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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5833722-19.2023.8.09.0051

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5833722-19.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

verifico que o pedido de penhora do FGTS já foi indeferido na decisão do evento 101, razão pela qual INDEFIRO o requerimento acostado no evento 104.

No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95.

Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.

Caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC e enunciados nº 75 e 76 do Fonaje.

Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito.

Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano.

Após, arquivem os autos.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5833722-19.2023.8.09.0051 Requerente(s): Escola Sei Ltda Requerido(s): Glaucywnargella Sipauba Santos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando o feito, verifico que o pedido de penhora do FGTS já foi indeferido na decisão do evento 101, razão pela qual INDEFIRO o requerimento acostado no evento 104. No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC e enunciados nº 75 e 76 do Fonaje. Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano. Após, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO