Ementa
Posto isso, conheço dos embargos e os julgo procedentes para retirar do dispositivo originário abaixo:
Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença original.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5292244-21.2026.8.09.0007
Requerente:Mf Industria E Comercio De Madeiras Ltda
Requerido(a):Priscila Carvalho De Souza Souto
PROJETO DE DECISÃO
Após a prolação da sentença, a reclamante apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sede em que sustentou que a sentença condenatória a existência de erro material após o dispositivo da sentença.
Decido.
Embargos próprios e protocolados tempestivamente.
Não vejo dificuldade em acompanhar o raciocínio da reclamante, ora figurando como embargante.
É que realmente, conquanto tenha a sentença dado pela improcedência do pleito inicial, olvidou-se em retirar o termo ao final da sentença que transcreve os art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC.
Existe, assim, evidente erro material/contradição que merece ser sanada nesta sede que é própria a este fim.
É o quanto basta.
Posto isso, conheço dos embargos e os julgo procedentes para retirar do dispositivo originário abaixo:
Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença original.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5292244-21.2026.8.09.0007
Requerente:Mf Industria E Comercio De Madeiras Ltda
Requerido(a):Priscila Carvalho De Souza Souto
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)