Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027060-15.2025.4.05.8400 APELANTE: DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO CEBRASPE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE e pelo CEBRASPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação das questões nº 08 e 11 da prova objetiva de Conhecimentos Básicos do Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025, para o cargo de Agente de Polícia Federal; condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumenta o particular, em síntese, que: 1) inscreveu-se e participou diligentemente do Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025, concorrendo ao cargo de Agente de Polícia Federal (Cargo 16), para o qual foram ofertadas 630 vagas; 2) submete-se às provas objetivas de Conhecimentos Básicos (50 questões) e de Conhecimentos Específicos (70 questões), de caráter eliminatório e classificatório, preparando-se com elevada diligência e comprometimento para alcançar posição classificatória compatível com seu esforço; 3) ao tomar conhecimento da divulgação do gabarito preliminar, depara-se com as questões nº 08 e 11 da Prova de Conhecimentos Básicos - Bloco I, as quais apresentam erros crassos e gritantes, não havendo, em nenhuma das alternativas apresentadas, resposta correta, tornando impossível sua resolução adequada; 4) as imprecisões e ambiguidades verificadas no gabarito oficial acarretam considerável prejuízo à sua pontuação final e à sua posição classificatória, sobretudo diante da iminência das próximas fases do certame; 5) a gravidade dos vícios identificados nas questões, somada à ausência de medida eficaz na esfera administrativa - já que a banca examinadora, mesmo diante da oportunidade de correção, mantém o gabarito e se omite quanto à anulação -, viola os princípios da moralidade e da isonomia, prejudicando não apenas a apelante, mas todos os candidatos que se submeteram ao concurso de boa-fé; 6) não pretende, com o presente recurso, adentrar o mérito do ato administrativo ou discutir os critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, tampouco levantar divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao conteúdo das questões, mas tão somente pleitear o controle jurisdicional da legalidade do certame, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), na medida em que os atos administrativos são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário no que tange à sua validade e legalidade; 7) a sentença recorrida merece reforma, pois o juízo a quo, ao entender que não poderia interferir no mérito das questões impugnadas, deixa de reconhecer que o vício apontado configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial, mediante juízo de compatibilidade, sem que isso implique substituição dos critérios técnicos da banca; 8) a majoração da nota em decorrência da anulação das questões impugnadas não constitui mera faculdade, mas medida necessária para assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes, de modo a evitar que a apelante seja prejudicada por falhas na formulação das questões que não lhe são imputáveis; 9) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência, na forma dos arts. 300 e 932 do CPC, porquanto o fumus boni iuris decorre da comprovação dos erros grosseiros nas questões impugnadas, e o periculum in mora se evidencia pelo risco de a apelante ser impedida de participar da segunda fase do certame e de ser matriculada no curso de formação, caso não seja deferida a continuidade de sua participação até o julgamento final do recurso, sob pena de dano irreparável de ordem funcional e moral. 3. Por sua vez, em suas razões recursais, defende o CEBRASPE, em síntese, que: 1) a r. sentença, conquanto acertada quanto à improcedência dos pedidos iniciais, incorreu em erro material ao fixar os honorários de sucumbência devidos pelo autor vencido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, sem observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, segundo o qual, nas hipóteses de fixação equitativa dos honorários, o juízo deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior; 2) tendo sido atribuído à causa o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o arbitramento dos honorários deveria ter observado os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB/RN, que prevê percentual mínimo de 25 URH (R$ 4.601,25) para causas cíveis, montante superior ao fixado na sentença, invocando, nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Pará e da Bahia que determinaram a majoração de honorários irrisórios com base nas respectivas tabelas da OAB; 3) ainda que se entenda inaplicável a tabela da OAB, o que admite apenas por amor ao debate, o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais mostra-se desproporcional à demanda, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e 4) havendo pluralidade de réus vencedores - União Federal e CEBRASPE - patrocinados por advogados distintos, os honorários de sucumbência devem ser expressamente divididos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada réu, a fim de evitar problemas futuros entre as partes, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nesse sentido. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar: a) a existência de ilegalidade nas questões impugnadas do concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025, especificamente quanto à ocorrência de erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para atribuição de pontuação ao candidato e, caso obtida a nota necessária, assegure sua participação nas etapas seguintes do certame; b) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em desfavor da parte autora vencida, especialmente quanto à observância dos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC; e c) a necessidade de rateio expresso dessa verba, em partes iguais, entre os patronos dos réus vencedores, União Federal e CEBRASPE. 5. Acerca do tema "interferência do Poder Judiciário em matéria de concurso público", o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Informativo 782). Com essa tese, a Corte Constitucional visou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas jurídico-positivas em vigor estabelecem a proibição absoluta para que os órgãos do Poder Judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas, sim, que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor. Em outras palavras: não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito de correção da prova, devendo ser prestigiado o critério eleito pela Banca Examinadora, sendo a única exceção a hipótese em que há manifesta ilegalidade, aferível objetivamente (p. ex.: cobrança de matérias não previstas no edital; questão não corrigida pela banca; ausência de fundamentação a recurso). 6. Ao impugnar as questões de nº 08 e 11 do caderno de prova, o apelante busca demonstrar a existência de múltiplas respostas aos quesitos formulados, mediante uma interpretação do conteúdo trazido. Sustenta, quanto à questão nº 8 (bloco de Língua Portuguesa), que a inversão dos conectivos "além disso" e "logo" no texto fornecido pela banca examinadora não comprometeria a coerência nem a coesão do trecho destacado na assertiva. Quanto à questão nº 11 (bloco de Direito Administrativo), alega que o enunciado admite dupla interpretação em razão de sua redação e que a alteração do gabarito preliminar pelo gabarito definitivo evidenciaria, por si, a ambiguidade existente nas possíveis leituras do quesito. No caso, não se verifica nenhuma ilegalidade, inconstitucionalidade, ou mesmo teratologia ou erro grosseiro que justifique a interferência do Judiciário. As questões impugnadas demandam, para sua análise, o reexame do conteúdo técnico-científico das assertivas formuladas e a escolha da opção correta a partir da interpretação de conceitos doutrinários ou manuais de referência, tarefa que se insere no âmbito da discricionariedade técnica da banca, vedada ao controle jurisdicional, salvo nas hipóteses de evidente desconformidade com o edital ou de erro manifesto o que não se configura no presente caso. 7. Quanto aos honorários, o caso em exame envolve obrigação de fazer, sem condenação de caráter pecuniário imediato, sendo o valor da causa considerado inestimável para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em causas de valor inestimável, considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Precedente: PROCESSO: 08003936920194058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/6/2021. Assim, considerando o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo particular em favor da União e do CEBRASPE, pro rata. Considerando o art. 1.005 do CPC, o resultado do julgamento do presente recurso se estende à União. 8. Apelação do particular não provida. Apelação do CEBRASPE provida para fixar os honorários advocatícios no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pelo particular em favor da União e do CEBRASPE, pro rata, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027060-15.2025.4.05.8400 APELANTE: DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860