o devedor deixa de pagar as faturas (mora ex re), devendo incidir os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01767681220088090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Nada obstante, impõe-se atentar para a especificidade do caso concreto: o montante postulado de R$ 10.149,73 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) decorre de planilha discriminada de débito apresentada na inicial (mov. 1, doc. 4), na qual já foram agregados a correção monetária e os juros moratórios devidos desde o vencimento original de cada parcela até a data da confecção do cálculo.
Sendo assim, para obstar o indevido bis in idem (dupla incidência de encargos moratórios e atualização), o valor consolidado no demonstrativo deverá sofrer a incidência de nova correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês estritamente a contar da data-base daquele cálculo, momento a partir do qual a quantia apurada passa a fluir atualizada e acrescida dos encargos legais até o efetivo pagamento.
Do mérito — Reconvenção
Afastada a premissa fática que sustentava a reconvenção — a suposta quitação por meio dos lançamentos em folha —, desmoronam igualmente todos os pedidos dela decorrentes.
O pleito de repetição em dobro fundado no art. 940 do Código Civil pressupõe, cumulativamente: (a) cobrança judicial de dívida já paga; e (b) demonstração de má-fé ou conduta dolosa do credor. Inexistindo pagamento, falta o próprio pressuposto lógico do instituto, tornando inviável a restituição dobrada. Tampouco se divisa má-fé na conduta da autora, que se limitou a exercer regularmente seu direito de buscar a satisfação de crédito legítimo e inadimplido, em estrito exercício regular de direito. O pedido não comporta provimento.
A pretensão indenizatória por danos morais igualmente não prospera. A responsabilidade civil exige, como pressuposto inafastável, a prática de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). O ajuizamento de ação de cobrança para satisfação de obrigação inadimplida configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC), situação que, por si só, é insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico juridicamente indenizável, situando-se o dissabor decorrente do litígio no campo dos contratempos ordinários da vida civil, não alcançados pela tutela do dano moral.
Por fim, o pedido de cessação dos descontos em folha resta prejudicado: como assentado, os lançamentos registrados no contracheque constituem repasse patronal de natureza institucional, administrado diretamente entre o órgão de origem da servidora e a GEAP, sem qualquer relação com o parcelamento objeto desta demanda. Não há desconto ilegítimo a ser cessado por determinação judicial.
Impõe-se, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.
Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR a requerida, MIURA GUIMARÃES SANTOS, a pagar à requerente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, o valor de R$ 10.149,73 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a contar da data de elaboração do demonstrativo de débito que instruiu a exordial ([DATA DA PLANILHA — mov. 1, doc. 4]), nos termos do art. 397 do Código Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reconvenção.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e as anotações de praxe.
Na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, fica desde já autorizada a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para o regular processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
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