Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803403-77.2026.8.19.0211

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0803403-77.2026.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

rito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autoraantes mesmo da apresentação de contestação,conforme ID 291812857, que no rito sumariíssimo, prescinde, inclusive, da concordância do réu citado, consoante pacífico entendimento da jurisprudência, cristalizado no Enunciado Jurídico Cível 14.9, resultante das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Aviso TJ n. 23/08. Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso no Enunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803403-77.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA HERMENEGILDO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autoraantes mesmo da apresentação de contestação,conforme ID 291812857, que no rito sumariíssimo, prescinde, inclusive, da concordância do réu citado, consoante pacífico entendimento da jurisprudência, cristalizado no Enunciado Jurídico Cível 14.9, resultante das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Aviso TJ n. 23/08. Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso no Enunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ TITULAR