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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5306177-49.2026.8.09.0011

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5306177-49.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Apelante buscava a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, mas teve o feito extinto por não comparecer pessoalmente para ratificar a procuração e não comprovar hipossuficiência ou endereço, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração e da ciência do ajuizamento da ação, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento desta determinação judicial, mesmo com a apresentação de procuração eletrônica, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui o poder-dever de direção processual e de cautela, podendo exigir diligências para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

4. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação da procuração é uma medida legítima e proporcional, alinhada à Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e ao Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ.

5. A apresentação de procuração com assinatura eletrônica GOV.BR não afasta a possibilidade de o juízo requerer medidas complementares para confirmar a autenticidade da postulação em casos de suspeita de abuso do direito de ação.

6. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual, após oportunidade de saneamento do vício, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. A Súmula n. 47 do TJGO estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial, enseja a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e confirmação do ajuizamento da ação quando houver indícios concretos de litigância predatória, exercendo o magistrado seu poder de cautela e direção processual.

2. A mera apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada via GOV.BR não impede a adoção de medidas complementares de verificação da autenticidade da postulação em face de suspeitas de abuso do direito de ação.

3. O descumprimento injustificado da determinação judicial de regularização da representação processual, após oportunizado o saneamento do vício, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 76, § 1º, I, 104, § 2º, 139, III e IX, 319, 320, 321 e p.u., 485, I e IV, 486, § 1º, 489, § 1º, 932, IV, "a" e "b", 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; L. nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; Recomendação CNJ nº 159/2024; Regimento Interno do TJGO, art. 138; Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.

Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025; Súmula 47 do TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5374595-84.2025.8.09.0072, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, AC nº 6058623-33.2024.8.09.0051, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26/03/2026; TJGO, AC nº 5676061-80.2025.8.09.0091, rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5527494-33.2025.8.09.0051, rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 13/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5360963-69.2025.8.09.0143, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12/12/2025; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5312208-85.2026.8.09.0011, Sebastião Luiz Fleury - (Desembargador), publicado em 20/07/2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5679329-34.2025.8.09.0127, Eduardo Abdon Moura - (Desembargador), publicado em 21/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5678939-32.2024.8.09.0149, Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho - (Desembargador), publicado em 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5281700-70.2025.8.09.0051, Mônica Cezar Moreno Senhorelo - (Desembargador), publicado em 17/06/2026.