Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95.P.I. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806562-83.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI JOSEFA DE SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora afirma ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Alega que, em 16/09/2024, houve interrupção no fornecimento de energia, tendo buscado solução administrativa junto à concessionária, contudo, o serviço só foi restabelecido no dia 19/09/2024. Diante dos transtornos vivenciados, pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de incompetência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Deixo de apreciar o pedido/impugnação a gratuidade de justiça, ante a ausência de custas nessa fase processual, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Reconheço a Incompetência do Juízo por necessidade de realização de prova pericial, uma vez que se trata de demanda complexa que não se coaduna com a via ora eleita. Isso porque, conforme se constata da peça de bloqueio do réu (id 290401694), houve impugnação específica dos protocolos informados na exordial, sendo certo que a ré apresenta tela sistêmica que indica que os protocolos estão vinculados a outra unidade consumidora. Além disso, a ré apresenta tela que comprova, em tese, que não foram identificadas incidências, ocorrências operacionais, ordens de serviço ou registros de interrupção. Neste sentido, indispensável a perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, verbis: "Prova pericial. Admissibilidade - não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes". Considerando que esse tipo de prova não é cabível em sede de demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95.P.I. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito