Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/06/2026 e DIP em 01/08/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Manter o benefício até 01/12/2026, cabendo à parte autora, em caso de persistência da incapacidade, requerer a sua prorrogação antes da sua cessação, na forma do Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 62 da LBPS; c) Pagar as parcelas vencidas a partir da DIB (01/06/2026) até à véspera da DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13-CJF), a serem pagas mediante RPV, limitados ao teto de 60 salários-mínimos; d) Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Esgotadas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003951-23.2026.4.05.8404 AUTOR: ANTONIO LEONARDO CARDOSO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - RN8621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO LEONARDO CARDOSO DANTAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob a alegação de preencher os seus requisitos legais. Laudo Médico Judicial (Id 170662826). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 163074716), pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório que seria até dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). a) Do Requisito Incapacidade Realizada a perícia médica (Id 170662826), o expert aduziu que: - O requerente é portador dos CID's M47; M51.1; M54.5. - Existe incapacidade laborativa total e temporária desde 01/06/2026 e por mais 06 meses a partir desta data. Reputo cumprido o requisito referente à incapacidade. b) Da Qualidade De Segurado E Da Carência No que diz respeito à qualidade de segurado do RGPS e a carência legal exigida, também restaram preenchidas, tendo em vista ter a parte autora percebido benefício até 16/12/2025, conforme Extrato CNIS (Id 161451884). Quanto ao marco inicial dos atrasados, considerando a data da incapacidade fixada pelo perito judicial ser bem posterior à DER (17/12/2025), deve a DIB ser fixada na DII (em 01/06/2026). Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará até 01/12/2026 (6 meses a partir da DII), deve o benefício ser mantido até esta data. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/06/2026 e DIP em 01/08/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Manter o benefício até 01/12/2026, cabendo à parte autora, em caso de persistência da incapacidade, requerer a sua prorrogação antes da sua cessação, na forma do Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 62 da LBPS; c) Pagar as parcelas vencidas a partir da DIB (01/06/2026) até à véspera da DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13-CJF), a serem pagas mediante RPV, limitados ao teto de 60 salários-mínimos; d) Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Esgotadas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica