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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5292244-21.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5292244-21.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, conheço dos embargos e os julgo procedentes para retirar do dispositivo originário abaixo:

Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).

Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença original.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5292244-21.2026.8.09.0007 Requerente:Mf Industria E Comercio De Madeiras Ltda Requerido(a):Priscila Carvalho De Souza Souto PROJETO DE DECISÃO Após a prolação da sentença, a reclamante apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sede em que sustentou que a sentença condenatória a existência de erro material após o dispositivo da sentença. Decido. Embargos próprios e protocolados tempestivamente. Não vejo dificuldade em acompanhar o raciocínio da reclamante, ora figurando como embargante. É que realmente, conquanto tenha a sentença dado pela improcedência do pleito inicial, olvidou-se em retirar o termo ao final da sentença que transcreve os art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC. Existe, assim, evidente erro material/contradição que merece ser sanada nesta sede que é própria a este fim. É o quanto basta. Posto isso, conheço dos embargos e os julgo procedentes para retirar do dispositivo originário abaixo: Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença original. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5292244-21.2026.8.09.0007 Requerente:Mf Industria E Comercio De Madeiras Ltda Requerido(a):Priscila Carvalho De Souza Souto HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)