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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013445-54.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0013445-54.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: Conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 10/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e o perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013445-54.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA CAMILA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL VICENTE DE FARIAS - AL14633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V, e na Lei nº 8.742/93, na condição de pessoa com deficiência, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do requisito da deficiência O laudo médico-pericial administrativo produzido pela Perícia Médica Federal (Id. 171321636) atestou que a autora é portadora de doença renal crônica em estádio final (CID N18.0), atualmente em tratamento dialítico por cateter cervical e fístula em maturação. A avaliação biopsicossocial concluiu pela presença de impedimento de longo prazo, com qualificadores finais GRAVE para atividades e participação e para funções do corpo, reconhecendo que a autora preenche os requisitos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A contestação apresentada pelo INSS impugnou o critério de deficiência de forma genérica, sem correlacionar os fundamentos jurídicos ao caso concreto nem apontar qualquer contradição interna no laudo pericial administrativo. Dessa forma, o requisito da deficiência resta incontroverso. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade, a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, §11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. No que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (art. 20, §1º, Lei nº 8.742/93) entende como família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso em apreço, o núcleo familiar é composto pela autora e por seu filho menor, num total de 2 (duas) pessoas, cuja única fonte de renda declarada é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. Nos termos do art. 20, §9º, da Lei nº 8.742/93, os valores percebidos a título de transferência de renda não são computados no cálculo da renda familiar para fins de aferição da miserabilidade. Constata-se ainda que o indeferimento do pedido na via administrativa decorreu de motivo estritamente cadastral (ausência de CPF de integrantes do grupo familiar no CadÚnico), sem que houvesse qualquer controvérsia em relação à hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Prevalecer o formalismo burocrático sobre a efetiva comprovação do direito subverteria a finalidade protetiva do benefício assistencial. Assim, a pendência cadastral apontada não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado. Ademais, conforme mandado de constatação acostado aos autos (Id. 177974750), com fotografias da residência (Id. 177974756), a parte autora reside em imóvel cedido por familiar, situado em zona rural, sem abastecimento de água encanada, em precário estado de conservação, com ausência de acabamento em paredes e teto. A autarquia impugnou a idoneidade dessas fotografias por terem sido produzidas unilateralmente pela própria interessada. Todavia, tal elemento não constitui prova isolada, mas corrobora o quadro de vulnerabilidade já indicado pelos dados administrativos do CadÚnico, sem que o INSS tenha trazido, nos termos do Tema 187/TNU, qualquer elemento concreto de ocultação de renda ou de alteração artificiosa do grupo familiar apto a afastar a presunção de miserabilidade. Com efeito, o conjunto probatório disponível é apto a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover a subsistência da autora, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (10/10/2025), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: Conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 10/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e o perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Intime-se a CEAB. Pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada a até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal