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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5660260-37.2026.8.09.0044

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5660260-37.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de restituição de importâncias pagas, revisão contratual e reparação de danos morais. O agravante sustenta não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de insuficiência financeira, aferida pela renda líquida, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça, que visa garantir o acesso ao judiciário, não exige miserabilidade absoluta, mas deve ser cuidadosamente apurada para evitar que seja utilizada de forma indevida.

4. A mera alegação de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício; é necessária a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira do requerente.

5. No caso concreto, os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovante de renda, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

6. A situação financeira do agravante é incompatível com o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.956,89 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural requer a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, § 2º, § 3º, § 4º; 101, § 1º; 932, V, "a"; L. n.º 1.060/50; Resolução n.º 170/2021, art. 138, III.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5620412-75.2025.8.09.0174, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5902995-89.2024.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/12/2024; TJGO, Apelação Cível 5113153-91.2022.8.09.0174, Rel(a). Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2024.