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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5542800-69.2026.8.09.0160

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5542800-69.2026.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora concedo.

Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Processo n.: 5542800-69.2026.8.09.0160 Requerente: Willian Ferreira De Sousa, endereço: SEM NOME QUADRA 10, 20, JD TROPICAL, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (62) 99206-8491 Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, telefone nº 1130648969 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por parte autora devidamente qualificada nos autos. Determinada a regularização da petição inicial, com a apresentação de documentação idônea para comprovação do endereço residencial informado, a parte autora, embora intimada por mais de uma vez, informou não possuir comprovante em seu próprio nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar seu endereço residencial mediante a apresentação de declaração de residência subscrita pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação do declarante, ou, alternativamente, do respectivo contrato de locação. Contudo, limitou-se a apresentar declaração assinada por ela própria, o que não atende aos parâmetros fixados por este Juízo, não tendo juntado comprovante de residência em nome próprio, tampouco declaração subscrita pelo proprietário do imóvel ou contrato apto a demonstrar a efetiva residência no endereço indicado. A declaração de endereço firmada pela própria parte autora não se mostra suficiente para comprovação do domicílio alegado, por se tratar de documento unilateral, produzido sem elementos externos de confirmação, incapaz, por si só, de demonstrar a veracidade da informação prestada. A exigência formulada não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda, especialmente quanto à aferição da competência territorial deste Juízo e à existência de adequada vinculação da parte autora com a Comarca. Tal providência encontra respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, que orienta a adoção de medidas destinadas à verificação de pressupostos processuais e à prevenção de demandas sem adequada demonstração de vínculo territorial, bem como no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de conduzir o processo de forma a assegurar sua regularidade. Ressalto, ainda, que a exigência de comprovação mínima do endereço da parte autora se insere no dever institucional do Poder Judiciário de zelar pela regularidade da prestação jurisdicional e pela higidez da relação processual, especialmente diante do crescente fenômeno da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas artificiais, massificadas ou sem adequada demonstração dos pressupostos mínimos de admissibilidade. As orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, não autorizam a criação de obstáculos indevidos ao acesso à Justiça, mas legitimam a adoção de medidas de cautela voltadas à verificação da autenticidade das informações apresentadas, da existência de efetivo vínculo territorial e da utilidade concreta da tutela jurisdicional buscada. A observância desses requisitos representa medida de preservação da própria função jurisdicional, evitando a movimentação indevida da máquina judiciária e assegurando que o processo seja utilizado como instrumento legítimo de solução de conflitos, e não como mecanismo de atuação abusiva. Ademais, a parte autora teve oportunidade suficiente para sanar a irregularidade apontada, tendo sido advertida expressamente acerca da necessidade de apresentação da documentação pertinente e das consequências processuais do descumprimento. A ausência de comprovação idônea do endereço informado impede a adequada verificação da competência deste Juízo, constituindo vício que compromete a regular formação da relação processual. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora concedo. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias, após a certificação do trânsito em julgado. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito