Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005981-46.2026.4.05.8302 AUTOR: LUANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Acrescente-se que os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003.) Dito isso, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao nascimento da criança dependente da autora, HUGO HENRYQUE DA CRUZ SILVA, este ocorreu em 11/10/2023, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da Certidão de Nascimento (id. 155372743). A principal controvérsia da lide é, portanto, a falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Analisando-se os dados do CNIS autoral (id. 155372771), observa-se a inexistência de vínculo de emprego ou de recolhimento de contribuições previdenciárias. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou documentos voltados a servir de início de prova material, dentre os quais: declaração de produtor rural emitida em 18/04/2024 por Valdeci Gonçalves da Silva (id. 155372759); recibo de entrega de declaração do ITR do exercício 2019 em nome de Valdeci Gonçalves da Silva referente ao Sítio Leandro (id. 170323266); certidão de nascimento em inteiro teor da filha primogênita Laís Helena da Cruz Silva, lavrada em 2020 (id. 155372773); e fichas de matrícula e declarações escolares da Escola Municipal Intermediária Rufina Borba (id. 155372756, id. 155372775 e id. 155372777). Observo dos documentos trazidos em tais anexos que decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, em sua maioria extemporâneos ao nascimento da criança, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) Nesse sentido, quanto à necessidade de prova material contemporânea e à impossibilidade de comprovação da atividade campesina amparada unicamente em prova oral, confere-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.664/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.) No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizada à demandante a realização perícia rural. A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados, produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora não detinha a qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador do benefício pleiteado. Por ocasião da diligência pericial (id. 173806613), apurou-se que a autora reside no Povoado Sapucarana, Município de Bezerros/PE, contudo não conduziu a perita até o roçado, aduzindo que teria sido aplicado veneno na lavoura, acarretando a perda de toda a plantação. A demandante, outrossim, não apresenta características físicas compatíveis com o trabalhador rural. Com efeito, do exame das fotografias e registros audiovisuais encartados aos autos (id. 173806613), constata-se que a requerente possui mãos e pés limpos, sem calosidades, asperezas ou marcas de exposição solar, sinais ordinariamente verificados em trabalhadores que exercem a dura lida rurícola de forma habitual. Ademais, restou evidenciada a ausência de vivência prática no meio rural quando a demandante demonstrou desconhecimento acerca do termo "xaxo", expressão regional amplamente utilizada entre os agricultores locais para designar o trabalho campal, bem como revelou desconhecimento total sobre a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP). Outrossim, apurou-se que a subsistência do grupo familiar decorre do recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00, e de bicos e diárias realizados pelo companheiro na plantação e colheita de tomate em terras de terceiros, auferindo renda média mensal de R$ 1.000,00. Nesse contexto, conforme registrado no laudo da perícia rural: Constatou-se que a requerente aparenta ter a atividade rural como atividade principal. Todavia, tal percepção deu-se de maneira estritamente esporádica, limitada ao período de colheita das culturas locais voltadas à complementação da renda e não para a subsistência. De todo o exposto, pelo que se depreende dos autos, a produção rural alegadamente auferida é, no máximo, complementar e não substancial ao sustento da família, inexistindo cultivo próprio destinado à subsistência no regime característico de economia familiar, circunstância indispensável para conferir à parte autora a condição de segurada especial. Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência das 03 (três) Turmas Recursais de Pernambuco é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0006894-24.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, julgado em 16.08.2024; RI nº 0001126-14.2023.4.05.8307, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; RI nº 0001917-86.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, julgado em 14.08.2024). Ainda, confere-se os precedentes da eminente 2ª Turma Recursal (RI nº 0000099-65.2024.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0009264-73.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0000163-75.2024.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 27.08.2024; RI nº 0005400-67.2022.4.05.8303, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023). E, por fim, os precedentes da 3ª Turma Recursal (RI nº 0007191-31.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15.08.2024; RI nº 0005340-88.2022.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023; RI nº 0009288-04.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Claudio Kitner, julgado em 15.08.2024). Por fim, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora ao tempo do fato gerador. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE