Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029494-11.2024.4.05.8400 AUTOR: LIEBITA ANTUNES DE FRANCA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA - RN10532 REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ, ALEXSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA E SOUZA, FERNANDA CRISTINA DE QUEIROZ SOUZA, YARA NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA - RN14091 SENTENÇA I - RELATÓRIO LIÉBITA ANTUNES DE FRANÇA SOUZA ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer em face da UNIÃO, postulando o pagamento de valores retroativos de pensão militar instituída por seu genitor, EDUARDO DA SILVA SOUZA, falecido em 12/07/2019, no período compreendido entre a data do óbito e a data que antecede a sua habilitação administrativa (05/10/2022), sob o fundamento de que somente teve conhecimento do falecimento em momento posterior, por não conviver com o instituidor e em razão de dificuldades agravadas pelo período pandêmico. Citada, a União apresentou contestação (Id. 69495012), suscitando, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1930); e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a habilitação da autora somente produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2022), nos termos do art. 219 da Lei nº 8.112/1990 e, especificamente quanto à pensão militar, do art. 14 do Decreto nº 10.742/2021. Informou, ainda, que a pensão já vinha sendo integralmente paga a três outras beneficiárias habilitadas anteriormente -- MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ (companheira, habilitada em 30/08/2019), YARA NASCIMENTO DE SOUZA (filha, habilitada em 17/10/2019) e ALEXSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA E SOUZA (filha, habilitada em 23/03/2021) --, de modo que o acolhimento do pedido imporia a estas o dever de restituir ao erário valores já recebidos, em ofensa à vedação do enriquecimento sem causa. Em réplica (Id. 70037293), a autora sustentou a inaplicabilidade da prescrição, ao argumento de que somente tomou ciência do óbito em 2021. Diante da potencial repercussão do julgamento sobre a esfera jurídica das demais beneficiárias da pensão, o Juízo determinou, de ofício, a citação de MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ, YARA NASCIMENTO DE SOUZA, ALEXSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA E SOUZA e FERNANDA CRISTINA DE QUEIROZ SOUZA (esta última representada por sua genitora, Maria Aldeniza, cuja cota-parte na pensão é por ela incorporada), na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC (Id. 71109081). Após diversas diligências para localização e citação das litisconsortes -- inclusive por telefone, WhatsApp, correspondência e, por fim, meio eletrônico quanto a Yara Nascimento de Souza, ante o insucesso das tentativas anteriores --, todas foram regularmente citadas. Apenas MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ constituiu advogado nos autos (Id. 125379791), sem que, contudo, tenha sido apresentada contestação por qualquer das litisconsortes. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/06/2026, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito - prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1930, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da União e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de que se originarem. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, incide o Enunciado 85 da Súmula do STJ, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 31/12/2024, de modo que, em tese, estariam prescritas as parcelas relativas ao período entre 12/07/2019 e 30/12/2019, tal como, aliás, reconhecido pela própria planilha de cálculo apresentada pela parte autora. Contudo, como exposto no tópico seguinte, a pretensão autoral não subsiste também quanto ao mérito de fundo, relativamente à integralidade do período postulado, de modo que a prejudicial de prescrição perde relevância prática, sendo examinada apenas como fundamento subsidiário. Do mérito A controvérsia central consiste em saber se a beneficiária habilitada tardiamente na pensão militar -- depois de já deferido e implantado o benefício em favor de outras beneficiárias -- tem direito ao recebimento das diferenças relativas ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor e a data de sua própria habilitação administrativa. A pensão militar é regida pela Lei nº 3.765/1960, regulamentada pelo Decreto nº 10.742/2021. O art. 14, caput e §1º, do referido decreto disciplina especificamente a hipótese dos autos: "Art. 14. A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação. §1º Na hipótese prevista no caput, a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação." O caso dos autos amolda-se com exatidão à hipótese normativa. Restou incontroverso que (Id. 69495014): (i) o instituidor EDUARDO DA SILVA SOUZA faleceu em 12/07/2019; (ii) a autora, fruto de relacionamento não declarado pelo genitor perante a Marinha do Brasil, não constava dos cadastros da corporação como dependente, tanto que seu primeiro requerimento administrativo (08/09/2022) foi indeferido por ausência de registro como filha do instituidor; (iii) antes de qualquer manifestação da autora, a pensão já havia sido integralmente deferida e estava sendo paga a MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ (30/08/2019), YARA NASCIMENTO DE SOUZA (17/10/2019) e ALEXSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA E SOUZA (23/03/2021); e (iv) a habilitação da autora somente veio a ser reconhecida a partir de 06/10/2022, data de seu requerimento administrativo subsequente, conforme Título de Pensão Militar nº 158738. Trata-se, portanto, de beneficiária "não conhecida pela administração militar" cujo processo de habilitação se iniciou após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, de sorte que, por expressa determinação regulamentar, os efeitos financeiros de sua habilitação somente podem retroagir à data do respectivo pedido administrativo -- 06/10/2022 --, e não à data do óbito do instituidor. Tal solução normativa não constitui peculiaridade do regime militar, mas reflete princípio geral aplicável a todo o sistema de pensão por morte, inclusive no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por identidade de razões. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em hipóteses de habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz -- que sequer se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais --, firmou o entendimento de que o direito ao recebimento de parcelas desde a data do óbito somente subsiste caso o benefício ainda não esteja sendo pago a outro dependente previamente habilitado; havendo pagamento em curso a dependente já habilitado, o termo inicial do direito do habilitando tardio é a data de seu próprio requerimento administrativo, de modo a evitar pagamento em duplicidade pelo ente pagador (STJ, REsp nº 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019; REsp nº 1.767.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 223, fixou a tese de que "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado". Se essa é a solução mesmo para dependentes absolutamente incapazes -- cuja situação de vulnerabilidade justificaria, em tese, tratamento mais protetivo --, com maior razão se aplica à autora, pessoa plenamente capaz, cuja demora na busca de sua habilitação decorreu de circunstâncias pessoais (desconhecimento do óbito por ausência de convívio com o genitor, agravado pelo período pandêmico) que, por mais compreensíveis que sejam do ponto de vista humano, não encontram previsão como causa de exceção na norma de regência, de natureza objetiva e destinada a proteger a segurança jurídica das cotas já integralizadas às demais beneficiárias e a higidez orçamentária da Administração Militar. Ressalte-se que o deferimento do pedido autoral imporia, como corretamente ponderado pela União em sua contestação, a necessidade de as demais beneficiárias -- que nada têm a ver com a relação de filiação tardiamente reconhecida entre a autora e o instituidor, e que receberam de boa-fé as cotas que lhes foram administrativamente atribuídas -- restituírem ao erário valores já incorporados ao seu patrimônio, em manifesta afronta à vedação do enriquecimento sem causa e à proteção da confiança legítima depositada em ato administrativo válido. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que infirme a data fixada administrativamente (06/10/2022) como termo inicial da habilitação da autora, tampouco pedido formulado na inicial no sentido de reconhecer a validade do requerimento anterior (08 ou 06/09/2022, indeferido por ausência de cadastro), de modo que, adstrito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), o Juízo não pode ir além do que restou pleiteado. Diante de todo o exposto, a pretensão de pagamento de valores retroativos entre a data do óbito (12/07/2019) e a data que antecede a habilitação administrativa da autora (05/10/2022) não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIÉBITA ANTUNES DE FRANÇA SOUZA em face da UNIÃO, MARIA ALDENIZA BEZERRA DE QUEIROZ, ALEXSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA E SOUZA, FERNANDA CRISTINA DE QUEIROZ SOUZA e YARA NASCIMENTO DE SOUZA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.