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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020981-92.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0020981-92.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020981-92.2026.4.05.8300 AUTOR: FATIMA CILENE JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Caso concreto No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em 22/06/2026, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4), reconhecendo a existência de incapacidade parcial e definitiva, fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/04/2021. O expert consignou que a limitação existente restringe apenas atividades que demandem visão binocular, concluindo pela capacidade da demandante para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, não tendo sido apontado qualquer vício técnico capaz de afastar suas conclusões, motivo pelo qual o parecer pericial é adotado como razão de decidir. Qualidade de segurado e carência Conforme o dossiê previdenciário, a autora manteve vínculo empregatício como cuidadora de idosos no período de 01/02/2021 a 07/03/2024, restando comprovada a qualidade de segurada. No tocante à carência, verifica-se que foi devidamente cumprida, diante do extenso histórico contributivo do dossiê previdenciário. Todavia, o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios postulados, exigindo-se, ainda, a comprovação da incapacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária. No caso concreto, a prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual e das demais ocupações anteriormente desempenhadas pela autora. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, sustentando a necessidade de aplicação do critério biopsicossocial e da Súmula nº 47 da TNU, ao argumento de que sua idade, baixa escolaridade, histórico profissional restrito a atividades braçais e condição de visão monocular inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Não assiste razão à demandante. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 47 da TNU pressupõe o prévio reconhecimento de incapacidade laborativa para o trabalho. No caso dos autos, entretanto, a prova pericial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora, consignando que a limitação decorrente da cegueira unilateral restringe apenas atividades que exijam visão binocular, permanecendo a demandante apta ao desempenho das funções anteriormente exercidas. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados pelas partes, afirmando que a perda visual unilateral não incapacita a autora para o manuseio de utensílios de cozinha, não justifica incapacidade para a função anteriormente desempenhada e não impede o exercício de atividades compatíveis com sua condição clínica. Registrou, ainda, que eventual redução funcional decorrente da necessidade de movimentos compensatórios representa mera redução da capacidade, e não incapacidade laborativa. Ressalte-se, ademais, que a própria autora continuou exercendo atividade laborativa após a DII fixada pelo perito em 23/04/2021, mantendo vínculo empregatício como cuidadora de idosos até 07/03/2024, circunstância que reforça a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa para o trabalho. Desse modo, a manifestação apresentada limita-se a externar inconformismo com as conclusões da prova técnica, sem apontar qualquer vício metodológico, omissão, obscuridade ou contradição apta a infirmar o laudo judicial, razão pela qual rejeito as alegações nela deduzidas. Reconhecida a ausência de preenchimento do requisito incapacidade laborativa nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, não assiste razão à parte autora. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Juiz Federal