Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004488-04.2026.4.05.8312

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0004488-04.2026.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, ante a falta de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas de lei. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004488-04.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE ELIAS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Para que o processo se desenvolva validamente em direção ao provimento final, é necessário que sejam observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Estas, segundo o Código de Processo Civil, são a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse processual. Percebe-se, no entanto, que a última condição não foi verificada. Senão, vejamos. O interesse processual, no dizer da doutrina, "repousa sobre o binômio necessidade-adequação. A parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz." (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, pág. 62). Assim, existindo a possibilidade de obter o bem da vida pretendido, sem a intervenção do Poder Judiciário, deve o interessado lançar mão daquele meio, sob pena de não conhecimento da sua postulação na esfera judicial por ausência de interesse de agir. No âmbito previdenciário e assistencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), fixou a tese de que a concessão de benefícios depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito - requisito essencial para o interesse de agir - antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou caso seja excedido o prazo legal para a análise. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com comprovante de requerimento realizado em 08/05/2026 (id. 168189121). Todavia, consta dos documentos anexados que, quando do ajuizamento da presente demanda (17/06/2026), o processo administrativo estava em pleno curso instrucional. O extrato de informações do benefício demonstra que o autor se encontrava em gozo de benefício ativo (NB 730.802.206-5) no momento da propositura da ação, com data de cessação prevista apenas para 26/06/2026 (id. 168189107). Ademais, os documentos indicam a existência de agendamento administrativo para a realização de atos instrutórios, como a avaliação médica pericial (id. 168189103), essenciais para a análise da continuidade da incapacidade. Dessa forma, observa-se que não houve "negativa tácita" ou inércia administrativa que justificasse o salto para a via judicial. A existência de um benefício ativo e de um agendamento para perícia médica administrativa demonstra que a autarquia ré estava processando o pedido dentro do fluxo procedimental esperado, inexistindo resistência à pretensão no momento do ajuizamento. Não há, portanto, pretensão resistida, de modo a não ser possível o reconhecimento do interesse de agir da parte autora e o consequente trâmite da presente ação. DISPOSITIVO Assim, ante a falta de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas de lei. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho, data da inclusão