Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo e DIB em 06/08/2025,, (DER), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 1º/8/2026), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027621-32.2026.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. (*) O benefício foi requerido na via administrativa e indeferido em razão de não cumprimento do requisito atinente a renda per capita familiar. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pelas análise das provas já constantes dos autos. 1) O requisito da condição de idoso. O cumprimento do requisito resta comprovado pela identidade civil da parte autora, cuja cópia consta dos autos, a qual revela que ela já tinha 65 anos completos na DER. 2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. No tocante ao requisito socioeconômico, observo que a renda familiar per capita não ultrapassa o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, observo que a perícia social realizada confirmou a ausência de recursos suficientes para o atendimento das necessidades básicas e a dependência de programas assistenciais governamentais. Dessa forma, as condições verificadas no ambiente familiar da requerente são compatíveis com o estado de miserabilidade exigido pela norma legal, estando, portanto, atendido o critério de renda para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a procedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo e DIB em 06/08/2025,, (DER), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 1º/8/2026), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.