Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência da promovente Monizia Cristina Gonçalves Faria à audiência de conciliação (evento 16).
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas processuais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme prevê o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5491407-53.2026.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Monizia Cristina Gonçalves Faria
Promovido(a): Banco Bradesco S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Monizia Cristina Gonçalves Faria em face de Banco Bradesco S. A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu a promovente, na petição inicial, que era correntista da instituição financeira ré e possuía tão somente cartão na modalidade débito, sem autorização de emissão de cartão de crédito. Afirmou ter sido surpreendida ao tentar realizar compra no comércio em 2025 e constatar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatou que as restrições cadastrais se referem aos débitos nos valores de R$ 1.103,95, vinculado ao contrato nº 139506558194355, e R$ 408,64, relativo ao contrato nº 139506558193752. Negou a existência de relação jurídica quanto aos débitos apontados, postulando a anulação dos negócios jurídicos com a declaração de inexigibilidade das dívidas, o cancelamento definitivo dos registros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais (evento 1).
O Juízo agendou audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no evento 5. A intimação da autora aperfeiçoou-se nos eventos 6 e 7, ao passo que a citação do promovido por Domicílio Eletrônico concretizou-se nos eventos 8 e 9.
No evento 10, o réu peticionou requerendo sua habilitação e colacionou instrumentos procuratórios e constitutivos, restando a habilitação certificada no evento 11.
O Banco Bradesco S. A. apresentou contestação tempestiva no evento 12. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e requereu o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças e da inscrição restritiva, argumentando que a autora contratou o cartão de crédito Visa Like Signature com final 4484 e o utilizou de forma contínua e reiterada para compras do seu cotidiano pessoal e saques até meados de 2022, com pagamentos de faturas via débito automático. Defendeu o exercício regular de direito e a inocorrência de ilícito gerador de dano moral, postulando a improcedência total dos pedidos e a condenação da promovente por litigância de má-fé. Juntou histórico de faturas e extratos detalhados nos eventos 12.
A intimação da promovente sobre a contestação efetuou-se nos eventos 13 e 14, e a juntada da carta de preposição ocorreu no evento 15.
A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC constou do evento 16, oportunidade em que a promovente Monizia Cristina Gonçalves Faria deixou de comparecer, restando o ato frustrado em razão de sua ausência injustificada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
A presença pessoal das partes às audiências designadas é indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Por essa razão, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que se extingue o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso vertente, verifica-se que a promovente Monizia Cristina Gonçalves Faria foi intimada para a audiência de conciliação nos eventos 6 e 7, contudo, ausentou-se do ato sem apresentar justificativa prévia ou comprovação de motivo de força maior (evento 16).
Dessa forma, impõe se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da promovente à audiência de conciliação.
No que diz respeito às custas processuais, o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 prevê a possibilidade de isenção quando comprovada a ocorrência de força maior, hipótese não verificada nestes autos. Não obstante, entende este Juízo que a condenação em custas, embora legalmente admissível, não constitui imposição peremptória do referido dispositivo, tratando-se de faculdade posta à disposição do julgador. Assim, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida, e ponderando as circunstâncias do caso concreto, deixa o Juízo de aplicar a condenação em custas processuais.
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência da promovente Monizia Cristina Gonçalves Faria à audiência de conciliação (evento 16).
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas processuais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme prevê o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito