Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE26 - 211390623. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809385-27.2025.8.19.0011 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda entre as partes qualificadas na inicial. Decisão no IE29 - 212741236, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Petição do requerido, no IE84 - 300262450, informando que no processo nº 0809953-43.2025.8.19.0011 em trâmite nesta vara, foi prolatada sentença de mérito transitada em julgado. Parecer do MP, no IE91 - 300384945, pela extinção do feito diante da perda de objeto. É o relatório. Passo a decidir. Diante da informação de que no processo nº 0809953-43.2025.8.19.0011 foi prolatada sentença abrangendo a guarda da criança em questão, conforme cópia em anexo (IE87 - 300268160), caracteriza-se a perda de objeto do presente feito, inexistindo interesse processual no seu prosseguimento, pelo que se impõe a sua extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE26 - 211390623. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular