Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004601-82.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0004601-82.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004601-82.2026.4.05.8400 AUTOR: FABIO MATHEUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO MATHEUS RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), decorrente do requerimento administrativo formalizado em 17/11/2025 sob o protocolo nº 1919320859 (NB 726.472.025-0). Aduz o demandante, atendente de telemarketing, que se encontra acometido por episódio depressivo grave e ceratocone bilateral com baixa acuidade visual, restando incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais. O INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido ante a ausência de incapacidade laborativa na via administrativa e o não preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado. É o breve relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a presença simultânea de três requisitos legais: a existência de incapacidade laborativa temporária ou definitiva, o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses taxativas de isenção) e a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social no momento do surgimento da incapacidade (artigos 15, 24, 25, inciso I, 27-A, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Realizada a perícia médica judicial, a médica perita atestou que o autor é portador de episódio depressivo (CID-10 F32) e ceratocone (CID-10 H18.6), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho pelo prazo de 2 (dois) meses, fixando a data de início da incapacidade (DII) expressamente em 18 de junho de 2026 (mês/ano 06/2026), por ocasião do exame clínico presencial, afastando a retroação da incapacidade à DER (17/11/2025) ou a períodos pretéritos. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Indefiro o pedido de desconsideração da DII fixada e/ou de complementação do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos (178230490). Isso porque, extrai-se que o exame presencial foi essencial para a a verificação de incapacidade atual (item 5.1). Outrossim, tem-se que a patologia encontrada, possui caráter controlável/reversível com tratamento especializado (item 7.1), foi considerada temporária, tendo sido fixado o período de 02 (dois) mês para tratamento e nova recuperação da capacidade laboral, o que milita em favor da possibilidade de recuperação da capacidade laboral entre crises, não havendo que se falar em comprovação de incapacidade laboral na DER/DCB. Da mesma forma, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveriam ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse necessários ao reconhecimento de seu direito. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia médica e/ou complementação daquela já realizada, para cada oportunidade que a parte junte novo documento médico/quesitos. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. OUTROS PEDIDOS (NOVA PERÍCIA - PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Importa ressaltar, nesse momento, que o Sistema de pagamento de peritos não permite o pagamento de nova perícia no mesmo feito pela Justiça Federal, vez que encontra óbice na norma contida no art. 1º, §4º, da Lei 13.876 de 20/09/2019. Entende este Juízo, também, que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Segundo a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Outrossim, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Da mesma forma, entende este Juízo que eventual realização de audiência de instrução e julgamento não infirmaria a conclusão médica, haja vista que as testemunhas em geral não trazem elementos que possam vir a desconstitui-la. Vale lembrar que o próprio Código de Processo Civil faculta ao juiz decidir o pedido de forma antecipada, proferindo sentença, nos casos em que, por exemplo, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). O supracitado artigo dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Já o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização, definindo quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, vez que a produção da prova é destinada à formação do seu convencimento. Assim, havendo nos autos prova pericial elaborada por profissional habilitado, o que favorece à instrução processual, vez que teve como finalidade específica dirimir as dúvidas existentes acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, estende este Juízo pela desnecessidade de realização de nova perícia e/ou complementação do Laudo Judicial e/ou audiência de instrução, vez que as informações desejadas podem ser inferidas do conjunto comprobatório já existente nos autos (documentos e laudo pericial). DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DII Não obstante a constatação médica pericial da incapacidade temporária a contar de 18/06/2026, impõe-se a análise da subsistência da qualidade de segurado da parte autora naquele marco temporal. Compulsando as informações detalhadas no dossiê previdenciário, constata-se que o último vínculo empregatício formal mantido pelo autor foi junto à empresa Teleperformance CRM S.A., no período de 03/04/2023 a 12/05/2025, encerrado por iniciativa do próprio autor (pedido de demissão). Isso porque, conforme registrado no Dossiê Previdenciário (fl. 4, campo "Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado") e confirmado na anamnese do Laudo Pericial ("relata que pediu demissão após sentir-se cobrado em excesso..."), o que afasta eventual caracterização jurídica de desemprego involuntário exigida pelo artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, verifica-se que a última remuneração válida (igual ou superior ao salário-mínimo) deu-se na competência fevereiro de 2025, porquanto as competências de março a maio de 2025 foram inferiores ao piso nacional e registradas com a pendência PSC-MEN-SM-EC103, sem que o segurado tenha efetuado a complementação, utilização de excedente ou agrupamento previstos no artigo 195, § 14, da Constituição Federal. Vale lembrar que nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de graça de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Por sua vez, o § 4º do artigo 15 da mesma lei, em conjunto com o artigo 30, inciso II, estabelece que a conservação da qualidade de segurado estende-se até o dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês subsequente ao final do período de graça. Considerando que o prazo legal para o recolhimento da contribuição do contribuinte individual vence no dia 15 do mês seguinte (ou no primeiro dia útil subsequente), o termo final improrrogável do período de graça do autor expirou em 16 de junho de 2026. Inexistindo nos autos comprovação de registro de desemprego involuntário em órgão próprio ou histórico de mais de 120 contribuições sem perda da filiação, consumou-se a perda da qualidade de segurado em 16/06/2026, não tendo o demandante vertido qualquer recolhimento posterior. Deste modo, forçoso é admitir que, na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial em 18 de junho de 2026, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.