Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045966-46.2026.4.05.8100 AUTOR: R. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES - CE25406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANATYELLY DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento do requisito da deficiência, especialmente relevante quando se trata de menor de idade, hipótese em que a análise deve considerar a existência de impedimentos capazes de comprometer, de forma substancial e duradoura, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, estabeleceu importantes diretrizes para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, fixando as seguintes teses: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, análise esta que não se confunde com a aferição da situação de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo -- elemento técnico por excelência para a aferição da condição de saúde alegada -- foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, consignando que, embora eventualmente presente alguma condição clínica, não há limitação significativa apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais. À luz da orientação firmada no Tema 385 da Turma Nacional de Uniformização, a própria constatação de inexistência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a realização de avaliação biopsicossocial, porquanto ausente pressuposto indispensável ao reconhecimento da deficiência. Em outras palavras, constatada em perícia médica judicial a inexistência de impedimento ou a presença apenas de impedimento de grau leve, mostra-se dispensável a produção da avaliação social voltada à caracterização da deficiência. No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor, atualmente com três anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), encontrando-se em acompanhamento especializado. Todavia, o simples diagnóstico clínico não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. O requisito legal exige demonstração de repercussão funcional capaz de produzir impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Nesse aspecto, a conclusão da perícia foi categórica ao afirmar que, durante o exame judicial, o menor apresentou comunicação verbal funcional, bom contato visual, adequada interação no contexto da consulta e ausência de limitações funcionais atuais em intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo. A expert destacou, ainda, que a documentação contemporânea produzida era insuficiente para demonstrar repercussão funcional compatível com a concessão do benefício assistencial. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, a perita consignou que não foram demonstradas limitações funcionais relevantes nas atividades compatíveis com a faixa etária do autor, tampouco restrições à participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a crianças da mesma idade. Registrou, igualmente, inexistirem fatores ambientais ou sociais que estivessem acentuando eventual impedimento funcional. Após a realização da perícia, a parte autora juntou relatório escolar atualizado. Referido documento, entretanto, não possui força para infirmar as conclusões do laudo pericial. Ao contrário, diversos elementos constantes do relatório reforçam a conclusão alcançada pela perícia judicial. O documento registra que o menor apresentou evolução no processo de adaptação escolar, estabeleceu vínculo com professores e com a instituição de ensino, possui linguagem oral preservada, alimenta-se de forma autônoma, gradualmente deixou de necessitar de fraldas durante o período escolar, reconhece seu nome quando chamado, realiza atividades de seriação, organização de blocos e sequências com autonomia, demonstra reconhecimento de padrões e capacidade de aprendizagem compatível com sua faixa etária. Tais aspectos evidenciam progressiva aquisição de autonomia e preservação de habilidades cognitivas e comunicacionais relevantes. É certo que o relatório também descreve dificuldades inerentes ao quadro de TEA, como episódios de ansiedade, comportamento repetitivo, interesses específicos, necessidade de mediação social e apoio pedagógico individualizado. Contudo, tais informações não demonstram, por si sós, a existência de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial, resta prejudicada a análise aprofundada do requisito socioeconômico, porquanto ambos os pressupostos são cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovado que a parte autora possui impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.