Ementa
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida e julgo procedente o pedido monitório, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Samantha Barreto Inomata, em face de Marques Bufet (Nome Fantasia: Multicores Tintas), condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.829,92 (dezesseis mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), representada pelos cheques n.º UA-004696 e UA-004697, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar de 17/03/2025, data de emissão estampada nas cártulas, bem como de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a forma de cálculo legal vigente, incidindo, quanto ao cheque n.º UA-004696, a partir de 16/04/2025, data da primeira apresentação/devolução por insuficiência de fundos, e, quanto ao cheque n.º UA-004697, a partir de 02/05/2025, data da primeira apresentação/devolução por insuficiência de fundos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, alterando a natureza da ação junto ao sistema de registro processual para: cumprimento de sentença (ação monitória cuja ordem de pagamento inicial foi convertido em título executivo judicial), intimando-se a parte autora para proceder conforme o que prevê o caput do art. 523 do mesmo caderno processual, manifestando-se acerca de seu interesse no cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, proceda-se à remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5218898-02.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Samantha Barreto Inomata
Requerido: Marques Buffet Ltda( Mmulticores Tintas)
Sentença
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SAMANTHA BARRETO INOMATA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da CNH nº 03592265165, inscrita no CPF sob o nº 008.622.201-57, residente e domiciliada na Av. Antonio Fidelis, Qd 68 L 1/4, Apart 2503, Ed. Lake House Residence, Parque Amazônia, Goiânia/GO, em face de MARQUES BUFET (Nome Fantasia: MULTICORES TINTAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.352/0001-02, com endereço comercial na Av. Consolação, 1717, Setor Nossa Sra. de Fátima, Goiânia/GO.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora da parte ré na quantia de R$ 16.829,92 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), representada por dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Sustentou que os títulos, embora prescritos para a via executiva, constituem prova escrita de dívida, amparando a presente ação. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 19.939,71 (dezenove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), e, ao final, a constituição de título executivo judicial. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Em decisão proferida no mov. 11, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, contudo, deferiu-se o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas.
Comprovado o recolhimento das custas de citação (mov. 24), este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e citação (mov. 18).
A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 31, mas permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem opondo embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado no mov. 32.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC.
Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344, CPC).
Conforme dispõe o § 2° do art. 701 do CPC, caso não haja oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, senão vejamos:
"Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei)"
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJGO, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050831-20.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)"
É cediço que a ação monitória pode ser proposta, nos termos do art. 700 do novo Código de Processo Civil, por quem afirma ter direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia executiva, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, porém, sem força de título executivo.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida e julgo procedente o pedido monitório, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Samantha Barreto Inomata, em face de Marques Bufet (Nome Fantasia: Multicores Tintas), condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.829,92 (dezesseis mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), representada pelos cheques n.º UA-004696 e UA-004697, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar de 17/03/2025, data de emissão estampada nas cártulas, bem como de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a forma de cálculo legal vigente, incidindo, quanto ao cheque n.º UA-004696, a partir de 16/04/2025, data da primeira apresentação/devolução por insuficiência de fundos, e, quanto ao cheque n.º UA-004697, a partir de 02/05/2025, data da primeira apresentação/devolução por insuficiência de fundos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, alterando a natureza da ação junto ao sistema de registro processual para: cumprimento de sentença (ação monitória cuja ordem de pagamento inicial foi convertido em título executivo judicial), intimando-se a parte autora para proceder conforme o que prevê o caput do art. 523 do mesmo caderno processual, manifestando-se acerca de seu interesse no cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, proceda-se à remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab2