Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/01) c/c art. 334, § 8º, e 485, inciso X, do CPC (Lei nº 13.105/15). Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, em face de não ter havido justificativas para sua ausência. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça, e, por via de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016086-09.2026.4.05.8100 AUTOR: IRACEMA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA ROSA - CE9024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Conforme Termo de Audiência, nem a parte autora nem seu advogado se fizeram presentes à audiência agendada. Não houve, ainda, justificativa de ausência ao ato. Dispõe o art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei nº 9.099/95 o seguinte texto: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/01) c/c art. 334, § 8º, e 485, inciso X, do CPC (Lei nº 13.105/15). Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, em face de não ter havido justificativas para sua ausência. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça, e, por via de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza-CE, data supra.