Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5571592-39.2026.8.09.0158
Recorrentes(s): Gisely De Jesus Dos Santos Dias
Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto
S E N T E N Ç A
Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, ambos devidamente qualificados.
O autor, servidor público municipal ocupante de cargo do magistério, narra que seus vencimentos são vinculados ao piso nacional do magistério. Sustenta que, com a edição da Lei Municipal nº 1.376/2025, publicada em 19 de março de 2025, foi autorizado reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base dos profissionais do magistério público municipal, percentual que passou a integrar sua remuneração nos meses subsequentes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar.
Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Das preliminares
A alegação de ausência de interesse de agir fundamenta-se na afirmação de que o reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.376/2025 já teria sido implementado antes do ajuizamento da demanda, circunstância que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional.
Todavia, tal argumentação confunde matéria de mérito com condição da ação. O interesse processual deve ser aferido à luz da narrativa deduzida na petição inicial (teoria da asserção), bastando que a parte autora alegue lesão ou ameaça a direito e demonstre a necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na hipótese, a autora sustenta que o reajuste legal não foi corretamente observado pelo Município, postulando não apenas a implementação da vantagem, mas também o pagamento das diferenças remuneratórias que entende devidas. A controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida, revelando-se necessária e útil a atuação jurisdicional.
A circunstância de o Município afirmar que a obrigação já foi integralmente cumprida, amparando-se em documentos funcionais, não conduz à extinção do processo por ausência de interesse de agir, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada após o exame do conjunto probatório.
Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se ao exame do mérito da controvérsia.
Do mérito
Do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.376/2025 e da irredutibilidade de vencimentos
É incontroverso nos autos que foi editada a Lei Municipal nº 1.376, de 19 de março de 2025, cujo teor é claro ao dispor:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o reajuste do piso salarial dos profissionais integrantes do Magistério Público do Município de Santo Antônio do Descoberto, para o ano de 2025, com aplicação do índice de 15% (quinze por cento).”
Também não se controverte que o reajuste foi efetivamente implementado nos contracheques da autora e, posteriormente, suprimido a partir de maio de 2025, reduzindo o valor nominal de seus vencimentos.
A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de o Município retirar parcela remuneratória já implementada, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A Constituição Federal estabelece, de forma expressa:
“Art. 37, XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.”
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, conforme decidido no RE 563.708 (Tema 24 da Repercussão Geral) e em precedentes como o RE 634.732 AgR, citado pelo próprio réu. Todavia, o mesmo STF ressalva, de modo inequívoco, que deve ser preservado o valor nominal global da remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade.
Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.
(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso]
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso]
No caso concreto, não se está diante de mera reestruturação remuneratória ou absorção de vantagens, mas de situação diversa: houve concessão legal de reajuste, com implementação efetiva e posterior supressão unilateral, resultando em redução nominal dos vencimentos percebidos pela servidora.
Tal conduta não se confunde com a correção de pagamento indevido. Ao revés, o pagamento decorreu de lei municipal válida e vigente, não havendo notícia de declaração de inconstitucionalidade, revogação ou suspensão de seus efeitos. Enquanto vigente, a lei vincula a Administração, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 91/2000. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 351/2022. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 351/2022. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7. Por outro lado, com a entrada em vigência da Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, a partir de 16/05/2022, observa-se que o legislador expressamente estabeleceu o vencimento padrão final do profissional de educação (PI), com base na carga horária de 20 (vinte) horas, como sendo a base de cálculo fixa, a qual deverá ser aplicada. 8. O art. 5º da referida legislação previu o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou uma base de cálculo única (carga horária de 20 horas). Essa é a conclusão extraída do novo Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20 (vinte horas), no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22 (dois mil, vinte e um reais e vinte e dois centavos). Por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20 (vinte horas), independentemente da carga horária exercida pelo professor. O reajuste de 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 404,24 (quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos); 30% (trinta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 606,36 (seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos); 40% (quarenta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 808,49 (oitocentos e oito reais e quarenta e nove centavos); 60% (sessenta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 1.212,73 (mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos). 9. Denota-se que invariavelmente, o parâmetro de incidência é a carga horária de 20 (vinte) horas e não mais o que vigora no art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000. Seria de boa técnica a revogação parcial expressa do mencionado artigo da lei, evitando-se qualquer conflito interpretativo. Todavia, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) não o exige. Pelo contrário, afirma no §1º, do art. 2º que uma lei posterior revoga a anterior quando regule a matéria de que tratava a lei pretérita. 10. Apesar do exposto, é necessário equilibrar a nova perspectiva legal com o direito adquirido de irredutibilidade de vencimentos, ou seja, não poderá a remuneração dos servidores sofrer redução em virtude da nova lei. Logo, a sentença carece de parcial reparo a fim de prever que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, não havendo redutibilidade salarial, o pagamento da gratificação deverá ocorrer como previsto no seu Anexo II, o que corresponder à base de cálculo da carga horária de 20 (vinte) horas. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5158568-44.2023.8.09.0051, Rel. ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Portanto, ao suprimir o reajuste de 15% já incorporado ao vencimento base da autora, o Município violou frontalmente o art. 37, XV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER o direito da autora ao restabelecimento do reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base, concedido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.376/2025, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da indevida supressão do referido reajuste, desde o mês de maio de 2025 até a efetiva implementação em folha de pagamento, incluídas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança do inadimplemento e o juros de mora a partir da citação observando o INPC até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, II, CPC, bem como pelo fato de não ultrapassar o teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, CPC, notadamente pelo fato do processo tramitar perante o Juizado Especial Fazendário.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença.
Não promovido o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após a intimação para tanto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)