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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0809929-55.2024.4.05.8100

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0809929-55.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809929-55.2024.4.05.8100 APELANTE: COLEGIO ANTARES LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) APELANTE: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, COLEGIO ANTARES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEDUÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADOS (NO IRPJ E NA CSLL). DESCABIMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, § 1º, DA LEI Nº 9.430/96. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DA FAZENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1. Trata-se de ação ordinária na qual se requer a declaração de nulidade dos lançamentos consignados no Processo Administrativo nº 11234-724.492/2023-0, no qual o Fisco glosou a dedução das despesas com benfeitorias e reformas realizadas em prédios alugados por entender que os gastos decorreriam de obras de melhorias em imóveis alugados e deveriam ser lançados em conta do Ativo Imobilizado, para posterior amortização dos capitais aplicados; 2. Narra a exordial, em síntese, que o Fisco, ao revisar a apuração, por entender que as despesas com benfeitorias em imóveis de terceiros não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, deixou de fazer a amortização desses valores, segundo o que está estabelecido no artigo 331 do RIR/2019; que o auto de infração foi lavrado em 2023 e, com a revisão do lançamento, deveria ter sido feita a amortização relativa a 2020, 2021 e 2022, o que tornaria a diferença de IRPJ e CSLL muito menor que aquela cobrada e paga; que o procedimento adotado pelo autor e rejeitado pelo auditor fiscal (contabilizar como despesa os gastos com manutenção e reforma em imóveis alugados) não caracteriza o evidente intuito de fraude exigido por lei como condição indispensável para aplicação da multa agravada, pois é questão de interpretação jurídica, estando postos os fatos na escrituração do autor e à disposição para qualquer verificação, sem ocultações ou simulações; que o fato de o registro como despesa ter se repetido por algum tempo decorreu de o autor entender que estava correta essa forma de proceder, não havendo motivo para a qualificação da multa; que, além disso, a multa de 150% é desproporcional e sua previsão em lei inconstitucional; que as multas por preenchimento incorreto e atraso na entrega de Escrituração Contábil Fiscal - ECF e Escrituração Contábil Digital - ECD foram aplicadas de forma ilegal e desproporcional, pois são declarações que se repetem e a lei prevê outra e específica multa quanto ao atraso ou apresentação incorreta de ECF pelas empresas sujeitas à apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, conforme o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021; que a mesma conduta - transmissão intempestiva da ECF/2020 (ano-calendário 2019) - foi objeto de aplicação e pagamento de duas multas (uma pelo valor-limite equivalente a 1% do faturamento e outra no valor de R$ 25.000,00, já considerado o desconto de 50%), tudo demonstrando a invalidade da exigência das multas por descumprimento de obrigação acessória; 3. O Juízo "a quo" julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos lançamentos consignados, considerando que, de acordo com a legislação tributária, a realização de benfeitorias em imóveis locados devem ser capitalizados no ativo imobilizado e amortizados ao longo do tempo, restando patente a ilegalidade visto que a Receita Federal apenas glosou o lançamento das despesas, sem permitir a amortização proporcional. No tocante as multas aplicadas, determinou que: a) deve ser tornada sem efeito a qualificação indevida da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, no patamar de 150% (cento e cinquenta por cento) sendo aplicável tão somente a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento); b) não é devida a aplicação da multa quanto à apresentação de ECF com omissões/incorreções com base no art. 12 da Lei nº 8.218/91 e sim com base no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, no percentual do inciso II, ou seja, 3% (três por cento) do valor que tenha sido omitido, ou seja inexato, e incorreto, de modo a não ocasionar, por outro lado, nessa parte, a reformatio in pejus na mudança do critério legal imposto; 4. Apelam a Fazenda e o contribuinte. A Fazenda, em suas razões de recurso, alega que o procedimento administrativo fiscal que, culminou na constituição do crédito tributário e aplicação das multas, ocorreu seguindo os princípios do devido processo legal administrativo, tendo o contribuinte deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa administrativa. Aduz, ainda, que multa aplicada está prevista em lei, não havendo ilegalidade no percentual aplicado, uma vez que a penalidade para as infrações tributárias pode e deve ter caráter tal que desestimule condutas ilícitas. Por sua vez, o contribuinte alega, em síntese, que o lançamento das multas está eivado de graves e insanáveis vícios, inexistindo suporte normativo que as sustente. Requer, ao fim, o reconhecimento de seu direito à repetição do indébito pelo valor integral dessas multas que pagou indevidamente; 5. Dispõem os artigos 313 e 331 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza): Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional. § 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano. § 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens. § 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado. (...) Art. 331. Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como: I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões; II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível. Parágrafo único. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (grifo nosso); 6. De acordo com a legislação tributária aplicável ao caso, os gastos com benfeitorias em imóveis locados ou arrendados ainda que o contrato preveja a incorporação dessas benfeitorias ao imóvel sem qualquer indenização ao locatário ou arrendatário, devem ser tratados como ativo imobilizado, não cabendo sua dedução como despesa na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa senda, tais gastos, quando não houver o direito ao recebimento de seu valor, devem ser capitalizados no ativo imobilizado e amortizados de acordo com a vida útil do bem; 7. Tendo isso em vista, verifica-se que há irregularidade no auto de infração impugnado, dado que a Receita Federal glosou as despesas com benfeitorias e melhorias, sem, contudo, considerar a amortização legalmente prevista, conforme consignado na sentença vergastada: " (...) tanto a legislação tributária quanto a jurisprudência do CARF são claras ao determinar que os gastos com a realização de benfeitorias em imóveis locados devem ser capitalizados no ativo imobilizado e amortizados ao longo do tempo. Como a Receita Federal apenas glosou o lançamento das despesas, sem permitir a amortização proporcional, resta evidente a invalidade do auto de infração nesse ponto"; 8. Ademais, a alegação da Fazenda de que o procedimento administrativo fiscal, que culminou na constituição do crédito tributário e na aplicação das multas, ocorreu seguindo princípios do devido processo legal administrativo, é genérico, sem apontar especificamente quais trechos da sentença vergastada teriam aplicado o direito de forma errônea. Sendo assim, e à míngua de qualquer comprovação, por parte do Fisco, da legalidade da glosa das despesas sem considerar a amortização prevista em lei, revela-se irreprochável a decisão nesse ponto; 9. No que concerne à fixação da multa qualificada no percentual de 150%, reduzida pelo juízo de primeiro grau ao percentual de 75% e ora objeto da apelação da Fazenda Nacional, depreende-se que é espécie de multa punitiva prescrita pelo art. 44 da Lei n.º 9.430/96, que no seu inciso I, §1.º, determina que a multa de 75%, lavrada em razão da falta de recolhimento e declaração inexata, é duplicada nos casos de sonegação fiscal. No caso, a dobra da multa fora devidamente afastada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que deve ser avaliada com base nos elementos que comprovem a intenção deliberada do contribuinte em fraudar o Fisco. Erros na classificação contábil de despesas, mesmo quando consubstanciados em deduções indevidas em mais de um exercício fiscal, não são suficientes para caracterização do dolo. E, pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Fisco não comprovou o comportamento doloso, a fraude e/ou a simulação do contribuinte. Nesse sentido, precedente desta Eg. Segunda Turma (Apelação Cível nº 08042732520214058100, Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 12/08/2024); 10. Com relação à apelação do contribuinte, prevaleceu o voto divergente, segundo o qual a imposição de multa pelo envio com equívocos de preenchimento a Escrituração Contábil Digital - ECD/2020 e pelo atraso no envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF/2020 configura dupla punição pelo mesmo fundamento, qual seja a necessidade de prestação de informações, pois referidas declarações possuem as mesmas informações de interesse da Administração Tributária Federal, razão pela qual seria bastante a apresentação de uma delas. 11. A vedação de bis in idem constitui direito fundamental, decorrente do art. 5º, §2º, da CRFB. Dessa forma, deve prevalecer apenas a menos gravosa, por força do art. 106, II, do CTN, sendo autorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. 12. O montante da multa, quanto à não aplicação da ECD, revela-se desproporcional, à medida que não se encontra vinculada à presença de obrigação principal. Portanto, é de se compreender que, no caso concreto, somente se afiguraria legítima a incidência da multa prevista no art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/77. 13. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação do contribuinte provida em parte. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809929-55.2024.4.05.8100 APELANTE: COLEGIO ANTARES LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) APELANTE: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, COLEGIO ANTARES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional.