Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: 1- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a parte autora, acrescida de correção monetária a contar da data do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigos 406, CC e 240,CPC. 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC. 3- JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 1 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802515-66.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO COUTINHO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Argumenta que no dia 19/10/25 após oscilações e interrupção de energia a televisão parou de funcionar. Que ficou constatada a perda total do equipamento. Pretende a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, restituição do valor do laudo de R$ 80,00 e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando que não praticou ilícito. É o breve relatório, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95. No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso. Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O artigo 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL ao tratar do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, em consonância com as normas consumeristas, adota o regime jurídico da responsabilidade objetiva. Transcreve-se: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora." Observa-se da norma claramente que a concessionária de serviços públicos responderá pelos danos elétricos independentemente de atuar com dolo ou culpa. Por conseguinte, o parágrafo único do artigo 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL procede a verdadeira inversão do ônus da prova, in verbis: "Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o (sec) 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 613; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor; ou IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora." Constata-se inequivocamente que incumbe a concessionária de serviços públicos a demonstração das causas excludentes da responsabilidade listadas na norma. No caso em epígrafe, o documento de ID 263622776 comprova a ocorrência do dano elétrico ao bem de propriedade da parte autora como alegado, restando demonstrado o nexo causal entre a prestação de serviço e o dano. Cabe ressaltar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova da existência de causa excludente da responsabilidade acerca do dano elétrico, nos termos do artigo 621 da Resolução de nº 1.000/2021 da ANEEL e artigo 14, (sec)3º do CDC. Nesse sentido, merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 80,00, referente a restituição do valor pago pelo laudo técnico (id 263622779). Assim sendo, a conduta do réu pelo não atendimento da solicitação do consumidor acerca de ressarcimento por dano elétrico configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, o autor não juntou aos autos provas do valor de TV similar, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373,I,CPC e Súmula 330,TJRJ. Do exposto, o pedido é improcedente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: 1- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a parte autora, acrescida de correção monetária a contar da data do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigos 406, CC e 240,CPC. 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC. 3- JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 1 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito