Ementa
ivil, dispõe: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes bilateralmente expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Em nada constando, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE transito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.