Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Aparecida de Goiânia
3º Juizado Especial Cível
Autos digitais nº 5501950-29.2026.8.09.0012
Polo ativo: Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda
Polo passivo: Hildiana Silva De Lira
Valor da Ação: 15.134,80.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente objetiva o recebimento de quantia certa, proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Para que o instrumento particular seja dotado de força executiva, é necessário demonstrar a contraprestação do serviço correspondente, nos termos do artigo 798, I, "d", do CPC, o que não foi atendido pela exequente, no caso.
Conforme se observa do evento 07, arquivo 02, foram anexadas quatro listas de frequência. Todavia, apenas uma delas contém a assinatura da executada, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva prestação dos serviços contratados.
Repita-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial, desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços.
Elementar que a execução deverá fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de eivar de nulidade o processo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Ademais, ao propor a execução, caberá ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, a, do CPC), sob pena de indeferimento.
Infere-se, por conseguinte, dos autos a ausência dos requisitos legais para a constituição do instrumento particular como título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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