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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0008791-68.2026.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0008791-68.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008791-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO. PARCELA REMUNERATÓRIA AUTÔNOMA PERCEBIDA POR DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal em face de decisão proferida pela 10ª Vara Federal - PE, nos autos de procedimento comum cível ajuizado por servidor público federal aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente da incorporação de cinco quintos da função de Encarregado de Cálculos, FC-04, suspendendo os efeitos da revisão administrativa promovida no PROAD nº 22.551/2025, que reduziu parcialmente a base de cálculo das parcelas incorporadas. 2. A recorrente sustenta que a tutela de urgência esgota parcialmente o objeto da ação e produz efeitos irreversíveis; que o ato de aposentadoria possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União; que a revisão das parcelas integra a regularização do próprio ato de aposentadoria; que a Administração exerce o poder-dever de autotutela e pode corrigir pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica; e que a manutenção da decisão ocasiona dano reverso à Fazenda Pública, diante da continuidade de pagamento reputado ilegal e da possibilidade de multiplicação de demandas semelhantes. Requer a cassação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa das parcelas de quintos e décimos incorporadas à remuneração do servidor está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, ainda que realizada durante o exame de seu requerimento de aposentadoria; (ii) estabelecer se a natureza complexa do ato de aposentadoria afasta a decadência quando a revisão recai sobre parcela remuneratória autônoma, incorporada durante a atividade e percebida por décadas; e (iii) determinar se a tutela de urgência que mantém provisoriamente o pagamento da vantagem possui natureza satisfativa e irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recai sobre a legalidade da revisão administrativa que reduziu parcelas de quintos e décimos há muito incorporadas à remuneração do servidor, e não sobre a concessão da aposentadoria em si. 5. A natureza complexa do ato de aposentadoria e a postergação do termo inicial do prazo decadencial pressupõem que a desconstituição administrativa alcance o próprio ato concessório, hipótese distinta daquela em que se revisa parcela remuneratória autônoma, incorporada quando o servidor ainda se encontrava em atividade e percebida durante décadas. 6. O direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé, circunstância não demonstrada no caso, pois o servidor apenas recebeu valores calculados e pagos pela própria Administração durante longo período. 7. A alteração superveniente da orientação do Tribunal de Contas da União não autoriza, por si só, a invalidação de situação jurídica plenamente constituída sob a orientação geral vigente à época dos atos. 8. O poder de autotutela administrativa encontra limite na decadência e deve respeitar os direitos adquiridos, não legitimando, em princípio, a desconstituição de vantagem incorporada de boa-fé e consolidada pelo decurso do tempo. 9. A manutenção provisória da VPNI não configura dano grave à Fazenda Pública, pois preserva situação remuneratória vigente há décadas e envolve verba de natureza alimentar, enquanto a suspensão do pagamento acarretaria imediata redução dos proventos do servidor aposentado, com repercussão direta sobre sua subsistência. 10. A preservação da situação remuneratória anteriormente consolidada mostra-se adequada até o aprofundamento da análise pelo juízo de primeiro grau, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da redução imediata dos proventos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 24; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997; CPC, arts. 300, § 3º, e 1.059. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; TCU, Acórdão nº 8.495/2021, 2ª Câmara; TRF5, Apelação Cível nº 0805764-83.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 29.09.2025. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008791-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.