Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que a presente sentença extingue o processo sem resolução do mérito por vício sanável, sem impedir a repropositura da demanda, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001 e da Súmula n. 14 da Turma Recursal da JFSE, intimem-se as partes para ciência e, independentemente do decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002178-40.2026.4.05.8501 AUTOR: GESSICA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ARAUJO DA SILVA - SE14247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerada a natureza da controvérsia, este Juízo reputou necessária e adequada à apuração da alegada condição de segurado especial a realização de perícia social rural, destinada à coleta de elementos concretos acerca do efetivo exercício da atividade campesina e das circunstâncias em que desenvolvida. Assim, a instrução probatória foi inicialmente direcionada à realização dessa prova, por se entender que a perícia social rural se mostrava, no caso, meio mais adequado à formação do convencimento judicial, sem prejuízo de posterior designação de audiência para a tomada de depoimentos pessoal e testemunhal, ou da determinação de outros meios de prova, caso a diligência não fornecesse elementos suficientes ao julgamento da controvérsia. Para viabilizar a realização da perícia, a parte autora foi intimada a informar seu endereço residencial completo e atualizado, com ponto de referência e demais elementos úteis à localização; o endereço ou a localização do imóvel rural em que exerce a atividade, caso diverso de sua residência; número de telefone para contato; e eventual apelido ou nome pelo qual seja conhecida na comunidade, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Decorrido o prazo, contudo, não houve manifestação. O art. 378 do CPC estabelece que todos devem colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Às partes, especificamente, incumbe cooperar para a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive praticando os atos que lhes forem determinados, conforme dispõe o art. 379, III, do CPC. No caso, as informações solicitadas são indispensáveis à realização da prova determinada pelo Juízo e não podem ser supridas de ofício. A omissão da parte autora, portanto, inviabiliza a produção da prova reputada necessária e impede o regular prosseguimento da instrução processual. Não se trata de simples insuficiência do conjunto probatório, a ser apreciada segundo as regras de distribuição do ônus da prova, nem de supressão de audiência de instrução. Trata-se, antes, da impossibilidade de realização do meio probatório que, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, foi considerado adequado e necessário ao esclarecimento da controvérsia. Inviabilizado, pela própria parte interessada, o desenvolvimento regular da instrução, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que a presente sentença extingue o processo sem resolução do mérito por vício sanável, sem impedir a repropositura da demanda, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001 e da Súmula n. 14 da Turma Recursal da JFSE, intimem-se as partes para ciência e, independentemente do decurso de prazo, arquivem-se os autos. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal