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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5547203-80.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5547203-80.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

ivil, dispõe: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.

Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes bilateralmente expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios, observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Em nada constando, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3 do CPC.

Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE transito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada em meio eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5547203-80.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Polo Passivo: FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após a juntada aos autos do auto de busca e apreensão (mov. 13), a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo (mov. 14). É o relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em comento, as partes celebraram acordo visando a quitação da dívida pela parte ré. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Outrossim, o artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes bilateralmente expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil. Sendo assim, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Em nada constando, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3 do CPC. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE transito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.