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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5585819-84.2022.8.09.0025

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5585819-84.2022.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Ressalto que havendo eventuais constrições deve a serventia promover o desbloqueio/baixa. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE para cumprimento.

Sem custas.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5585819-84.2022.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala - Me Polo passivo: Jordana Vaz Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. No curso da ação a parte exequente juntou minuta de acordo, objetivando pôr fim ao litígio, e pleiteou a devida homologação, conforme evento 82. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Sendo assim, o art. 487, inciso III, alínea “b”, menciona o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ressalto que havendo eventuais constrições deve a serventia promover o desbloqueio/baixa. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE para cumprimento. Sem custas. P.R.I. Diante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito