Ementa
verifico que o pedido de penhora do FGTS já foi indeferido na decisão do evento 101, razão pela qual INDEFIRO o requerimento acostado no evento 104.
No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95.
Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC e enunciados nº 75 e 76 do Fonaje.
Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano.
Após, arquivem os autos.
Intime-se.