Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, ficando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre os valores que superavam o teto do salário de contribuição, consoante planilha de Id nº 78699522, ressalvados os valores prescritos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se sobre o montante a restituir a taxa SELIC, nos termos do §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95." 3. Na sequência, a PFN interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de liquidação da sentença após o trânsito em julgado. 4. Mencionado recurso foi improvido pela instância superior, restando consignado no Acórdão que "os cálculos deveriam levar em consideração as competências compreendidas na planilha do id. 78699522, inclusive considerando os valores que já foram devolvidos administrativamente" (Id nº 151365419). 5. Em fase de cumprimento de Sentença, a parte credora juntou demonstrativo de cálculo, alusivo à obrigação de pagar, constando o montante de R$ 56.452,59 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (Id nº 156046861). 6. Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou montante diverso a ser restituído, a saber, R$ 41.995,59 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (Id nº 167832133). 7. Passo a decidir. 8. Inicialmente, comparando os cálculos apresentados pelas partes, assim como a planilha consignada no Acórdão de Id nº 151365419, pode-se constatar que em alguns meses pertencentes ao período da condenação, a devedora não considerou parte das contribuições previdenciárias, a exemplo das competências de janeiro a junho de 2021 (Id nº 167832133). 9. Portanto, à guisa da discussão dos cálculos e mesmo sem apresentar provas, a Fazenda traz fatos novos após o trânsito em julgado, a saber, a existência ou não de contribuição, em contrariedade à inteligência dos artigos 11, da Lei nº 10.259/2001 e 1.014, do CPC. 10. Noutro giro, observa-se que a parte autora, quando da elaboração dos cálculos do indébito, utilizou rigorosamente as competências compreendidas na planilha do Id nº 78699522, conforme o entendimento extraído do retromencionado Acórdão. 11. No que tange aos eventuais valores devolvidos administrativamente, em que pese a postulante ter realizado pedido administrativo de restituição (PER/DCOMPs - Id nº 78699515), a demandada não demonstrou nos autos a existência de qualquer quantia efetivamente restituída. 12. Neste sentido, restou destacado, no item "2.15" da Sentença de Id nº 91101586, não alterada pela Turma Recursal, que para evitar um eventual adimplemento em duplicidade, caberia à PFN promover a comunicação à Receita Federal do Brasil acerca do referido decisum. 13. Por fim, cabe ressaltar que a ré não apresentou nenhuma discordância na metodologia de cálc
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034231-50.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDREA FIGUEIREDO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de processo que objetivou a repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto em lei. 2. Com o regular transcurso do feito e considerando que citada, a União (Fazenda Nacional) deixou de produzir qualquer defesa contra a pretensão, uma vez que não apresentou a documentação referente às contribuições previdenciárias retidas acima do teto do RGPS, em desacordo com art. 11, da Lei nº 10.259/2001 (a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa), mesmo possuindo total acesso aos referidos documentos, além de não impugnar a quantia pretendida pela parte demandante, foi proferida Sentença nos seguintes termos (Id nº 91101586): "3.1. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, ficando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre os valores que superavam o teto do salário de contribuição, consoante planilha de Id nº 78699522, ressalvados os valores prescritos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se sobre o montante a restituir a taxa SELIC, nos termos do §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95." 3. Na sequência, a PFN interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de liquidação da sentença após o trânsito em julgado. 4. Mencionado recurso foi improvido pela instância superior, restando consignado no Acórdão que "os cálculos deveriam levar em consideração as competências compreendidas na planilha do id. 78699522, inclusive considerando os valores que já foram devolvidos administrativamente" (Id nº 151365419). 5. Em fase de cumprimento de Sentença, a parte credora juntou demonstrativo de cálculo, alusivo à obrigação de pagar, constando o montante de R$ 56.452,59 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (Id nº 156046861). 6. Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou montante diverso a ser restituído, a saber, R$ 41.995,59 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (Id nº 167832133). 7. Passo a decidir. 8. Inicialmente, comparando os cálculos apresentados pelas partes, assim como a planilha consignada no Acórdão de Id nº 151365419, pode-se constatar que em alguns meses pertencentes ao período da condenação, a devedora não considerou parte das contribuições previdenciárias, a exemplo das competências de janeiro a junho de 2021 (Id nº 167832133). 9. Portanto, à guisa da discussão dos cálculos e mesmo sem apresentar provas, a Fazenda traz fatos novos após o trânsito em julgado, a saber, a existência ou não de contribuição, em contrariedade à inteligência dos artigos 11, da Lei nº 10.259/2001 e 1.014, do CPC. 10. Noutro giro, observa-se que a parte autora, quando da elaboração dos cálculos do indébito, utilizou rigorosamente as competências compreendidas na planilha do Id nº 78699522, conforme o entendimento extraído do retromencionado Acórdão. 11. No que tange aos eventuais valores devolvidos administrativamente, em que pese a postulante ter realizado pedido administrativo de restituição (PER/DCOMPs - Id nº 78699515), a demandada não demonstrou nos autos a existência de qualquer quantia efetivamente restituída. 12. Neste sentido, restou destacado, no item "2.15" da Sentença de Id nº 91101586, não alterada pela Turma Recursal, que para evitar um eventual adimplemento em duplicidade, caberia à PFN promover a comunicação à Receita Federal do Brasil acerca do referido decisum. 13. Por fim, cabe ressaltar que a ré não apresentou nenhuma discordância na metodologia de cálculos aplicada pela postulante. 14. Deste modo, acolho a planilha da parte autora, razão pela qual determino a expedição de RPV conforme os cálculos de Id nº 156046861. 15. Ressalte-se que deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser recebido pela requerente, referente aos honorários contratuais, conforme contrato juntado no anexo nº 156046863. 16. Uma vez satisfeitos os créditos, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza, data infra. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)