Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024390-56.2024.4.05.8200 AUTOR: DAMIAO RAMOS CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por DAMIÃO RAMOS CAVALCANTI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, na qual a parte autora pretende a declaração, com o consequente registro em sua ficha cadastral, de que exerceu o regime de trabalho de dedicação exclusiva (RETIDE) durante o período em que esteve vinculado à instituição. Narra o autor que se aposentou no cargo de Professor Adjunto IV, sob o regime de quarenta horas semanais (T-40), em 25 de agosto de 2000, e que, ao longo da vida funcional, exerceu as funções de coordenador e subcoordenador de curso, chefe de departamento, diretor de centro e chefe do gabinete do reitor. Sustenta que, à luz do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, todas essas funções teriam como condição indispensável que o docente estivesse submetido ao regime de dedicação exclusiva, de modo que o seu registro funcional estaria equivocado desde a origem. Afirma que formulou requerimento administrativo de retificação cadastral em maio de 2024, autuado sob o Processo Administrativo nº 23074.036768/2024-20, indeferido com apoio em parecer da Procuradoria Federal junto à UFPB, que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Defende a imprescritibilidade da pretensão meramente declaratória e requer prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa e portadora de cardiopatia (Num. 52382915 e 52382916). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e, atendendo a termo ordinatório de emenda, juntou procuração e renunciou expressamente ao que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais. Citada, a UFPB apresentou contestação, na qual arguiu, como preliminar e também como razão de mérito, a prescrição quinquenal do fundo de direito, contada da publicação do ato concessivo da aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a alteração do regime de trabalho se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que não há ilegalidade no indeferimento e que a pretensão implicaria aposentadoria em regime jamais efetivamente exercido, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em verbas sucumbenciais (Num. 59533315). Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou a tese da imprescritibilidade da ação declaratória pura e pugnou pela procedência integral (Num. 63151478). As partes protestaram genericamente pela produção de provas, sem indicar diligência específica. A instrução é exclusivamente documental e está encerrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que basta, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente jurídica e, no plano fático, resolve-se integralmente pela prova documental já produzida - portarias, declarações funcionais, informação do setor de pessoal, requerimento administrativo e parecer jurídico. Nenhuma das partes indicou prova concreta a produzir, tendo ambas se limitado a protesto genérico, o que não obsta o julgamento imediato. Cabível, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Prioridade de tramitação Os documentos que instruem a inicial e a própria observação lançada no processo administrativo pela Universidade dão conta da condição de pessoa idosa da parte autora, o que autoriza o deferimento da prioridade requerida, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Prejudicial de prescrição A UFPB sustenta a incidência da prescrição do fundo de direito, contada da publicação do ato concessivo da aposentadoria, ocorrido em 25 de agosto de 2000. A parte autora replica que a pretensão é meramente declaratória e, por isso, imprescritível. A imprescritibilidade da pretensão declaratória só se sustenta enquanto a pretensão for efetivamente pura, isto é, enquanto se esgotar na obtenção de certeza jurídica sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, sem carga condenatória ou constitutiva subjacente. Havendo, por trás do rótulo declaratório, pretensão de modificar situação jurídica consolidada ou de obter proveito patrimonial, incide a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. É precisamente essa a hipótese dos autos. O que se pede não é a simples certificação de um fato pretérito, mas a alteração do assentamento funcional de servidor já aposentado, para que nele passe a constar regime de trabalho diverso daquele em que a aposentadoria foi concedida, com efeitos patrimoniais atuais. O regime de trabalho não é dado meramente descritivo do histórico do servidor: é elemento estrutural do vínculo, com disciplina normativa própria, exigências específicas de dedicação e, sobretudo, retribuição pecuniária diferenciada. Modificar, no registro funcional, o regime sob o qual o autor se aposentou equivale, em substância, a rever o próprio ato de aposentadoria, ainda que a inicial evite formular, de modo expresso, o pedido de repercussão financeira. Não se ignora que a inicial se limita ao pedido declaratório e que não há aqui pretensão de cobrança de diferenças; o ponto, contudo, é que o conteúdo do provimento buscado é constitutivo, porque destinado a alterar situação jurídica administrativa há muito consolidada, e não apenas declaratório. Nos pedidos de revisão do ato de concessão de aposentadoria, a pretensão se submete à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial é a data da concessão do benefício, não se aplicando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe relação de trato sucessivo em que o direito de fundo não é negado. No caso, a aposentadoria foi concedida e publicada em 25 de agosto de 2000, e desde então o autor tem plena ciência de que se inativou no regime de quarenta horas semanais sem dedicação exclusiva, fato incontroverso e expressamente admitido na inicial. O requerimento administrativo somente foi formulado em maio de 2024 ( fl. 162 - Num. 59533316), e a ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2024, quase vinte e quatro anos depois. O requerimento administrativo tardio não tem aptidão para interromper ou suspender prazo já integralmente consumado, tampouco a manifestação da Procuradoria Federal configurou renúncia à prescrição, pois foi exatamente ela que a invocou. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Ainda que superada a prejudicial, cabe dizer que o pedido não prosperaria. Os dispositivos estatutários invocados integram o Estatuto aprovado em 2002, posterior tanto às designações discutidas - datadas de 1976 a 1989 - quanto à própria aposentadoria, ocorrida em 2000. Não se pode extrair de norma superveniente a consequência retroativa de reenquadrar regime de trabalho exercido décadas antes. Além disso, o Estatuto da UFPB estabelece, para a Diretoria de Centro, que os indicados declarem que se dispõem a exercer o mandato em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva; para a chefia departamental, que ela seja exercida por docente cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou de dedicação exclusiva; e, para a coordenação e a vice-coordenação de curso, exigência redigida em idênticos termos alternativos. A norma, portanto, não impõe a dedicação exclusiva: admite, como alternativa suficiente, o regime de tempo integral, ao qual corresponde precisamente a jornada de quarenta horas semanais em que o autor sempre esteve enquadrado. Desfaz-se, assim, o único alicerce lógico da pretensão, pois o exercício das funções invocadas é plenamente compatível com o regime T-40 registrado na ficha funcional. Há, ainda, elemento documental que milita contra a tese autoral. A Portaria R/DP nº 299, de 22 de março de 1983, determinou que o autor passasse a prestar serviços, a título de colaboração, ao Governo do Estado da Paraíba, enquanto estivesse no exercício do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo de salário e demais vantagens. Ora, o Regimento Geral da Universidade, ao definir a dedicação exclusiva, a caracteriza justamente pelo compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado, ressalvadas hipóteses pontuais que não abrangem a ocupação de cargo de direção em Secretaria de Estado. A situação documentada é, pois, incompatível com o regime cuja declaração se persegue. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O registro e a publicação da sentença dar-se-á com a sua validação no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da validação. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara