Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022423-39.2025.4.05.8103 AUTOR: N. A. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR - CE27898 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO NATANAEL CAMILO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial da Autora NB 715.249.174-8 desde a DER 14/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência (ID 152252044), todavia há remuneração obtida por integrante registrada na declaração e na consulta inserida na contestação (ID 82272022, fl.2 e ID 163019989). De tal sorte, entendo que ambos os requisitos são controvertidos. Análise da controvérsia A propor a ação, a parte autora declarou grupo familiar composto por si, pelos genitores e uma irmã, com renda de R$ 1.518,00, obtida pela mãe, e R$600,00, obtido pelo pai. Por sua vez, o INSS apresentou consulta informando que a remuneração obtida pela genitora decorrente de emprego é de R$1.574,56, pouco acima do salário mínimo na época do ajuizamento. Com isso, a renda per capita familiar excedia o teto legal de miserabilidade previsto na LOAS, sem elementos para flexibilização, uma vez que não foram comprovadas despesas contínuas com tratamento de saúde não disponibilizado pelo SUS. Durante o levantamento socioeconômico (ID 160681488), a configuração familiar foi confirmada. Quantos aos rendimentos, a mãe do requerente afirmou estar desempregada e que a família atualmente recebe R$350,00 do Bolsa Família e que o pai do autor auferiria cerca de R$300,00 por semana (aproximadamente R$1.200,00 mensais) por serviços agropastoris. A despeito de a renda atual declarada situar-se numericamente próxima ao limite legal, não há elementos concretos para caracterizar a penúria necessária para a concessão da benesse assistencial. De acordo com o laudo social (ID 160681487), a família reside em imóvel alugado que apresenta boas condições estruturais, com piso de cerâmica e paredes de tijolos rebocadas em estado razoável. As fotografias acostadas aos autos (ID 160681488 e ID 160681489) corroboram a percepção de que o ambiente é digno e guarnecido com bens móveis essenciais. Não há evidências de barreiras ambientais ou habitacionais severas que, em interação com a condição da parte autora, agravem sua situação de exclusão. Pelo contrário, o imóvel possui acesso a serviços básicos como energia elétrica, água encanada e sistema de saneamento. Outro ponto fundamental diz respeito à ausência de gastos extraordinários com saúde. Conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 160681487), o autor não faz uso contínuo de medicamentos e o seu acompanhamento médico é realizado integralmente pela rede pública de saúde local. Inexistindo comprovação de despesas com tratamentos, fármacos ou insumos não disponibilizados pelo SUS que comprometam o orçamento doméstico, não há justificativa para a flexibilização do critério econômico. A jurisprudência e a legislação assistencial destinam o benefício ao indivíduo em estado de efetivo desamparo, não servindo como um simples complemento de renda para núcleos familiares que, embora possuam restrições orçamentárias, conseguem prover suas necessidades básicas e manter um padrão de vida digno. No caso em tela, a estrutura familiar e o suporte financeiro provido pelos genitores, até então, mostram-se suficientes para a manutenção do grupo. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira, descabe perquirir sobre a deficiência. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.