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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5438739-39.2025.8.09.0146

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5438739-39.2025.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5438739-39.2025.8.09.0146$ Promovente: Walter Luiz Marciano De Jesus Promovido: Banco Bmg Consignado S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por WALTER LUIZ MARCIANO DE JESUS em face de BANCO BMG CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo os fatos aportados à inicial, o autor narrou ser aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo renda mensal de aproximadamente R$ 1.877,00. Alegou que, ao longo dos últimos anos, teria sido reiteradamente abordado por correspondentes bancários e representantes de instituições financeiras, os quais, mediante promessas de redução de juros, restituição de valores e liberação de margem consignável, teriam induzido sua adesão a sucessivos contratos de empréstimo consignado, refinanciamentos e portabilidades, sem o fornecimento de informações claras e adequadas acerca das condições pactuadas. Afirmou que a cadeia contratual teve início com o empréstimo consignado n. 303762612, celebrado com o Banco BMG no ano de 2020, mediante pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 310,00. Sustentou que essa contratação originária teria sido posteriormente refinanciada pelo contrato n. 350906664, também celebrado com o Banco BMG, mantendo-se o número de parcelas e o valor da prestação. Prosseguiu relatando que, no ano de 2024, o saldo da operação teria sido objeto de portabilidade para a Facta Financeira, por meio do contrato n. 0075918113, correspondente à proposta n. 75918113, com previsão de pagamento em 53 parcelas de R$ 309,91. Aduziu que, no mesmo contexto, foi formalizado novo refinanciamento perante a Facta Financeira, registrado sob o n. 0075918119, correspondente à proposta n. 75918119, mediante pagamento de 84 parcelas de R$ 310,00. Defendeu que essas operações teriam promovido uma perpetuação artificial da dívida, sem amortização proporcional dos valores anteriormente pagos, apesar da continuidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário. Acrescentou que jamais teria recebido cópias dos instrumentos contratuais ou informações claras acerca dos valores efetivamente liberados, dos saldos devedores refinanciados, das taxas de juros, do custo efetivo total e da destinação dos recursos correspondentes às operações de portabilidade e refinanciamento. Sustentou que, embora já tivesse desembolsado aproximadamente R$ 17.979,91 em parcelas mensais, a obrigação financeira teria sido sucessivamente renovada, sem redução efetiva do débito, situação que, segundo afirma, caracterizaria vício de consentimento, prática abusiva, violação dos deveres de informação e transparência e afronta à boa-fé objetiva. Com tais fundamentos, requereu, em sede inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou o reconhecimento da invalidade dos contratos de refinanciamento e portabilidade, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente descontados, a apresentação dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos financeiros correspondentes e a condenação de cada uma das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão proferida no evento n. 11 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, determinando às instituições promovidas que apresentassem os contratos e demais documentos relacionados às operações discutidas. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os elementos inicialmente apresentados não demonstravam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de uma sucessão de operações de crédito que demandava maior aprofundamento probatório. Citada, a requerida Facta Financeira S.A. apresentou contestação no evento n. 25. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o autor não teria comprovado sua alegada hipossuficiência econômica. Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria sido demonstrada tentativa prévia de solução administrativa, bem como irregularidade da representação processual, por reputar genérico o instrumento de mandato apresentado. No mérito, defendeu a regularidade das operações impugnadas. Alegou que o autor contratou a portabilidade de crédito consignado por meio da proposta n. 75918113, formalizada eletronicamente em 04 de abril de 2024, no valor de R$ 12.229,54. Esclareceu que, nas operações de portabilidade, não ocorre liberação direta de numerário ao consumidor, uma vez que o valor financiado se destina à quitação da dívida mantida perante a instituição credora originária. Sustentou, igualmente, que o autor celebrou a operação de refinanciamento da portabilidade correspondente à proposta n. 75918119, mediante pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 310,00. Afirmou que ambas as operações foram formalizadas digitalmente, mediante assinatura eletrônica, registro de geolocalização, data e horário de acesso, identificação do dispositivo utilizado, aceite dos termos contratuais e trilha eletrônica de auditoria. Para comprovar suas alegações, apresentou as cédulas de crédito bancário, demonstrativos do custo efetivo total, registros de formalização digital, comunicações encaminhadas ao telefone do autor e demais documentos relativos às operações. Argumentou que a ausência de liberação direta de valores ao consumidor não demonstraria irregularidade, pois os recursos teriam sido utilizados para quitação dos contratos anteriores. Defendeu a validade das cobranças e dos descontos, o descabimento da restituição de valores e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, na hipótese de eventual invalidação dos negócios jurídicos, requereu o retorno das partes ao estado anterior e a compensação dos valores utilizados para quitação das obrigações antecedentes. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. As operações da Facta foram instruídas com cédulas eletrônicas e registros de assinatura vinculados ao nome do autor. O Banco BMG não apresentou contestação no prazo legal. Posteriormente, ingressou no feito por meio da manifestação constante do evento n. 60, requerendo que os efeitos da revelia fossem aplicados de forma relativa. Na oportunidade, defendeu que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos e que as alegações iniciais deveriam ser confrontadas com o conjunto documental existente nos autos. Suscitou ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria procurado seus canais administrativos antes do ajuizamento da ação, e prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, alegou a regularidade das contratações, a inexistência de fraude e a disponibilização dos valores correspondentes às operações. Sustentou que adotou os procedimentos necessários à identificação do contratante e que os contratos foram formalizados mediante autenticação eletrônica. Afirmou, ainda, serem indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados e o retorno das partes ao estado anterior. Com a manifestação, o Banco BMG apresentou os documentos relativos ao contrato originário n. 303762612, ao refinanciamento n. 350906664 e os demonstrativos de evolução das operações. No evento n. 61, a Facta Financeira informou não pretender produzir outras provas, reiterando integralmente a contestação e o pedido de improcedência, por considerar suficiente o conjunto documental já apresentado. Posteriormente, por meio da decisão constante do evento n. 63, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre eventual litispendência parcial com o processo n. 5631565-92.2025.8.09.0146, referente à repactuação de dívidas por superendividamento. No evento n. 66, o autor afastou a ocorrência de litispendência, argumentando que a presente ação foi ajuizada em 04 de junho de 2025, ao passo que a demanda de repactuação de dívidas somente foi proposta em 08 de agosto de 2025. Defendeu, ainda, a inexistência da tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a causa versa sobre matéria de direito e de fato que não demanda a produção de outras provas em audiência ou por via técnica especializada. Os elementos de convicção amealhados no decorrer da marcha processual revelam-se suficientes e adequados para fundamentar um provimento jurisdicional seguro e definitivo. A controvérsia envolve essencialmente a análise dos instrumentos contratuais, dos registros eletrônicos de contratação, das trilhas de auditoria, dos demonstrativos de evolução financeira e da natureza das operações de refinanciamento e portabilidade, matérias suscetíveis de comprovação por meio documental. Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na exata forma preceituada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, INDEFIRO as dilações probatórias genericamente postuladas pelas instituições financeiras, inclusive a colheita do depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de instrução e julgamento. A oitiva pessoal da parte autora não se mostra apta a modificar os elementos objetivos registrados nas cédulas de crédito bancário, nos históricos de consignação e nas trilhas eletrônicas de contratação. Do mesmo modo, a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, porque os documentos apresentados individualizam os valores financiados, os montantes destinados à quitação de dívidas anteriores, os encargos incorporados às operações, o número e o valor das parcelas e o custo efetivo total. Cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela celeridade processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assentou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de elementos técnicos aptos a demonstrar autoria e integridade do negócio jurídico, bem como o efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade da consumidora. (...). TESE DE JULGAMENTO: "1. A produção de prova pericial é prescindível quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada demonstradas a autoria, a integridade do contrato e o efetivo crédito do valor em conta do consumidor.” (TJGO, Apelação Cível n. 5630324-14.2024.8.09.0051, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). DA REVELIA DO BANCO BMG E DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS O Banco BMG, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, ingressando nos autos apenas no evento n. 60. A revelia, contudo, não conduz, por si só, ao acolhimento automático dos pedidos formulados na inicial. A presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, incidindo sobre alegações fáticas e podendo ser afastada quando contrariada pelo conjunto probatório existente nos autos, quando inverossímil a narrativa inicial ou quando um dos litisconsortes apresenta defesa sobre fatos comuns, conforme estabelece o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo Banco BMG no evento n. 60 foram juntados antes do julgamento e permaneceram acessíveis à parte autora, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório. As cédulas e demonstrativos apresentados relacionam-se diretamente aos contratos mencionados pelo próprio autor na inicial e destinam-se ao esclarecimento da cadeia financeira discutida. Portanto, reconheço a revelia do Banco BMG, mas atribuo-lhe efeitos relativos, apreciando a pretensão inicial à luz de todo o acervo probatório regularmente incorporado aos autos. A Facta Financeira impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado sua incapacidade financeira. A insurgência não merece acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de percepção de benefício previdenciário em valor aproximado de R$ 1.877,00 mensais. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer elemento apto a demonstrar alteração da situação econômica considerada por ocasião da decisão proferida no evento n. 11. Consequentemente, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. As instituições financeiras sustentaram a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria realizado prévia reclamação perante seus canais administrativos. A preliminar não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de tentativa extrajudicial somente poderá ser admitida nas situações expressamente previstas em lei ou quando indispensável à própria configuração do direito material, hipóteses que não se verificam no presente caso. A pretensão do autor consiste na declaração de invalidade de contratos, restituição de valores e reparação de danos, sendo evidente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, as próprias contestações e manifestações defensivas demonstram a existência de pretensão resistida. Por essas razões, AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual. A Facta Financeira alegou que o instrumento de mandato apresentado seria genérico e requereu a intimação do autor para apresentação de nova procuração com poderes específicos. Também não lhe assiste razão. A procuração juntada aos autos é suficiente para a representação judicial, não havendo demonstração de falsidade, revogação, limitação de poderes ou desconhecimento da demanda pelo mandante. A legislação processual não exige procuração individualizada com descrição minuciosa de todos os contratos discutidos, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora praticou sucessivos atos processuais por intermédio do mesmo patrono, ratificando inequivocamente sua atuação. Assim, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. O Banco BMG defendeu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando a data da contratação originária. A prejudicial não comporta acolhimento. A pretensão deduzida possui origem em relação de consumo e envolve alegados descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como operações contratuais formalizadas nos anos de 2020, 2021 e 2024. Nessas circunstâncias, não incide o prazo trienal invocado pela instituição financeira. Ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a demanda foi proposta em 04 de junho de 2025, antes de decorridos cinco anos da contratação originária formalizada no final de junho de 2020 e, com maior razão, dos negócios posteriores celebrados nos anos de 2021 e 2024. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão alegada renova-se mensalmente, não havendo prescrição do fundo de direito enquanto persistir a relação contratual e continuarem incidindo as prestações impugnadas. Desse modo, AFASTO a prejudicial de prescrição. DA FUNDAMENTAÇÃO O propósito judicial consiste em aferir a existência e a validade das sucessivas operações de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade celebradas em nome do autor, bem como a legalidade dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário e a eventual configuração de danos materiais e morais. Inicialmente, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços e o autor figura como destinatário final das operações de crédito. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de procedência dos pedidos, mas apenas transfere às instituições financeiras o encargo de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Acerca da distribuição do ônus probatório, nas hipóteses em que o consumidor nega a assinatura e a contratação do empréstimo bancário, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou no Tema n. 1.061 a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a higidez do pacto apresentado, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que as instituições financeiras se desincumbiram suficientemente do encargo de demonstrar a existência, a autoria e a regularidade formal das operações que compõem a cadeia contratual. DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO BMG Em relação ao Banco BMG, foram apresentados os documentos correspondentes à operação originária e ao posterior refinanciamento. A proposta vinculada ao contrato n. 303762612 identifica expressamente o autor, seu CPF, seus dados pessoais e a finalidade da operação, fazendo constar o valor líquido solicitado de R$ 13.310,43, o pagamento em 84 parcelas e as taxas incidentes. O documento contém autenticação eletrônica, código individualizador, data, horário e registro do terminal utilizado para formalização da proposta. A operação foi regularmente averbada no benefício previdenciário do autor e permaneceu em execução até ser substituída pelo refinanciamento subsequente. O contrato n. 350906664, por sua vez, foi apresentado como operação de refinanciamento, contendo novamente a identificação do autor, seus dados de contato, o número de parcelas, as taxas de juros, o custo efetivo total, a finalidade da contratação e os registros de autenticação eletrônica. Também foram juntados demonstrativos de evolução dos contratos, nos quais constam os pagamentos realizados, a composição das prestações, a amortização do principal e os encargos financeiros. Esses documentos afastam a alegação de que os pagamentos anteriores teriam sido simplesmente desconsiderados. Em um refinanciamento, o saldo devedor remanescente da operação originária é quitado ou incorporado à nova contratação, iniciando-se outro cronograma de pagamento. As parcelas anteriormente pagas serviram à amortização do principal e à satisfação dos juros correspondentes ao período de utilização do capital, não havendo fundamento para que fossem integralmente deduzidas, como se todos os pagamentos tivessem sido destinados exclusivamente à redução do principal. O simples fato de a nova operação manter prestação mensal semelhante e reiniciar o prazo contratual não demonstra, isoladamente, simulação, fraude ou ausência de amortização. A validade do refinanciamento deve ser aferida a partir da manifestação de vontade, da informação disponibilizada e da destinação econômica do crédito, elementos que se encontram documentalmente demonstrados. DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A FACTA FINANCEIRA Quanto à Facta Financeira, o conjunto documental mostra-se ainda mais detalhado. A proposta n. 75918113, correspondente ao contrato n. 0075918113, refere-se expressamente a uma operação de portabilidade digital. A cédula identifica o autor, seu CPF e seu documento de identidade, especificando o valor de R$ 12.229,54 destinado à quitação da dívida perante a instituição credora anterior, o prazo de 53 meses, a parcela de R$ 309,91, as taxas de juros e o custo efetivo total. O documento esclarece expressamente que o valor liberado diretamente ao consumidor seria igual a R$ 0,00, justamente porque a integralidade dos recursos se destinava à quitação do saldo devedor transferido. A ausência de depósito direto na conta do autor, portanto, não representa inexistência de contraprestação ou ausência de proveito econômico. A própria natureza da portabilidade pressupõe a transferência de recursos entre as instituições financeiras, com o objetivo de liquidar a obrigação perante o credor originário e transferir o saldo devedor à instituição proponente. A proposta n. 75918119, correspondente ao contrato n. 0075918119, refere-se ao refinanciamento da operação de portabilidade. O instrumento discriminou o valor de R$ 13.285,39 destinado à quitação da dívida anterior, o seguro no montante de R$ 1.594,25, o IOF de R$ 84,99, o total financiado de R$ 14.964,63, o prazo de 84 parcelas de R$ 310,00 e o valor total da obrigação. Também nessa operação constou expressamente que não haveria liberação direta de “troco” ao consumidor, pois os recursos foram utilizados para liquidação da obrigação precedente e financiamento dos encargos individualizados na cédula. Ambas as operações foram formalizadas no ambiente eletrônico da instituição financeira, com registro de geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, datas e horários de acesso, aceite dos termos e condições, emissão das cédulas e assinatura digital vinculada ao nome e CPF do autor. As trilhas de auditoria também registram o encaminhamento do link de formalização ao telefone associado ao consumidor e mensagem posterior informando a conclusão da portabilidade, com indicação do valor transferido, da quantidade de parcelas e do valor de cada prestação. Não se trata, portanto, de simples telas unilateralmente produzidas ou registros internos desacompanhados de outros elementos. As cédulas, os registros de auditoria, os dados pessoais, a geolocalização, o dispositivo eletrônico, as comunicações e a destinação dos recursos formam um conjunto probatório coerente, convergente e apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade. A contratação eletrônica não exige, como requisito de validade, certificação emitida exclusivamente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Nesse contexto, a assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos capazes de individualizar o contratante e registrar o percurso tecnológico da operação constitui meio de prova válido. A parte autora não apontou adulteração específica nos documentos, divergência concreta entre seus dados e aqueles utilizados nas contratações ou indício objetivo de que terceiro teria se apropriado de sua identidade. Sua insurgência fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que não teria compreendido integralmente as consequências econômicas das operações e de que os refinanciamentos teriam perpetuado a dívida. Todavia, alegações genéricas de abordagem por correspondentes bancários, promessas de redução de juros ou liberação de margem, desacompanhadas de mensagens, gravações, reclamações, identificação dos supostos agentes ou qualquer outro elemento probatório, não são suficientes para infirmar os contratos detalhadamente documentados. A proximidade temporal entre a portabilidade e o refinanciamento também não determina, por si só, a invalidade dos negócios jurídicos. A primeira operação transferiu o saldo devedor da instituição originária para a Facta Financeira. A segunda reorganizou essa obrigação em novo prazo e novas condições, com discriminação expressa dos valores incorporados. A conveniência econômica do refinanciamento poderia ser questionada pelo consumidor antes da contratação, mas a simples constatação posterior de que o custo final se mostrou elevado não caracteriza vício de consentimento ou prática ilícita, quando as condições essenciais constaram do instrumento eletrônico aceito. Também não se pode concluir que as parcelas anteriormente pagas desapareceram ou deixaram de produzir efeitos. Os pagamentos realizados antes de cada refinanciamento foram considerados na apuração do saldo devedor remanescente. O novo financiamento recaiu sobre o saldo existente na data da operação, acrescido dos encargos expressamente contratados, e não sobre o valor nominal originário integral. A tese de que a dívida deveria necessariamente estar próxima da quitação porque o autor já havia pago diversas parcelas desconsidera que cada prestação é composta por amortização do capital e juros remuneratórios, cuja proporção varia ao longo do contrato. Não foi demonstrada cobrança de parcela fora dos instrumentos pactuados, aplicação de taxa diversa daquela informada ou lançamento superior aos valores contratualmente previstos. Ademais, a pretensão de desconstituir toda a cadeia contratual, depois de os recursos terem sido utilizados para quitar obrigações anteriores e de o autor ter se beneficiado da reorganização dos respectivos saldos, deve ser examinada também sob a ótica da boa-fé objetiva. Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, as partes devem observar os deveres de lealdade, cooperação e coerência tanto na formação quanto na execução do contrato. Não é admissível que o consumidor se beneficie da quitação de dívidas anteriores, permaneça durante considerável período submetido aos descontos previstos e, posteriormente, pretenda a eliminação integral das obrigações sem restituição ou consideração dos proveitos econômicos incorporados ao seu patrimônio. Tal conduta resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A matéria posta sob exame encontra-se pacificada pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos julgados transcritos a seguir na íntegra: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA AVENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. (…) .6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cédula de crédito bancário eletrônica, biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros eletrônicos do fluxo contratual e comprovante de transferência do valor em conta de titularidade da consumidora.7. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios minimamente consistentes de fraude, adulteração ou uso indevido de dados, não é suficiente para infirmar a validade da contratação eletrônica regularmente documentada.8. A contratação eletrônica não é inválida por si só, desde que acompanhada de mecanismos técnicos aptos a individualizar o contratante e demonstrar a manifestação válida de vontade.9. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário, quando demonstrada a regularidade da obrigação.10. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de manifestação e o acervo probatório é suficiente ao julgamento. 2. A revelia da instituição financeira não afasta a possibilidade de juntada de documentos nem implica procedência automática dos pedidos. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos e por prova do crédito em conta do consumidor. 4. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade da obrigação. 5. Inexistente irregularidade na contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5682110-69.2025.8.09.0146, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Diante desse cenário, o conjunto documental apresentado pelas instituições financeiras supera a mera produção de telas internas e demonstra, de maneira concatenada, a origem e a evolução da cadeia contratual. O contrato originário do Banco BMG deu origem à obrigação inicial. O refinanciamento posterior substituiu o saldo então existente. A portabilidade promovida pela Facta Financeira utilizou os recursos para quitação da dívida mantida perante a instituição originária. Por fim, o refinanciamento da portabilidade reorganizou o saldo em novo prazo, com discriminação dos encargos e do valor total da operação. Não há prova de que alguma das instituições tenha realizado descontos sem respaldo contratual, utilizado assinatura pertencente a terceiro ou omitido a destinação dos recursos. Tampouco foi demonstrada coação, dolo, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento capaz de autorizar a anulação dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A mera alegação de ausência de recebimento direto de valores não invalida as operações de portabilidade e refinanciamento, pois o benefício econômico correspondente consistiu na quitação das dívidas anteriores. A exibição dos documentos postulada na inicial também perdeu seu objeto, uma vez que as instituições apresentaram os contratos, as trilhas eletrônicas e os demonstrativos financeiros relacionados às operações. Reconhecida a validade das contratações e a legitimidade dos descontos, não há cobrança indevida a justificar a restituição simples ou em dobro. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido, requisito ausente no presente caso. Pela mesma razão, não se verifica ato ilícito atribuível às instituições financeiras. A responsabilidade civil exige conduta antijurídica, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Demonstrada a regularidade dos negócios e dos descontos, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, embora a Facta Financeira tenha requerido a condenação do autor por litigância de má-fé, a improcedência da pretensão não conduz automaticamente à incidência das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, o autor apresentou sua interpretação acerca das sucessivas operações e buscou o controle jurisdicional da relação contratual, não havendo prova suficiente de alteração consciente da verdade, utilização abusiva do processo ou intenção deliberada de causar prejuízo às requeridas. Por conseguinte, o pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Firme nesses apontamentos, reconheço evidenciada a validade dos instrumentos contratuais impugnados e a legitimidade dos respectivos descontos promovidos, afastando-se por completo a ocorrência de ato ilícito por parte das instituições financeiras requeridas. Como corolário lógico, restam prejudicadas as pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência integral da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -