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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5545208-07.2026.8.09.0104

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5545208-07.2026.8.09.0104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5545208-07.2026.8.09.0104 Autor(a): Supermercado Superbox Ltda Ré(u): Gustavo Henrique Linhares Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Supermercado Superbox Ltda, em face de Gustavo Henrique Linhares, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, fazendo coisa julgada. Eventual descumprimento do ajuste ensejará a instauração da fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Observa-se dos autos que as partes celebraram acordo para composição do litígio, por meio do qual o requerido reconheceu o débito no valor de R$ 1.801,63 (mil oitocentos e um reais e sessenta e três centavos), comprometendo-se a quitá-lo mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 225,00, já realizada, e do saldo remanescente em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 225,00 e uma última parcela de R$ 226,63, com vencimento todo dia 08, iniciando-se em 08/08/2026 e encerrando-se em 08/02/2027, na forma e condições previstas no termo de acordo juntado aos autos. Não se verifica a existência de vício de consentimento ou irregularidade formal capaz de obstar a homologação do ajuste. Assim, estando presentes os requisitos legais e inexistindo qualquer irregularidade no acordo celebrado, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. MINAÇU, 28 de julho de 2026. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito