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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008113-24.2022.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0008113-24.2022.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (DIB = 04/06/2021), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008113-24.2022.4.05.8300 AUTOR: JOSE JORGE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO - PE25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Fundamentação Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, art. 188-P, §6º). Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (AgRg no REsp 1108375/PR, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/05/2011). Prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023): (a) antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); (b) a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor; (c) somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. O quadro abaixo, salvo quanto a ruído, calor e frio, sintetiza a matéria: PERÍODOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 (Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/95) Enquadramento da atividade profissional, conforme Decretos nºs 53.831/64 (agentes/ocupações) e 83.080/79 (agentes nocivos/grupos profissionais). De 29/04/95 a 05/03/97 (Antes do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997) Formulários SB-40 e DSS-8030. De 06/03/97 a 31/12/2003 (Antes da IN INSS/DC nº 95/03, com a redação dada pela IN INSS/DC nº 99, de 05/12/03) Laudo técnico. A partir de 01/01/2004 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Inexistente EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, as atividades desempenhadas com exposição a agentes biológicos, ainda não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (v.g., coleta e industrialização do lixo; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados) ou nos demais decretos, ensejam o cômputo do tempo como especial (25 anos), sendo, todavia, necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos (v.g., vírus, fungos ou bactérias), ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (i.e., se o risco é inerente à atividade, não meramente eventual ou hipotético), independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 205 TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 25/02/2019; Tema 555, ARE 664335, MIN. LUIZ FUX). Mesmo para os períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige-se a demonstração da habitualidade do labor especial (Súmula TNU 49). Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho (05012181320154058307, TNU, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017). A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente (i.e., durante toda a jornada), não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência (a partir de 29/04/1995) e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior, que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (REsp 414083/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro GILSON DIPP, DJ 02/09/2002 p. 230; REsp 977400/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 05/11/2007). O tempo de trabalho permanente a que se refere o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco (REsp 658016/SC, STJ, SEXTA TURMA, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/11/2005). A intermitência, quando a exposição experimentada pelo segurado não ocorre durante o exercício de todas as suas funções, impede o reconhecimento da especialidade. Assentadas estas balizas, passo à análise do caso concreto. A parte autora demanda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com os seguintes elementos: - DER: 04/06/2021 (anexo 3385518). - Data de nascimento: 29/01/1965 (anexo 3385502). - Sexo: Masculino (anexo 3385502). - Benefício pretendido: aposentadoria por tempo de contribuição (anexo 3409785). Períodos indicados: anexo 30042074 - Períodos comuns e períodos especiais. No que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época da prestação laboral, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada quando preenchidos os requisitos então exigidos. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade por categoria profissional, ao passo que, a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, observados os meios de prova exigidos pela legislação vigente em cada período. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto às empresas Fundações Rossi Ltda. e Rossi Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., principalmente na função de soldador, alegando exposição a ruído e a fumos metálicos. A Turma Recursal, ao anular a sentença anterior, determinou que fosse proferida nova decisão com fundamentação explícita acerca da existência, ou não, de condições especiais de trabalho, mediante apreciação dos elementos probatórios e das questões suscitadas pelas partes. No tocante ao vínculo mantido com a Fundações Rossi Ltda., de 02/01/1986 a 02/04/1999, o PPP registra que, de 02/01/1986 a 31/05/1989, o autor exercia a função de servente e, de 01/06/1989 a 02/04/1999, a função de soldador, indicando, para o período, exposição a ruído de 80,80 dB(A), além de fumos metálicos a partir de 01/06/1989. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional relativamente ao exercício da função de soldador, na forma da legislação então vigente. Assim, o intervalo de 01/06/1989 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial também por esse fundamento. Quanto ao período anterior, de 02/01/1986 a 31/05/1989, embora a função registrada seja a de servente, o PPP informa exposição a ruído de 80,80 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, razão pela qual também é cabível o reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído. A mesma conclusão se aplica ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997. A partir de 29/04/1995 já não se admite o enquadramento exclusivamente por categoria profissional, mas permanece comprovada, por meio do PPP, a exposição ao ruído de 80,80 dB(A), superior ao limite de tolerância então vigente. Portanto, reconheço como especial o intervalo de 02/01/1986 a 05/03/1997, seja em razão do enquadramento profissional cabível até 28/04/1995, seja pela efetiva exposição ao ruído acima do limite de tolerância. Não procede, quanto a esses períodos anteriores a 06/03/1997, eventual objeção fundada na metodologia de aferição do ruído posteriormente exigida pela regulamentação previdenciária. Isso porque a exigência de observância da metodologia estabelecida pela Fundacentro, especificamente para as avaliações ambientais, foi introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, e a própria controvérsia submetida à TNU acerca da obrigatoriedade da NHO-01 refere-se às avaliações realizadas a partir de 19/11/2003. Não se pode, portanto, exigir retroativamente metodologia posteriormente estabelecida para afastar a eficácia probatória de documento que demonstra exposição superior ao limite vigente no período analisado. Diversamente, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 02/04/1999. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 90 dB(A), de modo que o nível de 80,80 dB(A) informado no PPP é insuficiente para caracterizar a exposição nociva. Tampouco é possível utilizar, como fundamento autônomo, a referência a "fumos metálicos", pois o documento não especifica a composição química dos fumos nem individualiza agente químico cuja exposição permita o enquadramento. A TNU firmou entendimento no sentido de que a mera menção genérica a fumos metálicos ou fumos de solda não é suficiente para caracterizar o tempo especial, inclusive no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O argumento do INSS de que, após 05/03/1997, os agentes químicos devem estar contemplados no rol regulamentar e, conforme o caso, ter sua concentração aferida acima do limite de tolerância, não altera essa conclusão. Isso porque, no caso concreto, sequer houve a individualização do agente químico presente nos alegados fumos metálicos. A deficiência probatória, portanto, antecede a própria análise de concentração ou de enquadramento do agente, não sendo possível reconhecer a especialidade com base em denominação genérica. Também não merece reconhecimento como especial o período de 01/03/2000 a 22/01/2003. O PPP registra o exercício da função de soldador e exposição a ruído de 80,80 dB(A), além de fumos metálicos. Todavia, o nível de ruído é inferior ao limite de 90 dB(A) vigente no período, enquanto a indicação de fumos metálicos é genérica e não especifica a composição química nem demonstra a presença de agente nocivo enquadrável. Quanto ao argumento do INSS relativo à necessidade de exposição habitual e permanente, igualmente não há razão para reconhecer o período por agente químico. A documentação não permite identificar sequer qual substância compunha os fumos metálicos, muito menos aferir as condições de exposição, sua intensidade ou permanência. Assim, ainda que se considere a descrição das atividades de soldagem constante do PPP, não se pode presumir, após 28/04/1995, a nocividade da atividade exclusivamente em razão da profissão exercida. Pela mesma razão, o período de 01/08/2003 a 14/09/2003 não pode ser considerado especial. A análise administrativa do respectivo PPP registrou a função de soldador, exposição a ruído, mas consignou que a metodologia indicada no documento não estava em conformidade com aquela exigida pelo Decreto nº 3.048/1999, além de registrar fumos metálicos que, segundo a análise administrativa, não constavam do Anexo IV. Nesse ponto, a alegação do INSS quanto à metodologia do ruído merece acolhimento. A partir de 19/11/2003, para o reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído, exige-se avaliação que observe a metodologia estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15, refletindo a exposição durante a jornada, não sendo suficiente a simples indicação de "dosimetria" desacompanhada da demonstração da metodologia efetivamente utilizada. É essa, inclusive, a orientação firmada pela TNU no Tema 174. No caso, todavia, o período de 01/08/2003 a 14/09/2003 é anterior a 19/11/2003 e, de todo modo, o nível de ruído indicado é de apenas 80,80 dB(A), inferior ao limite aplicável. Assim, ainda que superada a questão metodológica, o agente físico não seria suficiente para caracterizar a especialidade. Quanto ao intervalo de 03/05/2004 a 16/06/2004, a conclusão é igualmente pelo não reconhecimento da especialidade. O PPP indica exposição a ruído de 80,80 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) vigente no período, e faz referência genérica a fumos metálicos, sem individualização de sua composição química. Além disso, por se tratar de período posterior a 19/11/2003, eventual reconhecimento pelo ruído dependeria da comprovação da metodologia de avaliação exigida pelo Tema 174 da TNU, o que não se verifica de forma suficiente nos documentos analisados. Os períodos de 02/08/2004 a 06/04/2005 e de 01/08/2006 a 31/01/2007 também não podem ser reconhecidos como especiais, pois não estão amparados por PPP nem se encontram especificados no LTCAT apresentado, inexistindo documentação técnica suficiente para demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo. Devem, portanto, ser computados como tempo comum. O intervalo de 01/07/2007 a 14/12/2016, por sua vez, também não comporta reconhecimento como especial. O PPP registra a função de soldador e exposição a ruído de 80,80 dB(A) e fumos metálicos. Entretanto, o nível de ruído é inferior ao limite de 85 dB(A) vigente no período e a referência aos fumos metálicos permanece genérica, sem identificação das substâncias químicas componentes ou demonstração de exposição a agente nocivo especificamente previsto na regulamentação. Nesse particular, são pertinentes as razões apresentadas pelo INSS no recurso, segundo as quais a simples indicação de "fumos metálicos", desacompanhada da especificação de sua composição e da demonstração da efetiva exposição, não permite o enquadramento. A própria autarquia invocou, nesse sentido, precedente da TNU segundo o qual a menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda não é suficiente para caracterizar a atividade especial. A análise dos documentos efetivamente juntados aos autos conduz à mesma conclusão. Quanto ao vínculo de 04/09/2018 a 05/06/2019, embora conste do CNIS o exercício da função de soldador, não foi apresentada documentação técnica apta a comprovar a efetiva exposição a agente nocivo durante o vínculo. Após 28/04/1995, a mera indicação da profissão não autoriza o reconhecimento da especialidade, razão pela qual o período deve ser computado como comum. A partir dos elementos presentes nos autos (abaixo indicados), a parte autora, na DER, computava: Pelo relatado, em 04/06/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Imperativo, então, acolher a pretensão autoral. Em conformidade com a Lei 8.213/91, art. 54 c/c art. 49, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou, nos demais casos, na data do requerimento administrativo - DER. No presente caso, a DIB deve ser fixada em 04/06/2021 (DER). O valor da RMI, salvo quanto à espécie de aposentadoria e às repercussões do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, não foi discutido nestes autos, de sorte que eventuais incorreções administrativas devem ser objeto de nova demanda judicial. Tutela antecipada Infiro, assim, que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Por se tratar de valor afeto à mantença do beneficiário (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue o cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para a concessão da tutela cautelar de imediata implantação do benefício, que ora determino. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (DIB = 04/06/2021), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.