Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002264-03.2010.4.05.8200 REQUERENTE: JAIME CAMELO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUMBERTO BANDEIRA - PB21725 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JAIME CAMELO DA SILVEIRA em face da UNIÃO, em autos originalmente físicos, migrados para o Processo Judicial Eletrônico em 25 de agosto de 2025 e incluídos no fluxo processual em 2 de dezembro de 2025. O título executivo formou-se na ação de conhecimento de mesma numeração, distribuída em março de 2010, na qual o exequente, servidor inativo oriundo do extinto DNER e integrante do quadro do DNIT, deduziu pretensão de majoração da gratificação de desempenho e de reposicionamento no quadro de carreira, com o pagamento das parcelas correspondentes. O trânsito em julgado do título ocorreu em 15 de outubro de 2014. Iniciada a fase de cumprimento, a União opôs os embargos à execução nº 0800736-22.2015.4.05.8200. Naqueles autos, sobreveio, em 20 de abril de 2017, sentença que declarou a inépcia da petição inicial dos embargos e condenou a embargante em honorários de R$ 2.000,00; essa sentença, contudo, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação da União e determinou fosse oportunizada a retificação da inicial dos embargos, julgando prejudicada a apelação do particular, que versava apenas sobre honorários. Retomado o curso do incidente, a sentença de 28 de setembro de 2018 julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, correspondente a R$ 502.138,07, conta encerrada em novembro de 2014 (correção monetária pelo IPCA-E até outubro de 2014 e juros de mora de 0,5% ao mês de junho de 2006 a novembro de 2014), reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos ali fixados, e custas ex lege. A apelação da União foi improvida, à unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sessão de 30 de maio de 2019. Em 22 de junho de 2022, o exequente, por intermédio do advogado Jurandir Pereira da Silva, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 1.072.349,21, atualizado até junho de 2022, e, na mesma oportunidade, postulou o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor apurado, em favor de JURANDIR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.053.414/0001-35, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por meio de novos patronos, o exequente impugnou o pedido de destaque, sustentando que o contrato de honorários de 30% fora celebrado em 2007 para demanda diversa, já integralmente cumprida, e que as ações ajuizadas em 2009 e 2010 o teriam sido sem novo ajuste, pelo que os honorários contratuais deveriam ser reduzidos ao patamar de 5%, correspondente ao percentual pactuado com a associação de classe. O escritório contratado replicou, invocando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, e imputou conduta antiética aos novos patronos, que, por sua vez, dirigiram idêntica imputação ao advogado contratado. Em 8 de setembro de 2022 foi comunicado o óbito do advogado Jurandir Pereira da Silva, com juntada da respectiva certidão. O incidente não chegou a ser decidido. A União, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apontando excesso de execução de R$ 77.979,53 e indicando como devida a quantia de R$ 994.369,68 em junho de 2022, e arguiu litispendência ou coisa julgada em relação à ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200, ajuizada anteriormente perante este mesmo Juízo, requerendo a extinção do presente feito. A decisão de 4 de maio de 2023 indeferiu, por ora, o pedido de extinção, ao fundamento de que, embora a ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200 tenha sido ajuizada antes, o trânsito em julgado do título nela constituído ocorreu posteriormente - em 26 de novembro de 2019 -, e que naquele feito sequer se iniciara o cumprimento da obrigação de pagar. Contra essa decisão a União interpôs o agravo de instrumento nº 0807924-47.2023.4.05.0000, ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, prestigiando a orientação de que, havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece a formada por último enquanto não desconstituída por ação rescisória. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados. O recurso especial teve provimento negado por decisão do Relator no Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2025, e o agravo interno subsequente foi desprovido, à unanimidade, pela Primeira Turma daquela Corte, em sessão virtual encerrada em 28 de abril de 2025. O acórdão transitou em julgado em 4 de agosto de 2025, com baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e subsequente baixa definitiva ao seu arquivo eletrônico. Sobreveio petição do exequente, protocolada em 29 de outubro de 2025 e subscrita por advogado habilitado nos autos, na qual se requer a desistência da presente ação, "tendo em vista o mérito envolvido já haver sido finalizado, inclusive com pagamento nos autos da ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200". Intimada por ato ordinatório de 2 de março de 2026, a União manifestou-se em 19 de março de 2026 para concordar com o pedido de desistência, desde que o exequente renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, e para requerer a condenação do promovente nas despesas processuais e em honorários advocatícios, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Não houve, nestes autos, expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nem qualquer pagamento ou levantamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do regime da desistência na execução O art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se de faculdade que decorre da estrutura da tutela executiva, voltada exclusivamente à satisfação do credor: se o credor não deseja prosseguir, não há interesse público em impor-lhe o prosseguimento. Essa faculdade, contudo, não é absoluta quando já instaurada resistência do executado. O parágrafo único do mesmo dispositivo distingue duas situações: se a impugnação ou os embargos versarem apenas sobre questões processuais, serão extintos independentemente de anuência, arcando o exequente com as custas e os honorários; nos demais casos - ou seja, quando a defesa do executado alcançar o mérito da execução -, a extinção depende da concordância do impugnante ou do embargante. A razão da distinção é clara: quando o executado deduz defesa de mérito, ele passa a ter interesse próprio em obter um pronunciamento judicial sobre ela, interesse que não pode ser frustrado pela vontade unilateral do exequente. No caso, a resistência remanescente da União é de mérito. Além da arguição de litispendência ou coisa julgada, a executada impugnou os cálculos do exequente, apontando excesso de execução de R$ 77.979,53 - matéria que, no plano da execução, é matéria de mérito por excelência, pois diz respeito ao quantum debeatur. Incide, pois, o inciso II do parágrafo único do art. 775, exigindo-se a concordância da executada. A executada manifestou-se em 19 de março de 2026 nos seguintes termos: "a União concorda com o pedido formulado pela parte demandante, desde que esta renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação". Há, portanto, anuência expressa, embora acompanhada de condição. Como se demonstrará no item seguinte, a condição não encontra amparo legal e é destacável do núcleo da manifestação, que é a concordância com o encerramento do feito - concordância coerente, aliás, com o pedido de extinção que a própria União vinha deduzindo desde 2023. Rejeitada a condição, subsiste a anuência, e com ela o pressuposto do art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Da renúncia ao direito exigida pela União A União condicionou sua anuência à renúncia expressa do exequente ao direito sobre que se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997. A condição não pode ser acolhida, por três ordens de razões. Primeiro, pela natureza do dispositivo invocado. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 é norma de organização interna da advocacia pública: dirige-se às autoridades ali indicadas e define os limites em que lhes é lícito concordar com pedido de desistência, no contexto das autorizações para transigir, conciliar e desistir de que trata aquela lei. Não se trata de norma processual que crie, em favor do ente público, um direito subjetivo de impor à parte contrária a renúncia como condição de validade da desistência. Da eventual inobservância dos limites da autorização administrativa podem decorrer consequências no plano interno da Administração; não decorre, porém, a invalidade do ato processual de desistência nem o dever judicial de exigir renúncia. Segundo, pelo momento processual. O dispositivo remete expressamente ao art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973 - a renúncia ao direito sobre que se funda a ação -, instituto próprio da fase de conhecimento, cuja função é impedir a renovação da demanda. Aqui, porém, não há fase de conhecimento a extinguir: há título executivo judicial transitado em julgado desde 15 de outubro de 2014, cujo conteúdo é imutável e indiscutível. Exigir que o exequente renuncie ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado equivaleria a exigir-lhe a renúncia à própria coisa julgada, o que a lei não autoriza como condição de admissibilidade da desistência da execução. O art. 775 do Código de Processo Civil, que rege especificamente a hipótese, contenta-se com a concordância do executado - e nada mais. Terceiro, e decisivamente, pela inexistência de objeto para a renúncia. A renúncia pressupõe direito ainda exercitável. No caso, o próprio exequente informou que o crédito já foi satisfeito nos autos da ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200, afirmação que a União não impugnou e que, ao contrário, é compatível com o pedido de extinção que ela mesma vinha deduzindo desde 2023. Direito já satisfeito não é direito a renunciar: é direito exaurido. E, como se demonstrará em seguida, o reconhecimento da satisfação produz efeito processual mais amplo e mais protetivo ao erário do que a renúncia postulada, pois exaure a pretensão executiva e obsta, de modo definitivo, qualquer nova execução do mesmo crédito - que é exatamente a preocupação legítima manifestada pela União ao longo de todo o feito, no sentido de evitar pagamento em duplicidade. Rejeito, pois, a exigência de renúncia. E, rejeitada a condição, remanesce íntegra a manifestação de concordância, que dela é destacável: a União anuiu à desistência, e o fundamento por ela invocado para condicioná-la não subsiste. Ainda que se reputasse indissociável a condição - de modo a ter por não manifestada a anuência -, o desfecho seria idêntico. É que o art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona apenas a extinção fundada em desistência; não condiciona, nem poderia condicionar, a extinção fundada na satisfação da obrigação, que é fato jurídico de eficácia extintiva automática, a ser tão somente declarado por sentença, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do mesmo diploma. Satisfeito o crédito, a execução não pode prosseguir por vontade de quem quer que seja, nem do exequente, nem do executado. Acresce que a extinção corresponde, no ponto, ao próprio pedido reiteradamente deduzido pela União desde 2023, o que afasta qualquer gravame. 4. Do fundamento da extinção Cumpre precisar o fundamento legal da extinção, evitando-se qualquer ambiguidade. O que os autos revelam não é uma desistência pura - isto é, a simples renúncia à faculdade de prosseguir com atos executivos por conveniência do credor. O que se tem é a comunicação, feita espontaneamente pelo próprio exequente, de que a obrigação já foi satisfeita: "o mérito envolvido já haver sido finalizado, inclusive com pagamento nos autos da ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200". A desistência é, aqui, apenas o veículo processual pelo qual essa informação chegou ao Juízo; a causa substancial da extinção é a satisfação da obrigação. A identidade entre o objeto deste feito e o daquele em que houve o pagamento não é mera alegação da executada. Ela foi afirmada pelo próprio exequente, em mais de uma oportunidade - inclusive em manifestações reproduzidas nas razões do agravo de instrumento - e é agora por ele reiterada com a informação do pagamento. A União, de sua parte, sempre sustentou essa identidade. Trata-se, portanto, de fato admitido no processo como incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Não infirma essa conclusão o registro, constante da decisão de 4 de maio de 2023, de que "aparentemente" inexistiria identidade entre os pedidos das duas demandas: aquele juízo foi expressamente provisório e formulado à luz do então alegado, tanto que a mesma decisão consignou que o próprio exequente reconhecera a litispendência; e, de todo modo, o que agora se reconhece não é a identidade das causas, mas a satisfação do crédito aqui perseguido, tal como afirmada por quem é o seu único titular. Registro que a afirmação de pagamento não veio acompanhada de documento, mas que sua aceitação, no caso, não decorre de mera credulidade. Primeiro, porque partiu do próprio credor, contra o seu interesse imediato, e por advogado regularmente habilitado. Segundo, porque é convergente com a posição sustentada pela executada desde 2023 e com o pedido de extinção por ela reiteradamente deduzido, de sorte que nenhuma das partes controverte o fato. Terceiro, porque a ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200 tramita perante este mesmo Juízo, o que permite a verificação direta do alegado e afasta o risco de decisão fundada em premissa fática incerta. Por cautela, e para que não subsista dúvida quanto ao suporte fático desta sentença, determino, no dispositivo, a certificação, pela Secretaria, do estado daquele feito e do efetivo pagamento ali noticiado, bem como o traslado de cópia desta sentença para aqueles autos. Satisfeita a obrigação, a consequência é a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinção que só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o art. 925 do mesmo diploma. Esta 2ª Vara Federal adota, de modo consistente, a orientação de que a satisfação do crédito exequendo reclama sentença de extinção da execução, e não simples ato cartorário de arquivamento - orientação que se aplica com igual razão quando a satisfação, embora não documentada por requisitório expedido nestes autos, é afirmada pelo credor e não contrastada pelo devedor. Explicito, pois, a relação entre os dois fundamentos, para que não haja contradição interna: (i) a desistência manifestada pelo exequente é homologada, porque preenchido o requisito do art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, com a concordância expressa da executada; (ii) a extinção da execução, todavia, é declarada com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, porque a causa real do encerramento é a satisfação da obrigação, e não a mera conveniência do credor. Os dois fundamentos não se excluem nem se sobrepõem: o primeiro remove o obstáculo processual ao encerramento do feito, na medida em que havia defesa de mérito pendente; o segundo define a natureza e a extensão do julgado, com a eficácia própria do reconhecimento da satisfação, que exaure a eficácia executiva do título e impede que o mesmo crédito volte a ser cobrado nestes autos. Daí por que a desistência não é, em si, causa extintiva nesta sentença: ela opera apenas no plano do art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, como pressuposto de admissibilidade do encerramento diante da impugnação de mérito pendente. A causa extintiva, essa sim, é a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, fato jurídico cuja eficácia independe da vontade das partes e que, por isso mesmo, não reclama poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil nem atrai a incidência do art. 90 do mesmo diploma. Essa solução, além de tecnicamente adequada, é a que melhor atende ao interesse manifestado pela executada, pois lhe assegura precisamente o resultado que buscava - a impossibilidade de duplicidade de pagamento - sem depender de renúncia que a lei não exige. 5. Da coerência com as decisões anteriores deste Juízo e do TRF da 5ª Região Impõe-se registrar, com clareza, que a extinção ora decretada não implica acolhimento - nem tardio, nem oblíquo - da tese de litispendência ou coisa julgada sustentada pela União. Aquela tese foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de 4 de maio de 2023 e, em grau recursal, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0807924-47.2023.4.05.0000, rejeitou os embargos de declaração subsequentes e cuja orientação foi mantida no Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial e ao subsequente agravo interno da União. O acórdão transitou em julgado em 4 de agosto de 2025. A questão está, pois, definitivamente resolvida no âmbito deste processo, e nada nesta sentença a reabre. O que agora se decide funda-se em causa inteiramente diversa e superveniente ao trânsito em julgado daquele acórdão: o pagamento do crédito no feito paralelo, comunicado ao Juízo em 29 de outubro de 2025 - portanto, quase três meses após aquele trânsito em julgado. Não há, assim, revisão de entendimento nem contradição com a orientação antes adotada; há apenas o reconhecimento de fato novo, cujo efeito extintivo é imposto pela lei, independentemente da qualificação jurídica que se tivesse dado, no passado, à relação entre as duas demandas. Anoto, por fim, que o desfecho aqui alcançado não depende de qualquer juízo sobre a relação entre as duas coisas julgadas, tema que foi objeto do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça. Seja qual for a qualificação que se dê àquela relação, o fato superveniente do pagamento esvazia a pretensão executiva deduzida nestes autos, e é apenas esse fato que fundamenta a extinção. 6. Da impugnação aos cálculos apresentada pela União e do requerimento de expedição de precatório A União impugnou a memória de cálculo do exequente, apontando excesso de R$ 77.979,53 e sustentando como devido, em junho de 2022, o montante de R$ 994.369,68, em contraposição aos R$ 1.072.349,21 postulados. Essa impugnação fica prejudicada. A controvérsia sobre o quantum debeatur pressupõe crédito a ser requisitado; extinta a execução pela satisfação da obrigação, e não havendo nestes autos qualquer requisitório expedido nem valor a ser pago, desaparece o objeto da divergência. Pela mesma razão, não há espaço para deliberar sobre critérios de atualização do crédito - sequer sobre a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 -, uma vez que nenhuma quantia será requisitada ou paga neste processo. Registro, por dever de completude, que não será expedido precatório nem requisição de pequeno valor nestes autos. Pela mesma razão fica prejudicado o requerimento de expedição de precatório formulado pelo exequente em 22 de junho de 2022, no valor de R$ 1.072.349,21, que constituía o objeto principal daquela petição: extinta a execução pela satisfação da obrigação, não há crédito a requisitar nestes autos. 