Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do(s) documento(s) citado(s). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não cabendo recurso de sentenças que, nos procedimentos cíveis sumaríssimos, extinguem os processos sem resolução de mérito, declaro o trânsito da presente e determino o imediato arquivamento dos autos. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009160-15.2026.4.05.8002 AUTOR: JOAO ISAIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou de atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a procuração e o comprovante de residência. ·Procuração ad judicia. ·Comprovante de residência atualizado. Não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. A ausência de documentos essenciais para o deslinde da questão conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a ausência do(s) documento(s) acima referido(s), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do(s) documento(s) citado(s). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não cabendo recurso de sentenças que, nos procedimentos cíveis sumaríssimos, extinguem os processos sem resolução de mérito, declaro o trânsito da presente e determino o imediato arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Arquivem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal