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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5193847-86.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5193847-86.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Toyota Hilux CD STDPowerPack 4x4 2024/2024 e, por consequência, do contrato de financiamento nº 30056181 a ele coligado, tornando inexigíveis todas as obrigações dele decorrentes.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.

Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.

Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.

PROCEDA-SE à retificação da autuação, com a inclusão do BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo da demanda.

Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5193847-86.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Rescisão Contratual. Polo ativo: Aline de Castro Viana - CPF/CNPJ n. 005.436.851-01. Polo passivo: C. A. A. De Almeida Lopes Veículos Ltda (L. A Veículos) - CPF/CNPJ n. 27.348.369/0001-46. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido Alternativo de Cumprimento Forçado, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALINE DE CASTRO VIANA em face de C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA (L A VEÍCULOS) e BANCO ITAÚ S.A (ITAU UNIBANCO), todos devidamente qualificados. A autora alega que, em 06 de fevereiro de 2026, celebrou contrato de compra e venda online, via aplicativo WhatsApp, com a primeira requerida, C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA (L A VEÍCULOS), para a aquisição de um veículo Toyota Hilux. Para viabilizar o negócio, obteve um financiamento junto ao segundo requerido, BANCO ITAÚ S.A (ITAU UNIBANCO), no valor total de R$ 215.048,90 (duzentos e quinze mil e quarenta e oito reais e noventa centavos). Contudo, o veículo jamais foi entregue. Narra que, apesar de ter cumprido com suas obrigações contratuais e realizado o pagamento integral através do financiamento, o veículo jamais foi entregue. Aduz que, após o prazo combinado, tentou contatar a vendedora diversas vezes, mas teve suas comunicações bloqueadas, o que a levou a registrar um Boletim de Ocorrência por estelionato, em 10/02/2026. Diante do exposto, pleiteiou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição integral do valor pago, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alternativamente, pugna pelo cumprimento forçado da obrigação, com a entrega do veículo. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 12. No evento nº 14, foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente a tutela de urgência, com determinação para que as rés se abstivessem de realizar cobranças, promover a negativação do nome da autora e manter restrições sobre o veículo, além da inversão do ônus da prova, designação de audiência de conciliação e determinação de citação das requeridas. No evento nº 39, foi juntado o termo de audiência de conciliação, na qual as partes celebraram acordo. A requerida C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA apresentou sua contestação no evento n° 40, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora financeira da operação de crédito, auxiliando a autora na formalização do financiamento, e que não era a proprietária nem a vendedora do veículo. Afirma que o automóvel estava vinculado a uma terceira empresa, ASM VEÍCULOS LTDA (CNPJ 42.106.242/0001-04), e que foi a própria autora quem apresentou os dados do bem. Por não ter participado da relação de compra e venda, alega não possuir responsabilidade pela não entrega. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à empresa ASM VEÍCULOS LTDA. No mérito, nega a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos com a defesa. O ITAU UNIBANCO S.A. e o BANCO ITAUCARD S.A. apresentaram contestação conjunta no evento n° 41. Preliminarmente, requereram a regularização do polo passivo para incluir o BANCO ITAUCARD S.A., com quem o contrato foi celebrado. Arguiram sua ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda, e que sua responsabilidade se restringe à liberação do crédito, não se estendendo a vícios ou problemas na entrega do produto. Impugnaram o valor da causa e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação do financiamento, que ocorreu de forma digital com anuência da autora, e a ausência de falha na prestação de seus serviços. Sustentaram a improcedência da pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor do financiamento, no montante de R$ 183.737,66 (cento e oitenta e três mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Acostaram documentos com a contestação. No evento nº 46, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando a ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. Em relação à L.A. VEÍCULOS, aponta que seu objeto social é o comércio de veículos e que a negociação foi direta, caracterizando-a como parte da cadeia de consumo. Quanto ao ITAU UNIBANCO S.A., sustenta que a instituição financeira falhou gravemente em seu dever de diligência ao aprovar o financiamento com base em uma "entrada" de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que nunca foi paga, configurando a situação como "fortuito interno", nos termos da Súmula 479 do STJ, o que atrai, em seu entender, sua responsabilidade objetiva e solidária. No mérito, reitera a ocorrência de danos materiais e morais, a comprovação da pretensão resistida pela ausência de resposta às tentativas de contato, e a manifesta improcedência da reconvenção, pois, sendo vítima de fraude, não pode ser duplamente penalizada e obrigada a pagar por um bem que não recebeu, especialmente quando o contrato de financiamento é viciado na origem. Nos eventos nº 54, 55 e 56, as partes se manifestaram sobre a produção de provas. O ITAÚ UNIBANCO S.A. e a autora requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA. vindicou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva dos representantes legais da ASM VEÍCULOS LTDA. e da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, a fim de esclarecer como foi realizada a compra do bem e demonstrar que não realizou a venda do veículo, limitando-se à intermediação do financiamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas, inexistindo irregularidades, nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, foram observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular julgamento da demanda. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado por C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA., consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva dos representantes legais da ASM VEÍCULOS LTDA. e da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, indefiro-o, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. Os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária e inócua a dilação probatória vindicada. Consigno que as provas destinam-se à formação do convencimento do magistrado, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Assim, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório, como no caso, é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, inciso I, 371 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 28, segundo a qual: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Feitas essas ponderações e não havendo preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito. I – Das preliminares a) Da regularização do polo passivo para inclusão do BANCO ITAUCARD S.A. Verifica-se que o contrato de financiamento objeto da demanda foi celebrado com o BANCO ITAUCARD S.A. (evento n° 1, arquivo 4), razão pela qual sua inclusão no polo passivo mostra-se necessária para a adequada formação da relação processual. Ressalte-se, contudo, que o BANCO ITAÚ S.A. e o BANCO ITAUCARD S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, possuem representação processual comum e apresentaram defesa conjunta, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, acolho a preliminar para determinar a inclusão do BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo da demanda, sem necessidade de renovação dos atos processuais já praticados, os quais permanecem hígidos, tendo em vista que a instituição financeira já integrou a relação processual por meio da contestação conjunta apresentada nos autos. b) Da (i)legitimidade passiva de C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. A autora afirma que a requerida participou diretamente da negociação que culminou na contratação do financiamento e na aquisição do veículo, tendo integrado a cadeia de fornecimento dos serviços e produtos objeto da demanda. A alegação da requerida de que apenas intermediou a operação de crédito e de que não era proprietária nem vendedora do veículo confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois demanda a análise de sua efetiva participação na relação jurídica e de eventual responsabilidade pelos danos alegados. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase, a narrativa de que a requerida participou da cadeia de consumo para justificar sua permanência no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da (i)legitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A. A preliminar igualmente não prospera. Embora as instituições financeiras sustentem que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAUCARD S.A. e que o financiamento possui autonomia em relação ao contrato de compra e venda, a autora atribui ao BANCO ITAÚ S.A. falha na prestação do serviço, ao argumento de que a operação de crédito foi aprovada com base em informações inverídicas, circunstância que teria contribuído para a concretização da fraude. Além disso, verifica-se que o BANCO ITAÚ S.A. e o BANCO ITAUCARD S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, apresentaram defesa conjunta e são representados pelos mesmos procuradores. Desse modo, as alegações deduzidas na inicial são suficientes para evidenciar a pertinência subjetiva do BANCO ITAÚ S.A. para responder à demanda, cabendo a análise acerca de sua responsabilidade ser realizada por ocasião do exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. d) Da impugnação ao valor da causa O BANCO ITAUCARD S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que ele seria excessivo, por não corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela autora, especialmente porque não haveria danos materiais e eventual indenização por danos morais não alcançaria o montante indicado na petição inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, a circunstância de alguns pedidos serem julgados improcedentes, total ou parcialmente, não torna incorreto o valor inicialmente atribuído à demanda, uma vez que este deve ser aferido à luz da pretensão deduzida quando do ajuizamento da ação. Desse modo, não evidenciada qualquer afronta aos critérios legais de fixação do valor da causa, rejeito a impugnação. e) Da intervenção de terceiros Quanto ao pedido de denunciação da lide ou, subsidiariamente, de chamamento ao processo da empresa ASM VEÍCULOS LTDA., também não merece acolhimento. A denunciação da lide é incabível na hipótese, por se tratar de demanda fundada em relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em ação autônoma. De igual modo, o chamamento ao processo não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, não se prestando à inclusão de terceiro para discutir eventual responsabilidade regressiva ou definir quem efetivamente concorreu para o evento danoso. Ademais, a intervenção pretendida ampliaria desnecessariamente o objeto da demanda, retardando a prestação jurisdicional sem qualquer utilidade para a solução da controvérsia instaurada entre as partes. Rejeito, portanto, o pedido de denunciação da lide e, subsidiariamente, de chamamento ao processo da empresa ASM VEÍCULOS LTDA. f) Do pedido de tramitação em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso, a requerida não demonstrou a existência de circunstância apta a justificar a restrição da publicidade do feito. A mera alegação de incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não autoriza, por si só, a decretação de sigilo sobre a integralidade dos autos. Desse modo, inexistindo fundamento legal para excepcionar a regra da publicidade, rejeito o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II – Do mérito a) Da relação jurídica e da responsabilidade De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra na condição de destinatária final dos serviços contratados, nos termos do art. 2º do CDC, ao passo que as requeridas desenvolvem atividade econômica relacionada à comercialização de veículos, à intermediação de operações de crédito e à concessão de financiamento, enquadrando-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. No que se refere à instituição financeira, a incidência da legislação consumerista encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica dos princípios que regem as relações de consumo, em especial os da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços. No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste em verificar se as requeridas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em decorrência da operação destinada à aquisição do veículo. Extrai-se dos autos que a autora celebrou contrato de financiamento junto ao BANCO ITAUCARD S.A. para a aquisição do veículo Toyota Hilux CD STDPowerPack 4x4, ano/modelo 2024/2024. Além disso, infere-se que, embora o financiamento tenha sido regularmente formalizado, as requeridas não comprovaram a efetiva entrega do veículo à autora. Pois bem. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, cabendo aos responsáveis discutir posteriormente eventual direito de regresso entre si. Destaco: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nessas circunstâncias, não prospera a alegação da C. A. A. DE ALMEIDA LOPES VEÍCULOS LTDA. de que teria atuado apenas como intermediadora da operação de crédito, limitando-se a viabilizar o financiamento para veículo previamente indicado pela autora. Ainda que a consumidora tenha procurado a requerida e fornecido os dados do automóvel que pretendia adquirir, tal circunstância não descaracteriza sua participação na cadeia de fornecimento nem afasta a responsabilidade decorrente da atividade econômica que exerce. Isso porque sua atuação não se restringiu ao mero encaminhamento da proposta de financiamento. A própria Cédula de Crédito Bancário a identifica como concessionária/revenda/lojista responsável pela operação (evento nº 1, arquivo 4; evento nº 41, arquivo 5), evidenciando sua participação direta na estruturação e concretização do negócio jurídico. Ao assumir essa posição, incumbia-lhe atuar com diligência, transparência e boa-fé, assegurando a regularidade da negociação e o efetivo cumprimento de sua finalidade, consistente na aquisição e entrega do veículo. Nessa perspectiva, ainda que a negociação envolvesse veículo de propriedade de terceiro ou que a requerida atuasse em conjunto com outros fornecedores, competia-lhe adotar as cautelas necessárias antes de viabilizar a contratação e a liberação do financiamento, não podendo transferir à consumidora os riscos inerentes à forma como organiza sua atividade empresarial. Por essa mesma razão, não merece acolhimento a alegação de que a responsabilidade pelo inadimplemento seria exclusiva de terceiro. Eventuais ajustes internos entre os fornecedores são inoponíveis à consumidora, que pode exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Ademais, a requerida não comprovou a regular conclusão da negociação nem a efetiva entrega do veículo, limitando-se a imputar a terceiro a responsabilidade pelo insucesso da contratação, circunstância insuficiente para afastar sua responsabilidade perante a autora. A mesma conclusão se aplica ao BANCO ITAUCARD S.A., não prosperando a alegação de que sua atuação se restringiu à mera concessão do crédito. Com efeito, a instituição financeira participou diretamente da operação destinada à aquisição do veículo, aprovando a proposta, formalizando a Cédula de Crédito Bancário e liberando os recursos necessários à concretização da negociação. Nessas condições, passou a integrar a cadeia de fornecimento, submetendo-se ao regime de responsabilidade previsto nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Esse entendimento se reforça diante das particularidades do caso concreto. A controvérsia não se limita ao inadimplemento do contrato de compra e venda. A autora alegou que a entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), consignada na Cédula de Crédito Bancário, jamais foi efetivamente desembolsada, afirmação que não foi especificamente impugnada pelas requeridas. A discussão, portanto, alcança a própria regularidade da operação de crédito. Sob essa perspectiva, ainda que se admita que o contrato de financiamento possua autonomia jurídica, verifica-se, na hipótese, inequívoca vinculação funcional entre os negócios celebrados, uma vez que o crédito foi concedido exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo. Desse modo, frustrada a finalidade econômica comum em razão da não entrega do bem e diante das irregularidades apontadas na própria contratação do financiamento, não se mostra razoável impor à consumidora a manutenção das obrigações dele decorrentes. Essa compreensão, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que recentemente, em caso análogo, reconheceu a atuação conjunta da revendedora e da instituição financeira nas operações de financiamento de veículos, respondendo ambas objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falhas verificadas na contratação e na execução do negócio. Vejamos: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5798767-48.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: AUTOWEB VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS LTDA2º APELANTE: BANCO ITAUCARD S.AAPELADOS: ANTÔNIO FERREIRA E GUILHERME ANTÔNIO BAPTISTA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO VINCULADO. NÃO ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e a inexigibilidade de financiamento vinculado, além de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não entrega do automóvel adquirido pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se os requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se a não entrega do veículo autoriza a rescisão do negócio jurídico e a inexigibilidade do financiamento vinculado; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, com apreciação expressa das teses defensivas suscitadas, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção. A instituição financeira e a intermediadora integraram a cadeia de fornecimento relacionada à compra e venda do veículo e ao financiamento destinado à sua aquisição, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da reparação integral dos danos. A instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 6. Restou comprovado que o financiamento foi contratado especificamente para aquisição do veículo, mas o bem não foi entregue ao consumidor, caracterizando falha grave na prestação do serviço e inadimplemento substancial da obrigação principal. A frustração do contrato principal repercute diretamente sobre o contrato acessório de financiamento, impondo a rescisão do negócio e a inexigibilidade do débito. 7. A empresa intermediadora participou diretamente da operação, figurando no instrumento contratual como revendedora/intermediadora, circunstância suficiente para caracterizar sua integração à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. 8. A não entrega do veículo, associada à manutenção das cobranças do financiamento e à entrega de automóvel como parte do pagamento, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente à tranquilidade, à segurança e à estabilidade financeira, justificando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. 1º recurso conhecido e desprovido. 2º recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira e a intermediadora que participam de operação destinada à aquisição de veículo integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do bem. 2. A frustração do contrato principal de compra e venda repercute sobre o contrato acessório de financiamento, autorizando a rescisão do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 3. A manutenção de cobranças relativas a financiamento vinculado à aquisição de veículo não entregue configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5459718-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5223578-06.2021.8.09.0051, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04.10.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralDUPLA APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5798767-48.2024.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 11:40:13) Não se pode admitir que a consumidora, parte vulnerável da relação jurídica, suporte isoladamente os prejuízos decorrentes da atuação dos fornecedores envolvidos na operação. A sistemática protetiva instituída pelo Código de Defesa do Consumidor visa justamente impedir que os riscos inerentes à atividade econômica sejam integralmente transferidos ao destinatário final do serviço, sobretudo quando permanece vinculada ao pagamento de financiamento destinado à aquisição de bem que jamais lhe foi entregue. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas, mostrando-se cabível a resolução do contrato de compra e venda e a consequente desconstituição dos efeitos do financiamento celebrado para viabilizar negócio que não atingiu sua finalidade econômica, restabelecendo-se, assim, o equilíbrio da relação jurídica. Pelas mesmas razões, a reconvenção apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A. não merece acolhimento. Reconhecida a resolução dos contratos em razão do inadimplemento da obrigação principal e da falha na prestação dos serviços, não subsiste fundamento jurídico para exigir da autora o pagamento do saldo devedor do financiamento. Admitir solução diversa significaria impor à consumidora o ônus de adimplir contrato destinado à aquisição de bem que jamais lhe foi entregue, transferindo-lhe integralmente os riscos da atividade desenvolvida pelas fornecedoras. b) Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, igualmente não assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do valor correspondente ao financiamento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação dos serviços e seja cabível a resolução dos contratos, não há nos autos prova de que a autora tenha efetuado qualquer desembolso em favor das requeridas. Ao contrário, a própria instituição financeira, em sede de reconvenção, afirma que a autora não adimpliu qualquer parcela do financiamento, circunstância que corrobora a ausência de efetiva diminuição patrimonial a justificar o pedido de restituição. Com efeito, é inerente à operação de financiamento que a instituição financeira libere diretamente ao fornecedor o valor destinado à aquisição do bem, inexistindo repasse do numerário ao consumidor. Na hipótese dos autos, a própria Cédula de Crédito Bancário prevê a liberação direta do crédito ao fornecedor do veículo, circunstância que evidencia que eventual prejuízo decorrente da disponibilização dos recursos foi suportado pela instituição financeira, e não pela autora. Aliás, a própria autora afirma que jamais realizou o pagamento da suposta entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), valor que apenas constou da Cédula de Crédito Bancário sem efetiva quitação. De igual modo, o primeiro vencimento das parcelas do financiamento estava previsto para 5/3/2026, tendo a presente ação sido ajuizada em 6/3/2026, ocasião em que foi postulada a suspensão da exigibilidade do contrato, posteriormente deferida por meio da tutela de urgência em 10/3/2026. Também não foram juntados comprovantes de pagamento de qualquer parcela do financiamento, tampouco recibos ou outros documentos aptos a demonstrar efetiva diminuição patrimonial suportada pela autora. Assim, inexistindo prova de desembolso, não há falar em condenação das requeridas à restituição de valores a título de danos materiais, sob pena de se impor pagamento sem a correspondente demonstração do efetivo prejuízo, em afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 402 do Código Civil. Eventuais consequências patrimoniais decorrentes da liberação do crédito pela instituição financeira à fornecedora constituem matéria afeta às relações internas entre as requeridas, integrantes da mesma cadeia de fornecimento, assegurado o exercício do direito de regresso entre elas, se entenderem cabível, não sendo possível transferir à autora os efeitos dessa relação interna nem lhe deferir restituição de valores que jamais integraram seu patrimônio. O prejuízo patrimonial efetivamente comprovado restringe-se à vinculação da autora ao contrato de financiamento, circunstância que é integralmente reparada mediante a resolução dos contratos e a declaração de inexigibilidade das obrigações deles decorrentes, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. c) Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação dos serviços e a consequente responsabilidade das requeridas pela resolução dos contratos e pelos prejuízos de natureza patrimonial, tal circunstância, por si só, não conduz ao dever de indenizar por danos morais. O inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação extrapatrimonial, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, pois, apesar de ocasionar eventuais transtornos e aborrecimentos, não há como reconhecer automaticamente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, não sendo o caso de dano in re ipsa. 2. Não existe justificativa apta a ensejar a condenação da apelada em danos morais, uma vez que a situação vivenciada pelo apelante não evidencia transtorno extraordinário, abalo psíquico, ou ofensa à esfera íntima que caracterize o dano extrapatrimonial, de forma que as pequenas contrariedades da vida e os aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. 3. Não restou comprovado que o apelado despendeu tempo útil excessivo e desnecessário na tentativa de solução do impasse, desviando-se de suas atividades cotidianas, o que afasta a responsabilidade civil por desvio produtivo, teoria que resguarda a intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5007660-32.2022.8.09.0011, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/08/2024 14:46:31) grifei No caso concreto, verifica-se que a contratação foi celebrada em 6/2/2026 e, tão logo constatada a ausência de entrega do veículo, a autora registrou boletim de ocorrência em 10/2/2026. Na sequência, ajuizou a presente demanda em 6/3/2026, obtendo tutela de urgência em 10/3/2026. Assim, a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário em curto lapso temporal, tendo sido adotadas medidas judiciais aptas a resguardar seus direitos logo no início da relação litigiosa. Também merece relevo o fato de que a requerida alegou que a autora a procurou para obtenção do financiamento, já indicando o veículo que pretendia adquirir e fornecendo os dados necessários à formalização da operação, circunstância que não foi especificamente infirmada na impugnação às contestações. Embora a autora tenha sustentado que as tratativas ocorreram por meio de mensagens de WhatsApp, não trouxe aos autos o respectivo conteúdo, prova de fácil produção e que poderia esclarecer a dinâmica da negociação. Tal circunstância, embora não afaste a responsabilidade das requeridas pelos vícios verificados na contratação, evidencia que a autora participou voluntariamente da negociação, inexistindo elementos que indiquem tenha sido induzida à contratação mediante qualquer forma de coação ou artifício que comprometesse sua capacidade de autodeterminação. De igual modo, não há prova de que a autora tenha sofrido inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, restrição de crédito, constrangimento público ou qualquer outra consequência concreta apta a caracterizar lesão aos seus direitos da personalidade. Os prejuízos efetivamente demonstrados são de natureza patrimonial e serão integralmente reparados por meio da resolução dos contratos e das restituições determinadas nesta sentença. Não se desconhece que a situação experimentada pela autora lhe ocasionou frustração e transtornos. Todavia, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a rápida adoção das medidas administrativas e judiciais e a ausência de repercussão concreta em sua esfera íntima, não extrapolam os dissabores normalmente decorrentes do descumprimento contratual, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Ausente, portanto, demonstração de efetiva ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III – Do dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Toyota Hilux CD STDPowerPack 4x4 2024/2024 e, por consequência, do contrato de financiamento nº 30056181 a ele coligado, tornando inexigíveis todas as obrigações dele decorrentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. PROCEDA-SE à retificação da autuação, com a inclusão do BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo da demanda. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.