7. Dos honorários advocatícios e das despesas requeridos pela União com base no art. 90 do CPC A União postula a condenação do exequente nas despesas processuais e em honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença se funda em desistência e de que movimentou seu corpo de advogados para atender às determinações judiciais ao longo do feito. O pedido merece exame detido, e não pode ser resolvido pela simples invocação literal do dispositivo. O art. 90 do Código de Processo Civil determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários sejam pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu. A norma é projeção do princípio da causalidade: quem, por ato próprio, põe fim ao processo sem obter o bem da vida, presume-se ter dado causa à instauração inútil da relação processual e responde pelos ônus correspondentes. Ocorre que, como demonstrado no item 4, esta sentença não se funda em desistência, mas na satisfação da obrigação, hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. E a extinção da execução por satisfação é o seu desfecho normal e exitoso: nela, o exequente não sucumbe - ao contrário, obtém, ainda que por via processual diversa, o bem da vida perseguido. Não há, portanto, sucumbência do exequente a atrair a incidência do art. 90. Ainda que se quisesse examinar a desistência como fundamento autônomo, o resultado não seria diverso, à luz do próprio princípio da causalidade que informa aquele dispositivo. Quatro considerações o demonstram. A primeira é que o legislador, ao disciplinar especificamente a desistência da execução, impôs ao exequente o pagamento de custas e honorários apenas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 775 - quando a impugnação ou os embargos versem exclusivamente questões processuais. Na hipótese do inciso II, que é a dos autos, a lei silenciou sobre os ônus sucumbenciais, remetendo a solução ao regime geral, isto é, à aferição concreta da causalidade. A segunda é que a resistência efetivamente oposta pela União neste feito foi rejeitada de modo integral e definitivo. A arguição de litispendência ou coisa julgada, que constituiu o núcleo de sua atuação a partir de 2023 e motivou o agravo de instrumento, os embargos de declaração e os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, sucumbiu em todas as instâncias, com trânsito em julgado. Não se pode reconhecer, em favor da parte cuja tese foi rejeitada com força de coisa julgada, honorários pela atividade recursal desenvolvida justamente para sustentá-la. A impugnação aos cálculos, por sua vez, jamais foi acolhida e ora se declara prejudicada, de modo que também dela não emerge vencedor. A terceira é que os honorários relativos à resistência oposta pela União ao valor da execução já foram objeto de deliberação transitada em julgado nos embargos à execução nº 0800736-22.2015.4.05.8200, cuja sentença de 28 de setembro de 2018, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e transitada em julgado, reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos ali fixados. Nova condenação, agora nesta sede, importaria sobreposição indevida de ônus pela mesma atividade defensiva. Registro, a propósito, que a condenação da União em honorários de R$ 2.000,00, constante da sentença de 20 de abril de 2017 daqueles embargos, não subsiste, porquanto aquela sentença foi anulada pelo Tribunal. A quarta consideração exige que se enfrente, de frente, o argumento mais forte da executada. Poder-se-ia sustentar que, tendo o exequente ajuizado duas demandas de idêntico objeto - a de nº 0007206-15.2009.4.05.8200 e a presente -, foi ele quem deu causa à duplicidade de atividade defensiva da União, respondendo, por causalidade, pelos ônus da fase que se revelou inútil. O argumento é sério e merece resposta, e não silêncio. Três razões, contudo, impedem que ele prevaleça. Primeira: a duplicidade não foi resolvida contra o exequente neste processo; ao contrário, a tese de litispendência ou coisa julgada foi rejeitada por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado em 4 de agosto de 2025, de modo que, até o pagamento noticiado, esta execução era, por decisão judicial definitiva, execução legítima de título transitado em julgado desde 2014. Não se pode imputar ao exequente, a título de causalidade, a manutenção de um feito cuja regularidade este Juízo e o Tribunal reconheceram. Segunda: foi a própria União quem escolheu o feito em que satisfaria a obrigação, e o fez naquele outro processo; o fato extintivo, portanto, é superveniente e imputável à atuação da executada, não a ato do exequente. Terceira: a atividade defensiva efetivamente desenvolvida pela União nesta sede foi integralmente rejeitada - a arguição de litispendência sucumbiu em todas as instâncias e a impugnação aos cálculos ora se declara prejudicada -, de sorte que dela não emerge vencedor a ser remunerado. A esses fundamentos soma-se um dado objetivo: desta sentença não resulta à União proveito econômico algum, porquanto o crédito já fora por ela satisfeito no feito paralelo; não há, assim, base de cálculo idônea sobre a qual pudesse incidir a verba do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a comunicação espontânea do pagamento, feita pelo exequente, é conduta compatível com os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e preveniu o risco de duplicidade de pagamento que a União legitimamente temia - circunstância que, se não é por si suficiente para afastar a sucumbência, reforça a inexistência de causalidade a lhe ser imputada. Acrescento que a resistência da executada foi veiculada, nesta fase, por impugnação ao cumprimento de sentença, e a impugnação que não vem a ser acolhida não rende honorários em favor do impugnante - diretriz enunciada em súmula do Superior Tribunal de Justiça para a impugnação rejeitada e que se aplica, com maior razão, à impugnação que sequer chega a ser apreciada por perda de objeto. Não há, pois, título para a verba pretendida. As mesmas razões conduzem ao indeferimento do pedido de reembolso das despesas processuais, deduzido pela União na mesma manifestação com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil: não se funda esta sentença em desistência, a causalidade não milita em desfavor do exequente e não há, nos autos, comprovação de desembolso a ressarcir. As custas, de sua parte, permanecem como lançadas, sendo a União delas isenta por força de lei. Por essas razões, indefiro o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios e em despesas processuais em favor da União. Também não são devidos honorários em favor do exequente nesta fase, porque a execução se encerra por satisfação ocorrida em outro feito, sem requisitório expedido nestes autos e sem acolhimento da impugnação da executada. Não há, tampouco, pedido ou elementos que autorizem o reconhecimento de litigância de má-fé por qualquer das partes. 8. Do incidente de destaque de honorários contratuais Remanesce pendente o incidente instaurado com o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, formulado em favor de JURANDIR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.053.414/0001-35, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ao qual se opôs o exequente, por intermédio dos patronos posteriormente constituídos, que pleitearam a redução do percentual para 5%. O incidente não pode ser deixado sem solução. Registro, quanto ao ponto, que a própria petição de 29 de outubro de 2025, que noticiou o pagamento e requereu o encerramento do feito, foi subscrita por advogado vinculado à sociedade de advocacia em favor da qual se pediu o destaque, de modo que a interessada tinha plena ciência do fato que ora conduz à prejudicialidade do incidente, não havendo falar em surpresa. O destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não é ação autônoma nem título executivo: é técnica de pagamento. Consiste em determinar que, no momento da expedição do requisitório, a parcela correspondente aos honorários contratados seja requisitada diretamente em nome do advogado ou da sociedade de advogados, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do ofício requisitório. Seu pressuposto lógico e cronológico é, portanto, a existência de requisição de pagamento a ser expedida. Esse pressuposto inexiste. Nestes autos jamais se expediu precatório ou requisição de pequeno valor, e, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nenhum requisitório será expedido. Não há, pois, valor algum a ser destacado. O incidente perdeu, de modo superveniente e integral, o seu objeto neste processo, fato superveniente que deve ser considerado de ofício, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, e que conduz à falta de interesse processual quanto ao pedido de destaque, na forma do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma. Cumpre distinguir, todavia, o pedido de destaque da controvérsia material que lhe subjaz. A discussão travada nos autos não se limita ao percentual: os impugnantes negam que o contrato firmado em 2007 tivesse por objeto esta demanda, sustentando que a procuração então outorgada foi utilizada para o ajuizamento de ações não contratadas; o escritório contratado, por sua vez, invoca a força obrigatória do ajuste. Trata-se de litígio de direito material entre advogado e cliente, a envolver a existência, a validade, o alcance objetivo e a extensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, com necessidade de cognição plena e de contraditório próprio. Essa cognição não cabe no rito estreito do destaque, que supõe contrato incontroverso e apenas define a forma de pagamento de crédito já apurado. Acresce que o advogado contratado faleceu no curso do feito, o que projeta questões de legitimação e de titularidade do eventual crédito honorário - envolvendo a sociedade de advocacia, os sucessores e os demais causídicos referidos no contrato - que igualmente reclamam via processual adequada. Por tudo isso, julgo prejudicado o pedido de destaque de honorários contratuais, por perda superveniente de objeto neste processo, ressalvando expressamente que esta decisão não encerra qualquer juízo sobre a existência, a validade, o alcance ou o percentual do contrato de honorários, nem sobre a via processual adequada à sua cobrança, matéria que os interessados poderão deduzir nas vias próprias. Pelas mesmas razões, resta prejudicada a impugnação apresentada pelo exequente, por intermédio dos patronos posteriormente constituídos. Registro, por fim, que as imputações recíprocas de conduta antiética formuladas pelos causídicos não comportam apuração nesta sede, por escaparem à jurisdição exercida neste processo, sendo próprias da competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, a quem os interessados poderão dirigir-se pelas vias regulamentares. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exigência, formulada pela União com base no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, de renúncia expressa do exequente ao direito sobre que se funda a ação, por inaplicável à hipótese, nos termos da fundamentação; b) HOMOLOGO, para os efeitos exclusivamente processuais indicados no item 4 da fundamentação, a desistência manifestada pelo exequente na petição de 29 de outubro de 2025, presente a concordância da União, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando removido o obstáculo processual ao encerramento do feito, sem que dessa homologação decorra que a sentença se funde em desistência para os fins do art. 90 do mesmo Código; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação ocorrida nos autos da ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, ficando exaurida, nestes autos, a eficácia executiva do título aqui formado, sem prejuízo do que se decidir, nas vias próprias, sobre relações jurídicas distintas, e registrando-se que nada remanesce a executar neste processo, a qualquer título - principal, acessórios ou verba honorária -, não havendo requisitório a expedir nem valor a pagar; d) DECLARO PREJUDICADOS o requerimento de expedição de precatório formulado pelo exequente em 22 de junho de 2022, no valor de R$ 1.072.349,21, e a impugnação aos cálculos apresentada pela União, que apontava excesso de execução de R$ 77.979,53, por perda superveniente de objeto, não havendo nestes autos requisitório a expedir nem valor a pagar, sem que esta decisão importe homologação, validação ou rejeição de qualquer das memórias de cálculo apresentadas, nem juízo sobre os critérios de atualização - inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 -, matéria estranha a estes autos e a ser observada, se e no que couber, no processo em que ocorreu o pagamento; e) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios e em despesas processuais em favor da União, formulado com base no art. 90 do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item 7 da fundamentação; f) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto neste processo e por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado em favor de JURANDIR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.053.414/0001-35, bem como a impugnação a ele oposta pelo exequente, por intermédio dos patronos posteriormente constituídos, ressalvado aos interessados o direito de deduzir a pretensão nas vias próprias, sem qualquer juízo desta sentença sobre a existência, a validade, o alcance ou o percentual do contrato de honorários, nem sobre a via processual adequada à sua cobrança. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor de qualquer das partes: não os deve o exequente à União, pelas razões do item 7; não os deve a União ao exequente, porque a fase executiva se encerra por satisfação ocorrida em outro feito, sem requisitório expedido nestes autos e sem acolhimento da impugnação. Sem condenação em despesas processuais em favor da União, ausente comprovação de desembolso a ressarcir. Custas na forma da lei, observada a isenção legal da União (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Certifique a Secretaria, nos autos, o estado da ação nº 0007206-15.2009.4.05.8200, em curso neste mesmo Juízo, e o pagamento ali noticiado. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos, para ciência e para que ali se registre o encerramento desta execução, prevenindo-se duplicidade de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e, na pessoa dos advogados que subscreveram as respectivas petições, os interessados no incidente de destaque de honorários contratuais - a sociedade JURANDIR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e os patronos que impugnaram o pedido -, certificando a Secretaria a efetivação de cada intimação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria Regional da 5ª Região)