Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais para condenar as rés à restituição de valores retidos. Após o julgamento dos embargos de declaração, foi afastada a condenação à restituição em dobro, determinando-se a devolução simples do montante indevidamente retido. No recurso, sustenta-se a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da retenção dos recebíveis em razão de gravame registrado na agenda de recebíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da restituição em dobro após o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre empresa de pequeno porte e instituição administradora de meios de pagamento; e (iii) saber se a retenção dos recebíveis foi legítima ou se configura falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não comporta conhecimento quanto à insurgência relativa ao julgamento extra petita e à restituição em dobro, diante da perda superveniente do interesse recursal, pois a sentença foi modificada em embargos de declaração para determinar a restituição simples.
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a contratante seja pessoa jurídica, ficou caracterizada sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira, em conformidade com a teoria finalista mitigada.
5. A retenção dos recebíveis mostrou-se indevida, porque as rés não comprovaram causa legítima para a restrição dos valores, inexistindo prova suficiente da exigibilidade do crédito que fundamentou o gravame.
6. A administradora de meios de pagamento integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente retidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Configura perda superveniente do interesse recursal o acolhimento, em embargos de declaração, da pretensão deduzida no recurso de apelação quanto ao capítulo impugnado. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre pequena empresa e administradora de meios de pagamento quando demonstrada a vulnerabilidade da contratante, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A retenção de recebíveis sem demonstração de causa legítima configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição simples dos valores indevidamente bloqueados.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.788.213/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.12.2021.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A