Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: I - reconhecer e declarar a decadência do ato de revisão processada pelo INSS no benefício de pensão por morte objeto da lide (NB 041.679.365-7); II - condenar o INSS: a) a restabelecer o pagamento do benefício em questão no valor de um salário mínimo, a partir da competência 04/2025, e b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, dos valores devidos em decorrência da revisão ora concedida, desde a competência 04.2025 até o dia anterior à DIP da revisão ora concedida, com desconto dos valores já recebidos do benefício em questão, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença; Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão ora concedida no benefício da parte autora, com efeitos financeiros a partir da DIP da revisão, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036638-20.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AUREVANDA VIEIRA GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES - PB29014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a revisão do seu benefício de pensão por morte (NB 041.679.365-7), sob o argumento de que o valor sempre foi de um salário mínimo, mas no mês de abril/2025 passou a receber R$ 1.012,00, e a partir de agosto/2025, apenas R$ 759,00. Requer a condenação do INSS no sentido de restabelecer o valor original, com pagamento da diferença respectiva. O benefício objeto da lide foi concedido com DIB em 22/10/1991 (123101911), e vinha sendo pago no valor de um salário mínimo até a competência 04/2025 (123101913 e 123101915, p. 17/18). Registre-se que o referido benefício foi desdobrado desde o início para a autora e outra pessoa. Em resposta à revisão solicitada pela autora e a outra beneficiária para a correção do valor dos seus benefícios, o INSS concluiu "(...) informamos que o seu cadastro como dependente estava em duplicidade nas duas pensões, o que gerou um desdobramento errado para três dependentes quando só existem dois dependentes, sendo eles: MARIA AUGUSTA CAVALCANTE (companheira) e MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA (cônjuge) (...) Isto posto, concluímos a revisão informando que a partir do pagamento do mês 08/2025 o valor da pensão voltará a ser rateado para 2 dependentes (cônjuge e companheira) cujo valor será de R$759,00 para cada." (139476891). Vê-se que houve erro por parte do INSS na concessão do benefício à parte autora, que foi objeto de apuração em processo administrativo de revisão instaurado em 21/09/2020 (139475334), quase 30 anos após a DIB. Não se questiona o dever de tutela da administração pública em rever seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade (art. 53 da Lei n. 9.784/99). No entanto, esse dever da administração pública não pode ser exercido a qualquer tempo. Na seara previdenciária, o art. 103-A e seu § 1º da Lei n. 8.213/91 preveem que " O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento." No caso, o erro na concessão do benefício objeto da lide é atribuído exclusivamente ao INSS, e não consta qualquer indício de má-fé por parte da autora, de maneira que o ato revisional da autarquia previdenciária está fulminado pela decadência. Por conseguinte, o INSS deve voltar a pagar o benefício da parte autora no valor de um salário mínimo a partir da competência em que verificada a redução indevida (04/2025), bem como pagar as diferenças pagas a menor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: I - reconhecer e declarar a decadência do ato de revisão processada pelo INSS no benefício de pensão por morte objeto da lide (NB 041.679.365-7); II - condenar o INSS: a) a restabelecer o pagamento do benefício em questão no valor de um salário mínimo, a partir da competência 04/2025, e b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, dos valores devidos em decorrência da revisão ora concedida, desde a competência 04.2025 até o dia anterior à DIP da revisão ora concedida, com desconto dos valores já recebidos do benefício em questão, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença; Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão ora concedida no benefício da parte autora, com efeitos financeiros a partir da DIP da revisão, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)