Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811340-81.2025.4.05.8300 AUTOR: BRUNA PAIXAO GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIGLEYSON JOAQUIM XAVIER DE SANTANA - PE55415 REU: APESU ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BRUNA PAIXÃO GALVÃO em face da APESU ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA (UNIPESU), por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, em decorrência do atraso na expedição de seu diploma de conclusão do curso de Farmácia. A demanda foi originalmente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (12ª Vara Cível da Capital/PE - processo nº 0017777-87.2025.8.17.2001), onde foi deferida tutela de urgência para determinar a entrega da documentação acadêmica. Após a apresentação de contestação (Ids. 89258290, 89258316 e 89258290) e réplica (Id. 89258361), a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 89258557). Contudo, o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal, em virtude da matéria (expedição de diploma de curso superior) atrair a competência federal, nos termos do Tema 1.154 da repercussão geral do STF. Neste Juízo, foi declarada a competência da Justiça Federal e convalidados os atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual (Id. 163399052). A parte autora informou que, apesar da entrega do diploma, esta ocorreu com atraso significativo, o que lhe causou prejuízos, e pugnou pela continuidade do feito para julgamento do pedido indenizatório (Id. 139224604). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia remanescente reside em analisar a responsabilidade civil da instituição de ensino superior pelo atraso na entrega do diploma e a eventual configuração de danos morais e perda de uma chance passíveis de indenização. A relação jurídica entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Do Dano Moral O atraso injustificado na expedição de diploma de conclusão de curso superior é conduta que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar. A expectativa do estudante de obter o documento necessário ao exercício de sua profissão, após anos de dedicação, é frustrada pela inércia da instituição, causando angústia, incerteza e abalo psicológico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a demora excessiva e injustificada para a entrega do diploma enseja reparação por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca do dano moral decorrente da demora excessiva na expedição do diploma de curso superior, bem como do valor indenizatório fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2767213 SP 2024/0386394-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) A conduta da ré, ao postergar a entrega do diploma da autora, que concluiu o curso no segundo semestre de 2024 e só recebeu o documento meses depois, após intervenção judicial, evidencia o ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano sofrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também reconhece o dano moral em situações análogas, especialmente quando o atraso acarreta transtornos à vida profissional do recém-formado. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RETENÇÃO DO DOCUMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. CONDUTA ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada na expedição do diploma de conclusão de curso de uma aluna. A estudante concluiu sua graduação em 25 de novembro de 2022, mas teve a entrega do diploma condicionada ao pagamento de débitos pendentes, recebendo o documento somente em 8 de outubro de 2024, após o ajuizamento da presente ação e por força de decisão judicial liminar. A sentença extinguiu o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto e julgou procedente o pleito indenizatório. A instituição apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração do montante indenizatório. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais SE mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08124700920254058300, Relator.: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2026, GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA) CIVIL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PREJUÍZO PROFISSIONAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Assupero Ensino Superior LTDA. ("UNIP") em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seccional alagoana, a qual foi prolatada com o seguinte dispositivo: "julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a medida liminar quanto à expedição e a entrega do diploma de graduação e condenando à UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", sendo tal sentença favorável a Thiago Felix Gusmao Arauna. 2. Consoante narra a peça vestibular, o promovente "cursou a graduação em ciências contábeis na faculdade ré, tendo concluído a sua graduação no ano de 2019, conforme documentação em anexo, tendo recebido o certificado de conclusão de curso, sem, no entanto, receber o diploma", destacando que tal situação perdurava até o ajuizamento da querela em 2022, apesar de diversas tentativas de solução administrativa da contenda. 3. Postulou a obtenção de provimento jurisdicional para expedição do diploma, o que foi acolhido inclusive em tutela provisória, além de danos morais pelos prejuízos que entende ter sofrido, por entender que foi ultrapassado o mero dissabor. 4. Sobreveio sentença julgando a demanda de modo favorável ao autor, confirmando a liminar anteriormente referida, assim como condenando a apelante ao pagamento de danos morais no importe indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que: i) não houve dano moral, uma vez que o atraso em questão não causou qualquer prejuízo à parte no exercício profissional; e ii) superada a questão anterior, pela redução do quantum indenizatório, por entendê-lo desproporcional. 6. A imposição de condenação por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma pressupõe que a demora "seja em razão de inércia ou de erro injustificado da apelada, tenha causado transtornos na vida profissional da apelante, com elementos caracterizadores do dever de reparar" (Processo nº 08001265220234058401, Apelação Cível, rel. Des. Fed. ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (Convocado), 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). 7. A parte demonstrou ter sido prejudicada, uma vez que a ausência do diploma gerou-lhe prejuízo em processo seletivo para Mestrado (ID 4058000.11831368), pois ele lhe era indispensável, na medida em que a instituição de ensino apenas aceitava a declaração equivalente por até um ano após a colação, o que seria tempo razoável para a expedição do diploma e que já havia transcorrido. Não se trata, pois, de mero aborrecimento. 8. No tocante à fixação do patamar indenizatório, observa-se que a perda profissional sofrida tem realce na carreira do apelado por se tratar da possibilidade de aperfeiçoamento acadêmico e/ou profissional. Por outro lado, o porte econômico da insurgente, conhecida no ramo da educação, não torna o valor de qualquer modo desarrazoado. 9. O valor fixado não só atende ao prejuízo suportado pelo recorrido como também ao viés punitivo e preventivo da indenização considerando as características da ofensora. Não estando presentes quaisquer irrazoabilidade ou desproporcionalidade, deve ser mantida a indenização tal qual imposta na sentença recorrida. 10. Não provimento do apelo. 11. Honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois fixados originariamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), dado o reduzido valor do proveito econômico da querela. SB (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08149578120224058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª TURMA) No caso dos autos, a autora não apenas enfrentou a angústia da espera, mas também a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um direito que lhe era devido, o que, por si só, já configura um transtorno que excede os aborrecimentos da vida cotidiana. Resta, portanto, caracterizado o dano moral. Da Perda de uma Chance A teoria da perda de uma chance aplica-se quando a conduta de um agente interrompe um processo que poderia resultar em um benefício para a vítima, desde que essa chance seja séria e real. Não se indeniza a mera expectativa ou esperança, mas a probabilidade concreta de um resultado favorável que foi frustrada. A jurisprudência, tanto do STJ quanto do TRF5, exige a comprovação de que a oportunidade perdida era plausível e que sua frustração decorreu diretamente do ato ilícito. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR . DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o dano moral experimentado pela parte ora agravada. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 493533 GO 2014/0067894-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DE DIPLOMA. ATRASO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CHANCE PERDIDA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista a especificidade do caso concreto. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance a partir das provas dos autos, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1052335 SP 2017/0025525-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) No presente caso, a autora alega ter perdido uma proposta de emprego como farmacêutica na empresa Raia Drogasil S/A (Pague Menos), juntando aos autos uma "Carta de Apressamento" emitida pela empresa, que solicitava a documentação da autora com urgência para fins de registro no Conselho Regional de Farmácia. O documento demonstra a existência de uma oportunidade de emprego concreta, condicionada à regularização profissional da autora, que, por sua vez, dependia da entrega do diploma pela ré. A demora da UNIPESU, portanto, foi o fato que interrompeu o curso natural dos eventos, impedindo a autora de aproveitar a chance de ser contratada. A chance era séria e real, e não uma mera possibilidade remota. Dessa forma, é cabível a indenização pela perda de uma chance, que deve ser mensurada considerando a probabilidade de sucesso que a autora teria e o valor do benefício que deixou de auferir. Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Considerando o dano moral decorrente da angústia e do transtorno de ter que acionar o Judiciário para obter o diploma, bem como a perda da chance concreta de emprego, fixo a indenização total em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pela perda de uma chance. Este valor é suficiente para compensar a autora pelos prejuízos sofridos e para desestimular a ré a incorrer novamente na mesma conduta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a APESU ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA (UNIPESU) a pagar à autora, BRUNA PAIXÃO GALVÃO, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)