Ementa
Ante o exposto,HOMOLOGOo acordo celebrado na audiência de conciliação de index.234045532e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos apresentados no acordo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833704-93.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão de menor ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Na inicial, o autor afirma que confiou a guarda provisória de seu filho menor ao primeiro requerido, avô materno da criança, em virtude do adoecimento da genitora do menor. Durante esse período, o requerente assumiu os cuidados com a genitora do infante. Afirma ainda que após os requeridos estarem com a criança, começaram a impedir o autor de se aproximar de seu filho, motivando a presente demanda. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 152105137). Decisão indeferindo a tutela de urgência (index. 182085705). Audiência de conciliação com acordo (index. 234045532). Defensoria Pública opinando pela homologação do acordo (index. 265912792). Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo (index. 276827925) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O acordo firmado entre as partes é razoável, atende ao princípio do melhor interesse dos menores e conta com a aprovação do Ministério Público, razão pela qual sua homologação se impõe. Ante o exposto,HOMOLOGOo acordo celebrado na audiência de conciliação de index.234045532e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos apresentados no acordo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular