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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0807379-67.2022.4.05.8000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0807379-67.2022.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807379-67.2022.4.05.8000 APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MAURY LEITE, SEBASTIAO PEREIRA GOMES, SEBASTIAO RAMOS BELEM ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO SANADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GOE. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DESMEMBRADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este Tribunal realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação civil para o fim de - mantendo o reconhecimento da obrigação de pagamento das custas processuais - reformar a sentença ora recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento. 2. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 3. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sob o fundamento de que a pretensão executiva se encontraria prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. Acórdãos deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação civil para o fim de - mantendo o reconhecimento da obrigação de pagamento das custas processuais - reformar a sentença ora recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declarações, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.