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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0822228-80.2023.4.05.8300

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0822228-80.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822228-80.2023.4.05.8300 APELANTE: CARLOS VALERIO DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL. CRONOLOGIA DOS FATOS INCOMPATÍVEL COM A TESE DE MANIPULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO EXTRAÍDO DA DUPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TRANSPARENTE QUANDO PROVOCADA PELO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS VALERIO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que reconheceu a ocorrência de litispendência com o processo nº 0029719-40.2024.4.05.8300, em trâmite perante a 19ª Vara Federal (Juizado Especial Federal), e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (no ajuizamento sendo de R$ 222.784,07) em razão da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e V, e 81 do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não bastando a prática de ato processual irregular ou eventual falha de gestão processual; 2) a cronologia dos fatos é incompatível com a tese de manipulação processual acolhida na sentença, porquanto o pedido de desistência da presente ação é anterior ao ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal, não sendo possível cogitar de manobra processual em favor de demanda que, à época, ainda não existia; 3) o requerimento de prosseguimento do feito, formulado em 21/01/2025, decorreu da recusa legítima em anuir à condição de renúncia ao direito material imposta pelo INSS para a homologação da desistência, e não de estratégia baseada em resultado desfavorável na ação paralela, cuja perícia somente foi realizada em 13/03/2025, portanto em momento posterior; 4) o laudo pericial favorável produzido nestes autos jamais foi utilizado ou submetido ao Juízo do Juizado Especial Federal, circunstância objetiva que afasta a tese de aproveitamento doloso da duplicidade de ações; 5) quando intimado pelo Juízo acerca da possível litispendência, o apelante reconheceu, de forma espontânea e transparente, a existência da ação paralela e esclareceu as circunstâncias que levaram ao ajuizamento duplicado, atribuindo-o a falha de controle administrativo do escritório de advocacia, conduta incompatível com a figura do litigante de má-fé; 6) não se configuram as hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC, ausente objetivo ilegal ou temeridade, notadamente à vista da existência de laudo pericial favorável ao autor. 3. Cumpre destacar que a parte apelante não impugna o capítulo da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, limitando o objeto recursal ao afastamento da multa por litigância de má-fé. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se deve ou não ser mantida a condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé, imposta com fundamento nos artigos 80, III e V, e 81 do CPC. 4. Na origem, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. O Juízo de origem identificou a tramitação simultânea de duas ações com tríplice identidade entre as mesmas partes: sendo a presente demanda, ajuizada em 27/10/2023 perante a 10ª Vara Federal, e a ação nº 0029719-40.2024.4.05.8300, ajuizada em 06/09/2024 perante o Juizado Especial Federal (19ª Vara Federal). Embora a regra geral determine a extinção da ação proposta em momento posterior, o magistrado de origem, considerando que o processo em curso no Juizado Especial Federal já se encontrava em fase processual mais adiantada, com perícia realizada e sentença de mérito de improcedência proferida, atualmente pendente de apreciação pela Turma Recursal, optou por extinguir, sem resolução do mérito, a presente ação, ainda que ajuizada anteriormente, sem que as partes tenham manifestado qualquer objeção a essa solução processual. Houve condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, sob o fundamento de o autor, após o ajuizamento da segunda demanda no JEF (06/09/2024), tentou manipular o andamento do presente processo, ocultando do Juízo a existência da ação paralela ao requerer o prosseguimento do feito em 21/01/2025. 5. A sanção por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, exigindo a indicação precisa da conduta enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do referido diploma legal. Com efeito, é necessário que se evidencie, de forma clara, a desonestidade e a deslealdade processual da parte, com a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, tumultuar o processo ou obter vantagem ilícita. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a má-fé não se presume a partir do simples exercício de direitos processuais, exigindo-se prova precisa do elemento subjetivo (Processo nº 0026918-26.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 08/04/2026; Processo nº 0820461-98.2018.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, julgamento em 30/05/2023). 6. No caso em análise, a própria cronologia dos fatos não encontra plena correspondência com a conclusão de que teria havido manipulação processual, adotada na sentença. O pedido de desistência da presente ação foi formulado em 13/08/2024, ao passo que a ação perante o Juizado Especial Federal somente veio a ser ajuizada em 06/09/2024, quase um mês depois. Não é logicamente possível atribuir ao ato praticado em agosto de 2024 a finalidade de manipular o andamento deste processo em favor de uma demanda que, àquela data, ainda não existia. Ressalte-se, ademais, que o pedido de desistência da ação, por si só, não configura conduta abusiva.

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: CARLOS VALERIO DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.