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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5501950-29.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5501950-29.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC.

Sem custas e honorários; Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo.

Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5501950-29.2026.8.09.0012 Polo ativo: Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda Polo passivo: Hildiana Silva De Lira Valor da Ação: 15.134,80. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente objetiva o recebimento de quantia certa, proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais. Para que o instrumento particular seja dotado de força executiva, é necessário demonstrar a contraprestação do serviço correspondente, nos termos do artigo 798, I, "d", do CPC, o que não foi atendido pela exequente, no caso. Conforme se observa do evento 07, arquivo 02, foram anexadas quatro listas de frequência. Todavia, apenas uma delas contém a assinatura da executada, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva prestação dos serviços contratados. Repita-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial, desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços. Elementar que a execução deverá fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de eivar de nulidade o processo, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ademais, ao propor a execução, caberá ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, a, do CPC), sob pena de indeferimento. Infere-se, por conseguinte, dos autos a ausência dos requisitos legais para a constituição do instrumento particular como título executivo extrajudicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Em Substituição Automática L