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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0042673-50.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0042673-50.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

elator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), Data de Julgamento: 13/03/2025, 1ª TURMA) Desta forma, entendo legítima a atuação da ANVISA por meio da RDC 56/09, por estar estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores. Além disso, não se deve olvidar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da livre iniciativa e da propriedade privada. À luz dessas argumentações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042673-50.2026.4.05.8300 AUTOR: YASMIN LOUISE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WIARA ALVES DA SILVA DE ALBUQUERQUE CISNEIROS - PE55852 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA BECKMAN DA SILVA - PE68309 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YASMIN LOUISE CONSULTORIA LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA/ANVISA, objetivando afastar os efeitos da RDC ANVISA nº 56/2009, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta para fins estéticos. Narrou, em breve síntese, que: a) exerce regularmente atividade empresarial ligada ao segmento de estética; b) realizou investimentos para exploração da atividade de bronzeamento artificial mediante utilização e/ou comercialização de equipamentos, notadamente máquinas/cabines UV do tipo LED BRONZE; c) encontra-se impedida de operar em razão da RDC nº 56/2009, norma de regulamentação sanitária editada pela ANVISA, que veda, em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética baseados na emissão de radiação ultravioleta; d) a restrição compromete a livre iniciativa, a atividade econômica, gera perda de faturamento, compromete a manutenção do estabelecimento e pode ocasionar dano de difícil reparação, senão irreversível, à empresa; e) os equipamentos possuem laudos técnicos e características específicas que justificariam análise individualizada do caso concreto. Requereu, em caráter de urgência, autorização provisória para utilizar e/ou comercializar os equipamentos de bronzeamento artificial no estabelecimento localizado em Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentou com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas (Num. 170771222). A liminar foi indeferida (Num. 173960879). Citada, a ANVISA apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legalidade da RDC nº 56/2009, sustentando que a resolução foi editada no exercício regular de suas competências legais previstas na Lei n. 9.782/99, com base em estudos técnicos que demonstram os riscos associados à exposição à radiação ultravioleta emitida por equipamentos de bronzeamento artificial, inclusive aumento da incidência de câncer de pele, envelhecimento precoce e lesões oculares. Argumentou que a jurisprudência dos tribunais superiores e regionais federais é amplamente favorável à validade da norma sanitária, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Após a apresentação da contestação, foi oportunizada manifestação da parte autora acerca da defesa e da necessidade de produção de provas. A ANVISA informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 174549580). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (Num. 181960859). É o breve relatório. Passo a decidir. Julgo de logo o pedido, à míngua de requerimentos instrutórios. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, atribuindo ao Estado o dever de promover políticas sociais e econômicas destinadas à redução de riscos de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Editada em 26 de janeiro de 1999, a Lei nº. 9.782 definiu o Sistema de Vigilância Sanitária, destinado à proteção da saúde pública, e instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº. 9.782/99, a ANVISA tem como finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras". Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999, por sua vez, atribuem à ANVISA o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, dispondo expressamente estarem submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela Agência os equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação: "Art. 7º. Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Art.8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. (...) § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária". No exercício do seu poder regulamentar, a ANVISA editou a Resolução nº. 56/2009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta. A autarquia baseou-se em relatório elaborado pela International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS, que reconheceu a existência de evidências científicas suficientes para classificar a exposição à radiação ultravioleta como carcinogênica para seres humanos. A medida também se amparou na constatação de que não há benefícios associados ao bronzeamento artificial estético que sejam capazes de compensar os riscos à saúde decorrentes da exposição à radiação ultravioleta, bem como na impossibilidade de se estabelecer, com segurança, um nível de exposição que possa ser considerado seguro aos usuários desses equipamentos. Embora a parte autora tenha anexado laudo particular que ateste que os modelos analisados das cabines "possuem características construtivas e técnicas dentro dos padrões normativos", dispondo de timer que possibilita "o controle do tempo de exposição à radiação do usuário, respeitando os limites recomendados para cada tipo de pele" (Num. 168238849 - Pág. 18), entendo que tal prova não é suficiente para infirmar as conclusões da autoridade sanitária, notadamente quando as evidências técnicas não permitem estabelecer, com segurança necessária, um patamar de exposição que elimine ou torne aceitável o risco identificado. Acerca do assunto, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que 'a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado'. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora. Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento. Há diversos precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte afirmando a higidez da ação normativa: (...) Legítima a ação regulatória da administração, não se pode afirmar caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais (fls. 503-504, e-STJ). 2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados. 3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Em idêntico sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC N. 56/2009 DA ANVISA. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR DA ANVISA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS INTER PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Os art. 7º e 8º da Lei n. 9.782/99 atribuem à ANVISA o poder normativo-regulamentar. Outrossim, é de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria Colegiada/ANVISA n.º 56/09 - que proibiu, em todo o território nacional, "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta" - a presunção de legalidade. 6. Acerca da presente controvérsia, já se posicionou o STF reconhecendo a higidez da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009 (RE 972476, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02/06/2016 PUBLIC 03/06/2016). Em sintonia com a Suprema Corte, assim vem decidindo este Regional em julgamento de casos análogos: TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806727-91.2022.4.05.0000, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª TURMA; TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0817525-09.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador (a) Federal SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, Data de Julgamento: 16/02/2023. (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08047998220234058500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), Data de Julgamento: 13/03/2025, 1ª TURMA) Desta forma, entendo legítima a atuação da ANVISA por meio da RDC 56/09, por estar estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores. Além disso, não se deve olvidar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da livre iniciativa e da propriedade privada. À luz dessas argumentações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se. Recife, data de validação. dcf