Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível
Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected]
Processo n.º: 5545208-07.2026.8.09.0104
Autor(a): Supermercado Superbox Ltda
Ré(u): Gustavo Henrique Linhares
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Supermercado Superbox Ltda, em face de Gustavo Henrique Linhares, partes já devidamente qualificadas.
Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, fazendo coisa julgada. Eventual descumprimento do ajuste ensejará a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Pois bem. Observa-se dos autos que as partes celebraram acordo para composição do litígio, por meio do qual o requerido reconheceu o débito no valor de R$ 1.801,63 (mil oitocentos e um reais e sessenta e três centavos), comprometendo-se a quitá-lo mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 225,00, já realizada, e do saldo remanescente em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 225,00 e uma última parcela de R$ 226,63, com vencimento todo dia 08, iniciando-se em 08/08/2026 e encerrando-se em 08/02/2027, na forma e condições previstas no termo de acordo juntado aos autos.
Não se verifica a existência de vício de consentimento ou irregularidade formal capaz de obstar a homologação do ajuste. Assim, estando presentes os requisitos legais e inexistindo qualquer irregularidade no acordo celebrado, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA
Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais.
MINAÇU, 28 de julho de 2026.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito